O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a redação do art. 45, XIV, e art. 82, XXXII, ambos da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
...............................................................
XIV - demitir servidores da justiça.” (NR)
“Art. 82. .................................................:
...............................................................
XXXII - efetuar de ofício, anualmente, até o mês de abril, ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário, remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações que extraordinariamente entender necessárias;
......................................................” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.228, de 20 de julho de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criada a Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do sistema carcerário, sistematizar a regionalização das Varas de Execução Penal e amenizar o problema da superlotação carcerária.” (NR)
“Art. 2º À Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), órgão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), competirá o gerenciamento global das transferências temporárias ou definitivas de presos entre unidades penitenciárias, que se dará por provocação da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN) ou, ainda, por provocação do Juiz da comarca onde se encontrar o preso que deve ser temporária ou definitivamente transferido.” (NR)
“Art. 3º Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul disporá sobre a estrutura, a vinculação, a composição, as atribuições e as demais ações necessárias ao pleno funcionamento da Coordenadoria de que trata o art. 1º desta Lei, cuja atuação observará, quanto ao sistema prisional, a legislação aplicável à espécie.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................
§ 1º Fica reservado o percentual mínimo de pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante, para servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
......................................................” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o XII do art. 45 e o § 2º do art. 46, ambos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do
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