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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.934, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Cria cargos de Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853, de 28 de julho de 2004; alterado pelas Leis nº 3.024, de 4 de julho de 2005; nº 4.020, de 28 de abril de 2011; nº 4.446, de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662, de 28 de abril de 2015, e nº 4.762, de 23 de novembro de 2015, fica acrescido de 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Segunda Entrância, 23 (vinte e três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial e de 4 (quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição:

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
    Defensor Público Substituto
DP-22
35
    Defensor Público de Primeira Entrância
DP-23
25
    Defensor Público de Segunda Entrância
DP-24
72
    Defensor Público de Entrância Especial
DP-25
139
    Defensor Público Segunda Instância
DP-26
35

Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão:

I - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2;

II - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Primeira Instância, símbolo DPDA-3;

III - 20 (vinte) cargos em comissão de Auxiliar de Atendimento II, símbolo DPDA-6.

Parágrafo único. Os Cargos em Comissão criados no caput deste artigo integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, e passam a compor o Anexo III da Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013.

Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado