O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes cadastros, sob a administração do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL):
I - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul e se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, no Estado de Mato Grosso do Sul, a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme descrito na tabela de classificação do Anexo I desta Lei.
§ 1º É obrigatório o registro no Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas, ainda que residentes ou localizadas em outras Unidades da Federação, que consumam, utilizem, comercializem, industrializem, transformem ou transportem produtos ou subprodutos da flora e da fauna originários do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas é devido o cadastramento, distinto, por matriz e filiais.
§ 3ºO regulamento poderá atualizar itens da tabela, bem como tratar sobre a dispensa, em casos especiais, da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas nos cadastros de que trata este artigo.
§ 4º É pré-requisito para a efetivação dos cadastros definidos neste artigo, bem como para a manutenção da regularidade perante os mesmos, que as pessoas físicas e jurídicas estejam cadastradas e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Cessadas as razões que levaram a pessoa física ou jurídica a cadastrar-se no Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, essa deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos, porventura existentes, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
Art. 3º Os cadastros das pessoas físicas e jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer, por parte do cadastrado:
I - violação a normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram o cadastro.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL
Art. 4º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
§ 1º É sujeito passivo da TFAE todo aquele que exerça as atividades descritas na tabela do Anexo I desta Lei.
§ 2º A TFAE é devida por estabelecimento, por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são estabelecidos em Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), conforme previsto no item 61.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo único a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º A TFAE é devida por estabelecimento, por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência. (redação dada pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4º A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido individualmente para esta taxa, conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 4º A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. (redação dada pela Lei nº 4.340, de 26 de abril de 2013)
§ 4º A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. (redação dada pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º O valor a ser recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013)
§ 6º Não se inclui nas disposições deste artigo a extração e a fiscalização de minerários. (acrescentado pela Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013)
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades descritas na tabela do Anexo I desta Lei e que comprovadamente tenham pago ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pelo art. 17-B da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão isentadas do pagamento da TFAE correspondente, em reais, a sessenta por cento daquela taxa federal. (revogado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
Art. 6º O Poder Executivo, por meio do IMASUL, celebrará convênio com o IBAMA objetivando viabilizar o repasse da parcela da receita obtida por aquele Instituto por meio da TCFA, em atendimento ao disposto no art. 17-Q da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 7º Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAE, até o limite de quarenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Município em razão de taxa de fiscalização ambiental.
§ 1º Os Valores recolhidos ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAE.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAE restaura o direito de crédito do Estado de Mato Grosso do Sul contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TFAE.
Art. 9º A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 4° do art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 5°, será cobrada com os seguintes acréscimos:
Art. 9º A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 4º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os débitos relativos à TFAE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo I desta Lei e que não estiverem inscritas no respectivo cadastro até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo I desta Lei e que não estiverem inscritas no respectivo cadastro, após a sua regulamentação e implantação, incorrerão em infração punível com multa de: (redação dada pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
I - 4,1 (quatro vírgula uma) UFERMS, se pessoa física;
II - 12,33 (doze vírgula trinta e três) UFERMS, se microempresa;
III - 73,95 (setenta e três vírgula noventa e cinco) UFERMS, se empresa de pequeno porte;
IV - 147,9 (cento e quarenta e sete vírgula nove) UFERMS, se empresa de médio porte;
V - 739,52 (setecentos e trinta e nove vírgula cinqüenta e duas) UFERMS, se empresa de grande porte.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 11. Fica instituída a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais. (regulamentado pelo Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008)
§ 1º É sujeito passivo da TMF toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela do Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 1° do art. 1º, e que atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário dos mesmos.
§ 2º O pagamento da TMF permitirá ao destinatário de produtos ou subprodutos florestais o recebimento regular dos mesmos até o volume correspondente ao valor pago da taxa.
§ 3º O valor básico da TMF é estabelecido em UFERMS, conforme previsto no item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo único a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 4º A TMF devida pela pessoa física ou jurídica é calculada com base no volume ou quantidade de produtos ou subprodutos florestais a ser transportado ou movimentado para o período de um ano ou fração, conforme declaração feita pelo destinatário de produtos ou subprodutos florestais no momento da efetivação, alteração ou renovação do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 5º Será utilizada a seguinte fórmula para o cálculo da TMF para produtos e subprodutos florestais lenhosos: TMFt = Q x TMF, onde TMFt é o valor total devido da taxa, Q é o volume de produtos ou subprodutos florestais previsto para ser adquirido ou movimentado no período, conforme declaração do interessado, medido em m³, e TMF é o valor básico da taxa, em UFERMS.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá a fórmula do cálculo da TMF para produtos e subprodutos florestais não-lenhosos, bem como poderá estabelecer lista de produtos e subprodutos cujo transporte ou movimentação dispensará o destinatário da obrigação do recolhimento desta taxa.
§ 7º O valor da TMF é diferenciado de acordo com o tipo de origem do produto ou subproduto florestal classificado em:
I - produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento, de erradicação de culturas, pomares ou de poda;
II - produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação.
§ 8º Para o cálculo da TMF devida por pessoa física ou jurídica residente ou localizada em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria-prima que adquire ou movimenta com origem no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 9º O controle da aquisição ou a movimentação de produtos ou subprodutos florestais e o seu relacionamento entre os valores pagos pelo destinatário destas mercadorias, relativos à TMF, será efetivado por banco de dados e sistema de informação próprios, a cargo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 10. O banco de dados e o sistema de informação que trata o § 9º do caput também controlarão os créditos de volumes permitidos para aquisição ou movimentação, gerados pelo pagamento da TMF, bem como a compensação entre esses créditos e os débitos resultantes pela efetiva aquisição ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes por meio da disponibilidade das informações ao público interessado por meio da Internet.
§ 11. O recolhimento da TMF será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido individualmente para esta taxa, conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela SEFAZ.
§ 11. O recolhimento da TMF será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), admitindo-se a sua emissão de forma individual para esta taxa ou em conjunto com o Documento de Origem Florestal (DOF), conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (redação dada pela Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012)
Art. 12. Ao contribuinte da TMF é garantido o direito de compensar o pagamento da taxa pelos gastos com investimentos próprios, devidamente comprovados, em projetos oficiais da SEMAC e em projetos que visem à formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, de estoques de produtos e subprodutos florestais para seu abastecimento.
§ 1º A compensação que trata o caput deste artigo não excederá o percentual máximo de noventa por cento do valor total anual devido da TMF.
§ 2º O percentual máximo de compensação que trata o § 1º do caput poderá ser composto pelo somatório dos gastos, conforme estabelecido abaixo:
I - até dez por cento do valor total anual devido da TMF compensados por investimentos em projetos oficiais da SEMAC que revertam em favor da conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação;
II - até oitenta por cento do valor total anual devido da TMF compensados por investimentos vinculados ao seu Plano de Suprimento Sustentável (PSS) caracterizados por:
a) planos de manejo florestal, de florestas nativas suscetíveis de exploração econômica;
b) projetos de implantação de florestas de produção próprias ou de terceiros.
§ 3° Para habilitar-se ao direito da compensação do pagamento da TMF utilizando o disposto no inciso II do § 2º do caput, o contribuinte deverá comprovar que executa com sucesso, há no mínimo dois anos, projetos de reflorestamento no Estado de Mato Grosso do Sul, relacionados ao seu PSS.
Art. 13. A documentação comprobatória dos valores gastos pelo contribuinte com os investimentos previstos no art. 12 será apresentada à SEMAC, acompanhada de requerimento específico.
§ 1º À SEMAC compete a avaliação da solicitação de compensação, a homologação dos valores a serem compensados e a certificação desses valores, devendo dar publicidade dos atos.
§ 2º À SEFAZ compete o acompanhamento dos processos de homologação, bem como dar apoio técnico à SEMAC, quando solicitado.
§ 3º A homologação e certificação dos gastos com investimentos realizados pelo contribuinte em um ano somente dará direito à compensação do pagamento da TMF do ano seguinte, não constituindo crédito para compensação da TMF de anos posteriores.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para aplicação do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL E A TAXA DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 15. Os recursos arrecadados com a TFAE e a TMF terão utilização restrita a projetos e atividades de controle, monitoramento e fiscalização ambiental desenvolvidos no âmbito da SEMAC.
Art. 16. A SEFAZ e a SEMAC, de modo articulado, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DAS TAXAS
Art. 17. Ficam acrescentados ao Anexo único da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os itens constantes no anexo II desta Lei.
Art. 17-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a isenção ou a redução da taxa de que trata o art. 11 desta Lei, desde que o benefício, no interesse do Estado e em atendimento a aspectos econômico ou social, seja destinado a estimular o desenvolvimento das atividades previstas no Anexo I desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. A redução pode ser estabelecida mediante a alteração dos coeeficientes previstos no Anexo II desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008)
Art. 17-B. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) as seguintes classes de contribuintes: (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno; (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
II - aqueles que praticam agricultura de subsistência; (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
III - as entidades de assistência social de beneficência, de educação ou de cultura, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas pelo Poder Público, desde que: (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
b) apliquem, integralmente, no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (acrescentado pela Lei nº 3.990, de 16 dezembro de 2010)
Art. 18. O controle e a fiscalização da aplicação dos dispositivos desta Lei, em especial os relacionados à cobrança das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual e de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais, são de competência comum da SEMAC e da SEFAZ.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
ANEXO I DA LEI Nº 3.480, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Código | Categoria | Descrição | Potencial de Poluição / Grau de Utilização de Recursos Naturais |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Potencial Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos | - beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos tais como, produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Potencial Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Potencial Alto |
04 | Indústria Mecânica | - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Potencial Médio |
05 | Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Potencial Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Potencial Médio |
07 | Indústria de Madeira | - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Potencial Médio |
08 | Indústria de Papel e Celulose | - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Potencial Alto |
09 | Indústria de Borracha | - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Potencial Pequeno |
10 | Indústria de Couros e Peles | - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Potencial Alto |
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Potencial Médio |
12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Potencial Pequeno |
13 | Indústria do Fumo | - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Potencial Médio |
14 | Indústrias Diversas | - usinas de produção de concreto e de asfalto. | Potencial Pequeno |
15 | Indústria Química | - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Potencial Alto |
16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Potencial Médio |
17 | Serviços de Utilidade | - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Potencial Médio |
18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Potencial Alto |
19 | Turismo | - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Potencial Pequeno |
20 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. | Potencial Médio |
ANEXO II DA LEI Nº 3.480, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEF. |
DOS ATOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE |
DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA |
61.00
| Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) relacionada à fiscalização de atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente poluidoras do meio ambiente devidos por estabelecimento, por trimestre (de acordo com o Anexo VIII de Lei Federal n° 6.938, de 1981) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
61.01
| Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00 (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
61.01.a
| Potencial alto (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 2,47
|
61.02
| Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
61.02.a
| Potencial pequeno (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 5,50
|
61.02.b
| Potencial médio (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 8,87
|
61.02.c
| Potencial alto (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 11,10
|
61.03
| Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
61.03.a
| Potencial pequeno (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 11,10
|
61.03.b
| Potencial médio (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 17,75
|
61.03.c
| Potencial alto (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 22,19
|
61.04
| Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
61.04.a
| Potencial pequeno (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 22,19
|
61.04.b
| Potencial médio (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 44,37
|
61.04.c
| Potencial alto (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 110,93
|
62.00
| Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) (valor básico) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
62.01
| Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
62.01.a
| Carvão vegetal (Obs: coeficiente alterado para 0,25 a partir do dia 4 de dezembro de 2009, pelo Decreto nº 12.857, de 2 de dezembro de 2009) (OBS: coeficiente alterado para 0,30 a partir de 7 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 12.914, de 5 de janeiro de 2010) (OBS: coeficiente alterado para 0,35 a partir de 1º de fevereiro de 2010 pelo Decreto nº 12.925, de 29 de janeiro de 2010)
(0BS: coeficiene alterado para 0,50 pelo Decreto nº 12.970, de 22 de abril de 2010)
(Obs: coeficiente alterado, por trinta dias, para 0,05 pelo Decreto nº 13.039, de 1º de setembro de 2010) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 0,50
|
62.01.b
| Lenha ou Estacas (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 0,10
|
62.01.c
| Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Dormentes, Postes, Achas, Lascas, Mourões (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 0,15
|
62.01.d
| Madeira Serrada, Tratada ou Preservada (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 0,20
|
62.01.e
| Outros produtos e subprodutos florestais não lenhosos (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 0,05
|
62.02 | Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação; (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | |
62.02.a | Carvão vegetal (Obs: coeficiente alterado para 0,75 a partir do dia 4 de dezembro de 2009, pelo Decreto nº 12.857, de 2 de dezembro de 2009) (OBS: coeficiente alterado para 0,90 a partir de 7 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 12.914, de 5 de janeiro de 2010) (OBS: coeficiente alterado para 1,05 a partir de 1º de fevereiro de 2010 pelo Decreto nº 12.925, de 29 de janeiro de 2010)
(0BS: coeficiene alterado para 1,50 pelo Decreto nº 12.970, de 22 de abril de 2010)
(Obs: coeficiente alterado, por trinta dias, para 0,15 pelo Decreto nº 13.039, de 1º de setembro de 2010) (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | 1,50 |
62.02.b | Lenha ou Estacas (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | 0,20 |
62.02.c | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Dormentes, Postes, Achas, Lascas, Mourões (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | 0,30 |
62.02.d | Madeira Serrada, Tratada ou Preservada (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | 0,40 |
62.02.e | Outros produtos e subprodutos florestais não-lenhosos (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) (Repristinado pela Lei nº 4.449, de 13 de dezembro de 2013) | 0,10 |
63.00
| Taxa de Reposição Florestal - TRF (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | |
63.01
| Por m³ de produto ou subproduto florestal lenhoso a consumir (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 2,0
|
63.02
| Por unidade de medida específica de produto ou subproduto florestal não lenhoso a consumir (revogado pela Lei nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, art. 5º) | 1,0
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