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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.459, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o quadro em extinção das categorias funcionais que menciona da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação, do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, página 12.
OBS: Ver Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, que dispõe e sobre a reorganização da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico da Tecnologia da Informação, e suas respectivas funções, previstas no Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003, da Carreira Gestão da Tecnologia da Informação, do Grupo Gestão Governamental, prevista na alínea “a”, do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 16 de dezembro de 2002, passam a compor o quadro em extinção, conforme Anexo desta Lei, ficando vedada a realização de concurso público para seu provimento.

Art. 2º Ficam extintos os cargos e as respectivas funções, vagos, de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico da Tecnologia da Informação, na data da publicação desta Lei.

Art. 3º Na medida em que vagar, serão extintos os cargos e suas respectivas funções, mencionados no caput do art. 1º desta Lei, desde que não sejam necessários para a linha de promoção funcional.

Art. 4º Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previsto no Anexo desta Lei poderão ser utilizados os quantitativos referentes aos cargos vagos relativos às classes finais, com o retorno desses quantitativos, proporcionalmente, às referidas classes, na medida em que as promoções ocorrerem.

Art. 4º Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previsto no Anexo desta Lei poderão ser utilizados os quantitativos referentes aos cargos vagos, com o retorno desses quantitativos, proporcionalmente, às referidas classes, na medida em que as promoções ocorrerem. (redação dada pela Lei nº 4.501, de 3 de abril de 2014)

Art. 5º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos, permanecendo nos respectivos cargos/funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas da função, conforme disposto no Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.459, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO POR CLASSES DA CARREIRA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


CARGO/FUNÇÃO
CLASSE
QUANTITATIVO
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Funções: Analista de Sistema, Analista de Suporte a Redes, Analista de Suporte a Sistema Operacional e Analista de Suporte a Telecomunicações)
JÚNIOR
4
PLENO
16
SÊNIOR
21
MÁSTER
64
TOTAL
105
CARGO
CLASSE
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (funções: Técnico de Suporte a Redes, Técnico de Operações e Técnico de Microfilmagem)
JÚNIOR
1
PLENO
7
SÊNIOR
6
MÁSTER
11
TOTAL
25


ANEXO DA LEI Nº 4.501, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Anexo da Lei nº 4.459, de 18 de dezembro de 2013
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO POR CLASSES DA CARREIRA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO
CLASSE
QUANTITATIVO
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Funções: Analista de Sistema, Analista de Suporte a Redes, Analista de Suporte a Sistema Operacional e Analista de Suporte a Telecomunicações)
JÚNIOR
8
PLENO
16
SÊNIOR
40
MÁSTER
96
TOTAL
160
CARGO
CLASSE
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (funções: Técnico de Suporte a Redes, Técnico de Operações e Técnico de Microfilmagem)
JÚNIOR
4
PLENO
7
SÊNIOR
17
MÁSTER
42
TOTAL
70