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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.357, DE 6 DE JUNHO DE 2013.

Altera dispositivos das Leis nºs 1.071, de 11 de julho de 1990, 1.511, de 5 de julho de 1994 e 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 8.448, de 7 de junho de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar os recursos relacionados com o custeio das atividades forenses, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, a construção, a reconstrução, a remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, com exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 255 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 255. .................................

Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.” (NR)

Art. 3º O art. 91 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. .....................................

Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 4.087, de 23 de setembro de 2011.

Campo Grande, 6 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado