O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para trinta e dois membros, a compor o Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput do art. 23; dos incisos I e VII do art. 26; e do caput do art. 27; todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)
“Art. 26. .......................................:
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e dois Desembargadores;
.......................................................
VII - três Câmaras Criminais, composta, cada uma, por três Desembargadores.
...............................................” (NR)
"Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e dois Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei.” (NR)
Art. 3º Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1; e 1 (uma) função de confiança de Assistente Executivo, símbolo PJFC-5; que passam a integrar o Anexo I da Tabela de Remuneração dos cargos em comissão e função de confiança da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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