O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................
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§ 1º ................................................................
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II - na comarca de Campo Grande, sessenta e três juízes de direito, sendo quatorze titulares dos juizados especiais e dezesseis juízes de direito auxiliares de entrância especial.
...................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam criados os cargos e os empregos abaixo relacionados, os quais passam a integrar as tabelas II e III da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003:
I - vinte e cinco cargos de assessor de desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para assessorar os desembargadores;
II - setenta e oito cargos de assessor jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, para assessorar os juízes de direito de entrância especial;
III - setenta e oito cargos de analista judiciário, símbolo PJAS-7, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado, para assessorar os juízes de direito de entrância especial;
IV - dois cargos de diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, dois cargos de secretário, símbolo PJAS-7, dois cargos de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, um cargo de assessor jurídico-administrativo, símbolo PJAS-1, dois cargos de assessor I, símbolo PJAS-5, todos de provimento em comissão, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça;
V - trinta empregos de técnico judiciário, símbolo PJAT-1, referência NM-117, dez empregos de agente de apoio operacional, símbolo PJSG-1, referência NM-101, um emprego de assistente social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, um emprego de psicólogo, símbolo PJNS-1, referência NS-108, dez empregos de assistente técnico de informática, símbolo PJAT-2, referência NM-130, todos de provimento por concurso público, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça;
VI - duzentos e cinqüenta empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101, de provimento por concurso público, para atuar na secretaria do Tribunal de Justiça e nas comarcas do Estado; (ver art. 2º da Lei nº 4.356, de 3 de junho de 2013, promulgada pela Assembleia Legislativa)
VII - dois empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, trinta empregos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, referência NM-112, referência NM-116, dois empregos de assistente social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, e três empregos de perito-avaliador, símbolo PJAJ-8, referência NM-101, e um emprego de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3, referência NM-116, todos de provimento por concurso público, para atender os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande;
VIII - oito cargos de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão, e, ainda, quarenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência MN-114, e vinte e oito empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101, de provimento por concurso público, para atender as varas criadas em Campo Grande por esta Lei;
IX - cinqüenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, cinco empregos de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3, referência NM-116, e cento e quarenta empregos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, referência NE-103, todos de provimento por concurso público, para atender as comarcas do Estado.
§ 1º Os assessores de desembargador nomeados para determinado gabinete com menor volume de serviço poderão, com a anuência do respectivo desembargador, serem designados para outro, mais acumulado, até que a situação deste se normalize.
§ 2º Os assessores dos Juizados Especiais nomeados para determinada vara com menor volume de serviço, poderão, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, serem designados para outro juizado, órgão ou vara da justiça comum, mas acumulado, até que a situação deste se normalize.
§ 3º Os cargos de analista judiciário, criados pelo inciso III deste artigo, serão providos por pessoal de nível superior, bacharéis em Direito, e ocupados exclusivamente por servidores concursados, que terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os empregos de assistente técnico em informática, criados pelo inciso V deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, os quais terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º Os empregos de operador judiciário, criados no inciso VI deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo e terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça;
§ 6º Os empregos de perito-avaliador, criados no inciso VII deste artigo, serão providos por pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, e se destinam a atender às unidades móveis do Juizado de Trânsito, avaliando, no local do acidente, os danos materiais decorrentes do sinistro, para efeito da imediata composição do litígio. As demais atribuições serão fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7º Os empregos ora criados serão armazenados no Banco de Cargos e Empregos - BACEP, e providos por ato do Conselho Superior da Magistratura, conforme a necessidade e a disponibilidade financeira do órgão.
Art. 3º Ficam transformados os cargos abaixo relacionados, os quais passam a integrar a Tabela III da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003:
I - um cargo de contador, símbolo PJAS-4, de provimento em comissão, em um cargo de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, para coordenar a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça na Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça;
II - um cargo de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, em um cargo de diretor de escola do servidor público, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para coordenar a Escola do Servidor Público, da Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O cargo de diretor de cartório será provido por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do juiz de direito titular da respectiva vara, escolhido dentre os servidores concursados, de preferência bacharéis em Direito.
Art. 5º A estrutura de pessoal da cada comarca e de cada ofício de justiça do Estado será estabelecida por provimento do Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o quantitativo de cargos e empregos existentes no Poder Judiciário, no prazo de trinta dias a partir da vigência desta Lei.
§ 1º O juiz de direito diretor do foro poderá solicitar a alteração da estrutura de pessoal, mediante requerimento fundamentado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º O Presidente, antes de submeter o pedido de alteração da estrutura de pessoal à deliberação do Conselho Superior da Magistratura, poderá solicitar parecer do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 6º As funções gratificadas abaixo relacionadas ficam transformadas em cargos em comissão, sem aumento de despesa, os quais passam a integrar a Tabela III da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, cujos símbolos, valores da remuneração e denominação passam a vigorar conforme a tabela a seguir:
DE: Função Gratificada | PARA: Cargo em comissão |
Categoria Funcional | Quant | Símbolo | Categoria Funcional | Símbolo | Remuneração |
Coord. da Controladoria de Mand. de Dourados | 01 | PJCI-2 | Coord. da Controladoria de Mand. de Dourados | PJAI-2 | 1.531,89 |
Secretário da Direção do Foro | Todos | PJCI-3 | Secretário da Direção do Foro | PJAI-3 | 1.239,62 |
Coord. da Controladoria de Mand. de 2ª Entrância | Todos | PJCI-3 | Coord. da Controladoria de Mand. de 2ª Entrância | PJAI-3 | 1.239,62 |
§ 1º Os cargos ora transformados serão providos exclusivamente por servidores concursados e terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O servidor efetivo, titular de uma das funções gratificadas mencionadas neste artigo, nomeado para exercer um dos cargos em comissão ora transformados, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo acrescido do respectivo percentual do adicional de função de que trata a Tabela II da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2004.
Art. 7º A gratificação de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, referente aos psicólogos e aos assistentes sociais, fixada na Tabela II da referida norma, fica alterada para quarenta e seis por cento, a partir da vigência desta Lei.
Art. 8º O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais oito juízes de direito de entrância especial, para atender aos cargos criados na comarca de Campo Grande.
Art. 9º Fica revogado o art. 343 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, tendo em vista a sua contradição com o art. 146 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |