O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A multa prevista no art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela Corregedoria-Geral de Justiça, no valor correspondente a, no mínimo, duas e, no máximo, vinte vezes o valor dos emolumentos exigíveis para o ato praticado pelo delegatário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às penalidades pecuniárias específicas estabelecidas nos arts. 117, 119, 122 e no § 1º do art. 165, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, suas consequências, os antecedentes do delegatário e a situação econômico-financeira da serventia.
§ 3º O valor da multa, depois de fixado, será corrigido com base na Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), conforme dispõe o art. 278 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Estadual.
Art. 2º A multa será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação decisão administrativa definitiva, a favor do Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), instituído pela Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 3º Fica acrescentada a alínea “k” ao parágrafo único do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 104. .................................
..................................................
Parágrafo único. ..........................
...................................................
k) multa aplicada aos notários e aos oficiais de registro.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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