O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo abaixo especificados:
“Art. 35. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 35-A. Para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 35 desta Lei, será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 18. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será realizada com o objetivo de af erir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 23. .........................................
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 3º O art. 52 da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 52. Os servidores efetivos da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, na tabela remuneratória fixada no Anexo VI, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38 desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 4º O art. 57 da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 57. Os servidores efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo VI, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 41, desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 5º Os arts. 55 e 56 da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 55. Os servidores efetivos das carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, em exercício na data da publicação desta Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos nos quadros de pessoal fixados nos Anexos I e II, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 41 desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
“Art. 56. Os servidores efetivos do quadro em extinção serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo XI, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas Tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 41 desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 25. .........................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 34. .........................................
......................................................
III - estiver cedido para órgão ou entidade pública, a qualquer título, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, no período considerado para apuração do interstício;
............................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente;
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A, 100%;
II - Classe B, até 40%;
III - Classe C, até 35%;
IV - Classe D, até 30%;
V - Classe E, até 25%;
VI - Classe F, até 20%;
VII - Classe G, até 15%;
VIII - Classe H, até 10%.” (NR)
“Art. 37. .........................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
“Art. 47. Os servidores nomeados em cargo efetivo da carreira, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão incluídos na Classe A e no Nível I, das Tabelas do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 7º O art. 52 da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 52. Os servidores efetivos da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos, no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo V, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 8º O art. 49 da Lei nº 4.489, de 3 de abril 2014, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 49. Os servidores efetivos da carreira Gestão de Programas Habitacionais, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo V, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 55. .........................................
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
“Art. 69. .........................................
I - Anexo I - quantitativo dos cargos de Agente Penitenciário Estadual da carreira Segurança Penitenciária, por área de atuação;
Art. 10. A Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 26. .........................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 32. .........................................
......................................................
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira.
............................................” (NR)
“Art. 35. ........................................:
......................................................
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, a qualquer título, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, no período considerado para apuração do interstício;
............................................” (NR)
“Art. 37. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido nos Anexos I, II, XIV e XV desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - Classe A, 100%;
II - Classe B, até 40%;
III - Classe C, até 35%;
IV - Classe D, até 30%;
V - Classe E, até 25%;
VI - Classe F, até 20%;
VII - Classe G, até 15%;
VIII - Classe H, até 10%.” (NR)
“Art. 38. .........................................
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira.” (NR)
“Art. 57. Os servidores efetivos das carreiras, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos respectivos cargos dos quadros de pessoal fixados nos Anexos I e II, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei.” (NR)
“Art. 58. Os servidores efetivos dos quadros em extinção serão incluídos nos quadros de pessoal fixados nos Anexos XIV e XV, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38 desta Lei.
§ 1º Os servidores de que tratam os art. 57 e 58 que sempre desempenharam a mesma função, sem interrupção, terão computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 11. O art. 51 da Lei nº 4.494, de 2014, passa a vigorar com a alteração a os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 51. Os servidores efetivos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo V, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado.” (NR)
Art. 12. A Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
“Art. 26. .........................................
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 62. Os servidores nomeados em cargo efetivo da carreira, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão incluídos no quadro permanente de pessoal fixado no Anexo I, na Classe A, Nível I, das Tabelas do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 13. O Anexo II da Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A alteração do Anexo II da Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014, na redação dada pelo art. 10 desta Lei, traz a previsão do quantitativo de cargos de Assistente de Serviços Operacionais, na antiga função de Agente Condutor de Veículo I, sob a denominação Motorista de veículos leves - outros órgãos, em substituição à publicação da SAD, a que alude o art. 55 da Lei nº 4.491, de 2014, bem como considera as transformações de cargos efetuadas, sem aumento de despesas, por intermédio do Decreto nº 14.804, de 17 de agosto de 2017.
Art. 14. Revogam-se:
I - os incisos de I a VII e os §§ 1º e 2º do art. 35; o art. 36 e seus §§ 1º e 2º; o art. 37; art. 38 e o art. 39 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005;
II - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 18 da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009;
III - o inciso IV do art. 61 da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012;
IV - o art. 58 e o inciso IV do art. 67, todos da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012;
V - os arts. 57 e 58 e os incisos VII e VIII do art. 66, todos da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013;
VI - o Anexo IV da Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014;
VII - os arts. 53 e 55 e o inciso IV do art. 62 da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014;
VIII - o art. 55 e seu parágrafo único, o inciso IV do art. 61, todos da Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014;
IX - os Anexos VII e VIII da Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014;
X - os arts. 53 e 56, e o inciso IV do art. 63, todos da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014;
XI - o art. 66 e o Anexo IV da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2018.
Campo Grande, 5 de abril de 2018.REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.166, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Quantitativo de cargos efetivos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte
CARGOS | FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
Técnicos de Serviços Operacionais | Agente de fiscalização e transporte; Eletricista de máquinas e veículos; Agente de serviços de engenharia; Eletricista predial; Operador de máquinas motorizadas; Motorista de veículos pesados; Piloto aviador; Mecânico especializado de máquinas (em extinção); Mecânico especializado em veículos (em extinção) | 500 |
Assistente de Serviços Operacionais | Motorista de veículos leves - AGESUL | 83 |
| Motorista de veículos leves - outros órgãos | 139 |
Agente de Serviços Operacionais | Apontador de canteiro de obras; Auxiliar de topografia; Auxiliar de laboratório (em extinção); Auxiliar de mecânico (em extinção); Lanterneiro (em extinção); Cozinheiro de canteiro de obras (em extinção); Lubrificador (em extinção). | 154 |
TOTAL | 876 |
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