O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
IV - .............................................................................
V - ..............................................................................
VI - ..............................................................................
VII - .............................................................................
VII - .............................................................................
VIII - ............................................................................
IX - ..............................................................................
§ 2° ..............................................................................
§ 3° O representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho;
§ 4° .............................................................................
§ 5° Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.”
“Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul – OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão indicar representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.”
“Art. 5° ........................................................................
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade.”
“Art. 7° .........................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
III - ................................................................................
IV - .................................................................................
V - repasse à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais.
§ 2° O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.”
“Art. 16. ......................................................................
I - ................................................................................
II - À Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos ou livros de que necessitar para o acompanhamento fisco-contábel da empresa.”
“Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada a análise técnica do projeto por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se a Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de abril de 1999.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |