O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade envolvendo a pesquisa, a produção, o transporte, a manipulação, o armazenamento e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs, produtos transgênicos, ou derivados destes, somente poderá ser implementada no Estado, após o seu registro no Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
§ 1º Consideram-se organismos geneticamente modificados - OGMs, aqueles cujos materiais tenham sido alterados por qualquer técnica de transgenia, ou de engenharia genética.
§ 2º Os requerimentos para obtenção dos registros previstos no caput deste artigo serão acompanhados de prova de atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, das exigências definidas nesta Lei e em regulamento e legislação aplicável à matéria.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança CTEBio, com a finalidade de verificar o estrito cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, dando parecer técnico conclusivo sobre as atividades de que trata o mesmo artigo.
Art. 3º A Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio será composta por dez membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, que a presidirá
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IV - um representante do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO;
V - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
VI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VII - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
VIII - um representante da Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Mato Grosso do Sul - CESM-MS;
IX - um representante da Associação dos Produtores de Sementes e Mudas de Mato Grosso do Sul - APROSUL;
X - um representante dos produtores rurais.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes de que trata este artigo, serão profissionais de ciências e tecnologia, indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades, ao Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros, no exercício de sua atividades, não receberão qualquer remuneração.
Art. 4º Aos órgãos estaduais de defesa agropecuária, de saúde e de meio ambiente, compete a fiscalização e aplicação de penalidade aos infratores no âmbito das suas respectivas competências, observando parecer da CTEBio.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |