A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica, a ser realizada anualmente, nos dias 23 a 29 de junho.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica, debates, seminários, divulgação publicitária de campanhas, entre outros eventos do gênero.
Art. 3º A semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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