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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.677, DE 4 DE JULHO DE 1996.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Publicada no Diário Oficial nº 4.318, de 5 de julho de 1996.
Revogada pelo Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

III - Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - .....................................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII - ...................................................................................................................................

VIII - ..................................................................................................................................

IX - ....................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho.

§ 4º ..................................................................................................................................

§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”

“Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicarão representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.”

“Art. 5º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade.”

“Art. 7º ...........................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

III - ...................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

V - repasse à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento das suas finalidades essenciais.

........................................................................................................................................

§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”

“Art. 16. ..........................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa.”

“Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada à análise técnica do projeto, por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de julho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador