O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal efetivo de Gestão de Tecnologia da Informação, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação ou sob sua coordenação, em órgãos da Administração Direta, em autarquias e em fundações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada por cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados para atuarem na proposição, no planejamento, na coordenação, na gestão e na execução das seguintes competências institucionais na Gestão Governamental:
.................................................” (NR)
“Art. 2º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada em cargos efetivos identificados nos incisos I, II e III deste artigo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências institucionais, na área de Gestão de Tecnologia da Informação no Poder Executivo do Estado:
I - Analista de Tecnologia da Informação;
II - Analista de Sistemas;
III - Técnico em Tecnologia da Informação (em extinção).” (NR)
“Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são as especificadas no Anexo II desta Lei, e serão exercidas em conformidade com as habilidades e as formações profissionais constantes no Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe Júnior, referência 1, nível I, dos respectivos cargos, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, do qual poderão constar, como fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamento e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira de Gestão de Tecnologia da Informação.
.................................................” (NR)
“Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação.
.................................................” (NR)
“Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, e homologado pelo Governador do Estado.” (NR)
“Art. 11. .............................................
..........................................................
§ 1º As atribuições específicas do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos da carreira são as constantes no Anexo III desta Lei.
§ 3º Para comprovar a formação escolar exigida para o cargo, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
.................................................” (NR)
“Art. 15. Compete ao titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação dar posse aos candidatos nomeados da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.
.................................................” (NR)
“Art. 16. Realizada a posse, a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de lotação incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
................................................ ” (NR)
“Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão lotação na Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação e poderão exercer seu cargo nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações do Poder Executivo Estadual, conforme a necessidade da Administração, na forma desta Lei.” (NR)
“Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual, para exercício de atividades afins às atribuições de seu cargo.
.................................................” (NR)
“Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e 8 (oito) horas diárias.
.................................................” (NR)
“Art. 29. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e pela Secretaria de Estado de Administração, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
.................................................” (NR)
“Art. 30. .............................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 34. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
.................................................” (NR)
“Art. 36. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, estruturada pelos cargos de provimento efetivo de Analista de Tecnologia da Informação, de Analista de Sistemas e de Técnico em Tecnologia da Informação (em extinção), é composta por classes e por referências para fins de promoção funcional, desdobradas na seguinte forma:
................................................” (NR)
“Art. 36-A. .........................................
.........................................................
§ 2º Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes nas Tabela do Anexo IV desta Lei.
§ 3º A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação apurar o interstício para a mudança de nível.
.................................................” (NR)
“Art. 37-A. O sistema de remuneração dos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação fica transformado em subsídio nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos ocupantes dos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, de Analista de Sistemas e de Técnico em Tecnologia da Informação (em extinção).
.................................................” (NR)
“Art. 37-C. ........................................:
.........................................................
VI - retribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, prevista no art. 46 desta Lei, calculada sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1 e Nível I, do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, em unidade do órgão de coordenação central ou setorial nos seguintes percentuais:
................................................” (NR)
“Art. 37-D. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os ocupantes do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, do cargo em extinção de Técnico de Tecnologia da Informação e do cargo Analista de Sistemas, da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ativos, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
.................................................” (NR)
“Art. 54. .............................................
I - Anexo I: quantitativo de cargos efetivos distribuídos por classes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, nas tabelas “A” e “B”;
II - Anexo II: atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;
III - Anexo III: escolaridade e habilitações específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;
IV - Anexo IV: tabela de subsídios dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.” (NR)
Art. 2º O inciso VI do art. 39 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ...........................................:
.........................................................
VI - 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de sanitarista;
................................................” (NR)
Art. 3º Ficam transformados no cargo Analista de Sistemas, previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018:
I - a função de Analista de Sistema, do cargo Especialista de Serviços de Saúde, da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, prevista no item 3.30 do Anexo II da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018;
II - a função de Analista de Sistema, do cargo Profissional de Serviços Hospitalares, da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, prevista no item 1.40 do Anexo II da Lei nº 5.175, de 2018.
