O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico da Tecnologia da Informação, e suas respectivas funções, previstas no Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003, da Carreira Gestão da Tecnologia da Informação, do Grupo Gestão Governamental, prevista na alínea “a”, do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 16 de dezembro de 2002, passam a compor o quadro em extinção, conforme Anexo desta Lei, ficando vedada a realização de concurso público para seu provimento.
Art. 2º Ficam extintos os cargos e as respectivas funções, vagos, de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico da Tecnologia da Informação, na data da publicação desta Lei.
Art. 3º Na medida em que vagar, serão extintos os cargos e suas respectivas funções, mencionados no caput do art. 1º desta Lei, desde que não sejam necessários para a linha de promoção funcional.
Art. 4º Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previsto no Anexo desta Lei poderão ser utilizados os quantitativos referentes aos cargos vagos relativos às classes finais, com o retorno desses quantitativos, proporcionalmente, às referidas classes, na medida em que as promoções ocorrerem.
Art. 4º Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previsto no Anexo desta Lei poderão ser utilizados os quantitativos referentes aos cargos vagos, com o retorno desses quantitativos, proporcionalmente, às referidas classes, na medida em que as promoções ocorrerem. (redação dada pela Lei nº 4.501, de 3 de abril de 2014)
Art. 5º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos, permanecendo nos respectivos cargos/funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas da função, conforme disposto no Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.459, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO POR CLASSES DA CARREIRA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
| CLASSE
| QUANTITATIVO
|
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Funções: Analista de Sistema, Analista de Suporte a Redes, Analista de Suporte a Sistema Operacional e Analista de Suporte a Telecomunicações) | JÚNIOR
| 4
|
PLENO
| 16
|
SÊNIOR
| 21
|
MÁSTER
| 64
|
TOTAL
| 105
|
CARGO
| CLASSE
| QUANTITATIVO
|
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (funções: Técnico de Suporte a Redes, Técnico de Operações e Técnico de Microfilmagem) | JÚNIOR
| 1
|
PLENO
| 7
|
SÊNIOR
| 6
|
MÁSTER
| 11
|
TOTAL
| 25
|
ANEXO DA LEI Nº 4.501, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Anexo da Lei nº 4.459, de 18 de dezembro de 2013 DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO POR CLASSES DA CARREIRA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | QUANTITATIVO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Funções: Analista de Sistema, Analista de Suporte a Redes, Analista de Suporte a Sistema Operacional e Analista de Suporte a Telecomunicações) | JÚNIOR | 8 |
PLENO | 16 |
SÊNIOR | 40 |
MÁSTER | 96 |
TOTAL | 160 |
CARGO | CLASSE | QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (funções: Técnico de Suporte a Redes, Técnico de Operações e Técnico de Microfilmagem) | JÚNIOR | 4 |
PLENO | 7 |
SÊNIOR | 17 |
MÁSTER | 42 |
TOTAL | 70 |
|