O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) a doar com encargo à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte), os imóveis de sua propriedade abaixo descritos:
I - um lote de terreno denominado sob o nº 01 (um) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 02; ao Sul, 22,00 metros, e arco de concordância circular com raio de curvatura de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros com a Avenida Grande Floresta; ao Leste, 5,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 432,117 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.866, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;
II - um lote de terreno denominado sob o nº 02 (dois) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 03; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 01; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.867, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;
III - um lote de terreno denominado sob o nº 03 (três) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 04; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 02; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.868, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;
IV - um lote de terreno denominado sob o nº 04 (quatro) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 05; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 03; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.869, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;
V - um lote de terreno denominado sob o nº 05 (cinco) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 06; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 04; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.870, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;
VI - um lote de terreno denominado sob o nº 06 (seis) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 22,00 metros, e arco de concordância circular de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros com a Avenida Araticum; ao Sul, 31,00 metros, com o lote 05; ao Leste, 5,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 432,117 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.871, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS. (acrescentado pela Lei nº 5.900, de 14 de junho de 2022)
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinam-se à construção de uma pista oficial de Skate, visando ao incentivo ao esporte, conforme justificativa constante do Processo nº 57/500153/2020 que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão dos imóveis objetos da presente doação ao patrimônio da Agehab/MS, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, ao imóvel, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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