§ 1º Os servidores efetivos ocupantes das funções mencionadas nos incisos do caput deste artigo ficam enquadrados no cargo Analista de Sistemas, previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.258, de 2018, observada a regra de inclusão prevista no art. 5º desta Lei.
§ 2º O quantitativo de cargos Analista de Sistemas é o fixado na Tabela “B” do Anexo I da Lei nº 5.258, de 2018, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 4º O sistema de remuneração dos servidores ocupantes das funções mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei, transformadas no cargo Analista de Sistemas, fica transformado em subsídio, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 37-A, 37-B, 37-C, e 37-D e dos arts. 44, 45 e 46 da Lei nº 5.258, de 2018.
Art. 5º Os servidores efetivos ocupantes das funções mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, transformadas no cargo Analista de Sistemas, serão incluídos na Tabela “C” do Anexo IV da Lei nº 5.258, de 2018, com o acréscimo da redação dada pelo Anexo IV desta Lei, observada a seguinte correlação com as classes em que se encontram os servidores na Tabela F do Anexo VI da Lei nº 5.175, de 2018, na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente do nível por grau de escolaridade em que se encontram posicionados:
I - na Classe Júnior, referência 1: os servidores integrantes da Classe “A”;
II - na Classe Pleno, referência 2: os servidores integrantes da Classe “B”;
III - na Classe Sênior, referência 3: os servidores integrantes da Classe “C”;
IV - na Classe Sênior, referência 4: os servidores integrantes da Classe “D”;
V - na Classe Máster, referência 5: os servidores integrantes da Classe “E”;
VI - na Classe Máster, referência 6: os servidores integrantes da Classe “F”;
VII - na Classe Especial, referência 7: os servidores integrantes da Classe “G”;
VIII - na Classe Especial, referência 8: os servidores integrantes da Classe “H”.
§ 1º Para fins de promoção, será aproveitado na classe e na referência em que o servidor for incluído na data de entrada em vigor desta Lei:
I - o tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontrava posicionado;
II - as avaliações de desempenho individual anual concluídas em 31 de dezembro dos anos de 2022, de 2023 e de 2024.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão incluídos nos níveis de I a VIII da Tabela correspondente ao seu cargo, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, sendo que para a movimentação nos níveis, a partir da data da vigência desta Lei, aplica-se o que dispõe o art. 36-A da Lei nº 5.258, de 2018, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021.
§ 3º O servidor que sempre desempenhou a mesma função terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independentemente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.778, de 2021.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo ao tempo de serviço exercido exclusivamente em cargo comissionado, na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 5.778, de 2021.
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, passam a vigorar com a nova redação constante nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 7º Os Anexos III e IV da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, passam a vigorar com os acréscimos constantes nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º A descrição dos cargos constantes na Tabela “F” do Anexo VI da Lei nº 5.175, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA F: .........................................
Cargos: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NA FUNÇÃO DE SANITARISTA” (NR)
Art. 9º Revogam-se os seguintes dispositivos das Leis que menciona:
I - da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018:
a) o inciso III do art. 27;
b) o inciso IX e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 37-C;
II - da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018:
a) os itens 3.17 e 3.30 do inciso I e os itens 1.25 e 1.40 do inciso II, ambos do Anexo II;
b) a identificação da função Analista de Sistema e da subfunção Analista de Sistema, tópico 30, na coluna “Função” da Tabela do inciso I do Anexo III;
c) o requisito básico de ingresso para a função Analista de Sistema do cargo Especialista de Serviços de Saúde constante da Tabela do inciso I do Anexo III;
d) a identificação da função Analista de Sistema e da subfunção Analista de Sistema na coluna “Função” da Tabela do inciso II do Anexo III;
e) o requisito básico de ingresso para a função Analista de Sistema do cargo Profissional de Serviços Hospitalares constante da Tabela do inciso II do Anexo III;
f) os itens 20.1 e 30 do inciso I e os itens 32.1 e 37 do inciso II, ambos do Anexo V.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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