(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.350, DE 24 DE MAIO DE 2013.

Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.441, de 27 de maio de 2013, páginas 1 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIX desta Lei, com a aplicação da revisão geral para o exercício de 2013 e com os reajustes setoriais e abonos para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionadas no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;

II - Anexo II - Subsídio e vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e suas alterações:

a) Tabela A - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto;

b) Tabela B - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto acrescido de Curso Profuncionário;

c) Tabela C - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo;

d) Tabela D - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo acrescido de Curso Profuncionário;

e) Tabela E - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio;

f) Tabela F - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio acrescido de Curso Profuncionário;

g) Tabela G - Gestor de Atividades Educacionais, Ensino Superior;

III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;

b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;

IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:

a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;

V - Anexo VI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:

a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;

VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta e Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN, da FUNSAU, da IAGRO, da AGRAER, da SETAS e dos administrativos da Educação:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo (Administração Direta e Indireta);

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio (Administração Direta e Indireta);

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Direta);

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Indireta);

VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;

VIII - Anexo VIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;

IX - Anexo IX - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

X - Anexo X - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:

a) Tabela A - Auditor do Estado;

b) Tabela B - Técnico em Auditoria;

XI - Anexo XI - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior/Tecnólogo;

XII - Anexo XII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionadas no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, na redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010:

a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião-Dentista e de Odontólogo;

c) Tabela C - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde e Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista;

d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I - ensino médio;

e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;

e) Tabela F - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I;

XIII - Anexo XIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador do Estado:

a) Tabela A: Procurador do Estado;

XIV - Anexo XIV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, relacionadas na Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012:

a) Tabela A - Fiscal Estadual Agropecuário;

b) Tabela B - Gestor Estadual Agropecuário;

c) Tabela C - Agente Fiscal Agropecuário;

d) Tabela D - Agente de Serviços Agropecuários;

e) Tabela E - Auxiliar de Serviços Agropecuários;

XV - Anexo XV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, relacionadas na Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012:

a) Tabela A - Gestor de Desenvolvimento Rural;

b) Tabela B - Pesquisador;

c) Tabela C - Gestor Sócio-Organizacional Rural;

d) Tabela D - Técnico de Desenvolvimento Rural;

e) Tabela E - Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;

f) Tabela F - Técnico Sócio-Organizacional Rural;

XVI - Anexo XVI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Assistência e Cidadania:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior;

XVII - Anexo XVII - Vencimento-Base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:

a) Tabela A - Agente Tributário Estadual;

b) Tabela B - Fiscal de Rendas;

c) Tabela C - Agente Fazendário;

XVIII - Anexo XVIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Profissional da Educação Superior:

a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;

b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20 horas;

c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40 horas;

d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;

XIX - Anexo XIX - Vencimento-base e Incentivo Financeiro da Carreira Profissionais da Educação Básica do Quadro Especialista de Educação e de Professor Leigo:

a) Tabela A - Professor 20 horas;

b) Tabela B - Professor 40 horas;

c) Tabela C - Professor 12 horas;

d) Tabela D - Especialista de Educação 36 horas;

e) Tabela E - Especialista de Educação 30 horas;

f) Tabela F - Professor Leigo 20 horas;

g) Tabela G - Professor Leigo 40 horas;

h) Tabela H - Professor 20 horas - QSL.

§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XVIII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2013, em conformidade com o estabelecido em lei específica.

§ 2º Aos valores constantes nos Anexos abaixo relacionados foi concedido, também, reajuste setorial e abono para algumas categorias, a título de índice de correção de distorções, de acordo com as seguintes especificações:

I - Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX: reajuste setorial;

II - Anexo XII: reajuste setorial + concessão de abono, conforme valores especificados nas tabelas, revogando-se os valores dos abonos concedidos no exercício de 2012.

§ 3º Para os servidores relacionados no Anexo XIX desta Lei foi concedido 0,14%%, a título de correção de diferença do piso nacional, sobre os valores do vencimento-base dos cargos da carreira Profissionais da Educação Básica, do quadro de Especialista de Educação e de Professor Leigo, vigentes antes da edição da Lei nº 4.280, de 14 de dezembro de 2012.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XX a XXXIII, com vigência prevista para maio de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.

Art. 3º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XXXIV a XLVII, com vigência prevista para 1º de dezembro de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.

Art. 4º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013.

Art. 5º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.

Campo Grande, 24 de maio de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LEI 4.350 ANEXOS CONSOLIDADO dezembro 2021.doc