O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do inciso II do parágrafo único do art. 5º; do caput do art. 7º, do caput e do parágrafo único do art. 67, ora convertido em § 1º; e acrescentados o art. 7º-A; os incisos I e II e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 67; e o § 7º ao art. 99, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................
Parágrafo único. ...................................:
............................................................
II - aprovar, pelo seu Presidente, as indicações de conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial;
...................................................” (NR)
“Art. 7º Os Juízes leigos e conciliadores, designados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros dentre advogados com mais de dois anos de efetivo exercício na atividade jurídica e, os últimos, preferentemente, dentre bacharéis em direito, com exercício de função temporária, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 7º-A Os árbitros serão escolhidos dentre os Juízes leigos, pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.” (NR)
“Art. 67. Os Juízes leigos e conciliadores serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - os Juízes leigos serão designados após regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado, com exercício das funções por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração, podendo ser dispensado de suas funções ad nutum;
II - os conciliadores serão designados para o exercício das funções, mediante indicação do Juiz togado titular do Juizado Especial e aprovação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Presidente poderá, se entender necessário, oficiar ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para que este efetue a indicação dos conciliadores.
§ 2º Os Juízes leigos e os Conciliadores perceberão gratificação em retribuição ao exercício das funções, na forma do regulamento.
§ 3º O conciliador poderá ser reconduzido ou dispensado, antes de expirado o prazo estabelecido para o exercício de suas funções, observada a conveniência do Juiz a que estiver subordinado, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Administração do Tribunal.
§ 4º As funções do Juiz leigo e do conciliador serão consideradas prorrogadas pelo mesmo prazo se, dentro de quinze dias do vencimento do período anterior, o Juiz togado, titular do Juizado Especial, manifestar interesse na prorrogação, e desde que sejam encaminhadas ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais as certidões previstas em ato normativo próprio.
§ 5º Os Juízes leigos e conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca, enquanto no desempenho de suas funções, na forma da legislação vigente.
...............................................” (NR)
“Art. 99. ..........................................
.........................................................
§ 7º A produtividade do magistrado no biênio anterior será um dos critérios a serem considerados, para fins de recondução do Juiz para um novo mandato.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIII ao art. 117; a Seção XIII com os arts. 147-A, 147-B, 147-C e 147-D ao Capítulo IV; e o inciso XX ao art. 155, todos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. .........................................
.........................................................
XIII - licença-prêmio por assiduidade.
...............................................” (NR)
"CAPÍTULO IV
“Seção XIII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade” (NR)
“Art. 147-A. Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Cumprido o período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, conversão parcial ou total em pecúnia.
§ 2º A licença-prêmio por assiduidade, na hipótese de indeferimento do pedido em razão da necessidade do serviço público, será contada em dobro para fins de conversão em pecúnia, quando da passagem do servidor para a inatividade.” (NR)
“Art. 147-B. Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para estudo ou missão oficial;
IV - afastamento para atividade política;
V - afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do cômputo do tempo de serviço a partir da data do ato administrativo correspondente implica a retomada de sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções.” (NR)
Art. 147-C. Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, acima de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, acima de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para trato de interesse particular;
IV - falta injustificada, acima de 30 (trinta) dias no quinquênio;
V - sofrer as penalidades previstas nos incisos II a V do art. 178 desta Lei;
VI - condenação por contravenção penal ou crime, após o trânsito em julgado.
§ 1º Para os fins deste artigo, a interrupção da continuidade da contagem do tempo de serviço é considerada a partir da data do ato administrativo correspondente, reiniciando-se nova contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta cometida.” (NR)
“Art. 147-D. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade.” (NR)
“Art. 155. .........................................
.........................................................
XX - licença-prêmio por assiduidade.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o art. 245-A, com a seguinte redação:
“Art. 245-A. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e no inciso III e § 3º do art. 222 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.
Campo Grande, 4 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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