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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a privatização dos serviços notariais e de registro, o provimento dos ofícios de foro extrajudicial, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.639, de 30 de setembro de 1993, páginas 1 a 3.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços notariais e de registro no Estado de Mato Grosso do Sul serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam privatizados, todos os ofícios do foro extrajudicial, discriminados no artigo 108 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e identificados como:

I - os cartórios de notas;

II- os cartórios de registro de imóveis;

III- os cartórios de registro civil das pessoas naturais;

IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;

V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.

§ 1º Os cartórios de notas exercerão funções notariais e os do registro civil das pessoas naturais, as funções que lhes são atribuídAs pela Lei dos Registros Públicos.

§ 1º Os cartórios de notas exercerão funções notariais e os de registro civil das pessoas naturais, as funções que lhe são atribuídas por Lei, podendo os últimos firmar convênios com órgãos da administração pública direta ou indireta, autarquias e empresas de economia mista ou assemelhadas. (redação dada pela Lei nº 1.948, de 22 de janeiro de 1999)

§ 2º Nas comarcas onde o movimento não comportar o desdobramento previsto neste artigo, os cartórios de registro de imóveis, de títulos e documentos e de pessoas jurídicas o de protesto de títulos cambiais, poderão funcionar como Cartório de Registros Públicos.

Art. 3º Para inscrever-se no concurso público, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I- ser brasileiro;

II - ter segundo grau completo;

III - ter mais de dezoito (18) anos, na data da inscrição;

IV - estar em gozo dos seus direitos civis e políticos;

V - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

VI - ter idoneidade moral e não estar sendo processado nem ter sido condenado em processo penal.

VI - ter idoneidade moral e não ter sido condenado em processo penal, com sentença transitada em julgado. (redação dada pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

Art. 4º As provas escritas versarão sobre matérias concernentes as atribuições da serventia em concurso e a de datilografia consistira de transcrição de quaisquer dos atos pertinentes aos serviços do cartório a ser provido.

Art. 5º A prova de títulos incluíra a avaliação de certificados de habilitação acadêmica de nível superior, tempo de serviço como serventuário da justiça, em serventia oficializada ou não e habilitação de bacharel em Direito.

Parágrafo único. A pontuação dos títulos será fixada no edital do concurso público.

Art. 6º as provas serão aplicadas e julgadas por Comissão Exeminadora composta pelo Corregedor-Geral de Justiça, que a presidira, por um representante do Ministério Público, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por um representante do Colégio Notarial do Brasil - Secção de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá eliminar do concurso os candidatos que deixarem de apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição, bem como os que tiverem cometido omissão culposa ou falsidade de declaração e, ainda, os que tenham tido referencias desabonadoras ou desfavoreveis ao exercício da função.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá eliminar do concurso os candidatos que deixarem de apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição, bem como os que tiverem cometido omissão culposa ou falsidade de declaração. (redação dada pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

Art. 7º O provimento da serventia por remoção ocorrerá mediante concurso entre os titulares com pelo menos cinco (05) anos de efetivo exercício nos ofícios extrajudiciais.

Parágrafo único. Caberá e Corregedoria-Geral da Justiça regulementar o concurso de remoção, atendidos aos requisitos e exigênciAs previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, desta Lei.

Art. 8º A abertura de vaga para provimento decorrera:

I - da desistência, após verificação da regularidade dos serviços do cartório, procedida pelo juiz-corregedor da comarca;

II - do falecimento do serventuário;

III - do abandono do exercício, verificado em regular processo administrativo;

IV - de demissão, imposta em virtude de decisão irrecorrível;

V - de remoção do serventuário, conforme artigo 7º desta Lei;

VI - de aposentadoria.

§ 1º Quando o provimento resultar de vaga aberta por falecimento de serventuário, deverá o novo titular entrar em acordo com os herdeiros, relativamente a indenização do justo valor dos livros em andamento, móveis, utensílios e instalações do cartório.

§ 2º O disposto no 1º aplica-se ao serventuário afastado por motivo de aposentadoria ou remoção.

§ 3º Para os efeitos dos §§ 1º e 2º, o Corregedor-Geral de Justiça mandará proceder a avaliação dos bens por, no mínimo, dois (02) serventuários da Justiça.

Art. 9º Ocorrendo vaga na serventia o juiz-diretor do foro designará para responder pelo expediente, até a posse do novo titular, o serventuário mais graduado e mais antigo.

§ 1º A investidura na função, recaíra no substituto de serviços notariais e de registro, conforme estabelecido no artigo 31 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

§ 2º Não existindo escrevente na serventia vaga, o juiz-diretor do foro nomeará escrevente de outro cartório, ou do foro judicial, até posterior concurso público e preenchimento da vaga.

Art. 10. Os auxiliares dos ofícios extrajudiciais serão admitidos pelos respectivos titulares sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com aprovação previa do juiz-diretor do foro.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 11. Os serventuários das serventias privadas, desde que compromissados para as funções, ficam sujeitos ao regime disciplinar, em referência a deveres, proibições e penalidades, aplicáveis aos servidores do foro judicial.

Art. 12. as atividades desenvolvidas pelos notários são as estabelecidas no Código de Organização e Divisão Judiciarias, submetendo-se, ainda, es regras e exigências relativas as correições.

Art. 13. Fica concedido o prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação desta Lei, para os titulares dos cartórios privatizados por esta Lei optarem por permanecer na titularidade de sua serventia, sob o regime privado e, em caso de desistência, mais trinta (30) dias para os substitutos que preencham as condições exigidas pelo art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, optarem pela Assunção e titularidade da serventia privatizada. (vetado pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

§ 1º Se o titular e o substituto optarem por permanecer na condição de funcionários públicos, o primeiro continuará respondendo pelo cartório até que se proceda ao concurso público para escola do novo titular, sendo substituído, nesse período, pelo segundo, nos casos previstos em lei.

§ 2º Após a posse do candidato aprovado em concurso, o serventuário que ficar respondendo pela titularidade do cartório será colocado a disposição do juiz-diretor do foro da comarca, sem qualquer prejuízo em seus vencimentos.

§ 1º Não existindo escrevente na serventia vaga, o Juiz Diretor do Foro nomeará escrevente de outro cartório, ou do foro judicial, até posterior concurso público e preenchimento da vaga. (redação dada pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

§ 2º Após a posse do candidato aprovado em concurso, os titulares e substitutos que estiverem na condição de funcionários públicos a que alude o parágrafo anterior serão colocados a disposição do Juiz Diretor do foro da Comarca sem qualquer prejuízo em seus vencimentos. (redação dada pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

§ 3º O concurso a que se refere o § 1º deverá ocorrer até seis (06) meses da data limite para o serventuário manifestar sua opção pela condição de funcionário público.

Art. 14. Os servidores dos cartórios privatizados passarão, até trinta (30) dias da vigência desta Lei, e disposição do juiz-diretor do foro, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Art. 15. O Tribunal de Justiça, através de resolução, disciplinará o procedimento da passagem dos cartórios para o regime privado e regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 15. no prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça, através de Resolução, disciplinará o procedimento da passagem dos cartórios para o regime privado e regulamentará as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.477, de 10 de janeiro de 1994)

Art. 16. Fica extinto o Cartório de Distribuição de Escrituras e de Protestos de Títulos Cambiais da comarca de Campo Grande.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador