O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os abonos de que trata a Lei nº 4.835, de 12 de abril de 2016, ficam prorrogados até 31 de março de 2017.
OBS: Efeitos cessados, a partir de 1º de março de 2017, pela Lei nº 4.993, de 24 de abril de 2017, art. 3º.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do título da Seção X e do art. 255-B da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Seção X
Do Auxílio-Alimentação e Saúde” (NR)
“Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente, auxílio-alimentação e saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as redações do inciso I e do § 1º do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 102, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 4º .......................................:
I - como seu presidente, um Desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo prazo de dois anos, contados da data de posse, permitida a recondução, por uma vez;
......................................................
§ 1º O mandato dos membros componentes do Conselho de Supervisão terá a duração de dois (2) anos, contados da data de posse, permitida a recondução, por uma vez.
.............................................” (NR)
“Art. 102. ......................................
§ 1º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do superávit financeiro apurado no encerramento do Balanço Patrimonial.
§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de auxílio-alimentação, assistência médico-social, assim como verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas nos exercícios anteriores, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passando a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 255-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.961, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão | Natureza | Número |
PJ-25 | Desembargador | 35 |
PJ-24 | Juiz de Entrância Especial | 132 |
PJ-23 | Juiz de Segunda Entrância | 76 |
PJ-22 | Juiz de Primeira Entrância | 26 |
PJ-21 | Juiz Substituto | 25 |
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