O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base e o subsídio dos servidores passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes nos Anexos I a X desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2008 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras relacionadas no Anexo IX desta Lei:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto acrescido de curso de qualificação;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo acrescido de curso de qualificação;
e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;
f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;
II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Profissional da Educação Básica e do Quadro de Especialista de Educação:
a) Tabelas A, B e C - Vencimento-base do cargo de Professor;
b) Tabelas D e E - Vencimento-base do cargo de Especialista de Educação;
c) Tabelas F e G - Vencimento-base do cargo de Professor Leigo; (revogada pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)
d) Tabelas H, I e J - Gratificação de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola;
e) Tabela L - Vencimento-base do cargo de Professor do Quadro Suplementar;
III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Técnico de Tecnologia da Informação;
IV - Anexo IV - Subsídio das Carreiras da Polícia Civil:
a) Tabela A - Carreira Agente de Polícia Judiciária/POC-200;
b) Tabela B - Carreira Perito Papiloscopista/POC-400;
c) Tabela C - Carreira Agente de Polícia Científica/POC-500;
V - Anexo V - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais da Educação Superior:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 20 h;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 40 h;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Técnico de Nível Superior;
VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcional da Carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado - Ensino Superior;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria - Ensino Médio.
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a VIII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2008, estabelecido em lei específica.
§ 2º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes nos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Tabelas A, B, C, D, E e F;
II - Anexo II - Tabelas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L;
III - Anexo III - