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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.844, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Concede benefícios para doadores voluntários de sangue e de medula óssea, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 4.238, de 8 de agosto de 2012)

Publicada no Diário Oficial nº 7.642, de 11 de fevereiro ded 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Aos doadores voluntários de sangue no Estado do Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios:

Art. 1º Aos doadores voluntários de sangue e de medula óssea no Estado do Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios: (redação dada pela Lei nº 4.238, de 8 de agosto de 2012)

I - o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;

II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;

III - desconto de 50% (cinqüenta por cento) em casa de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições, festa de peão de boiadeiro, zoológicos, ponto turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.

Art. 2º A meia entrada corresponde a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.x

Parágrafo único. O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área vips e congêneres. x

Art. 3º Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue as pessoas devidamente cadastradas nos hemocentros e nos bancos de sangues dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, observada as normas expedidas pela Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e de medula óssea as pessoas devidamente cadastradas nos homocentros e nos bancos de sangue e de medula óssea dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas expedidas pela Portaria n. 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde. (redação dada pela Lei nº 4.238, de 8 de agosto de 2012)

Art. 4º As carteiras de identificação dos doadores terão prazo de validade de 1 (um) ano, quando serão obrigatoriamente renovadas.

Parágrafo único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no código penal.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei. x
Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 2.801, de 18 de fevereiro de 2004, e a Lei nº 2.941, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente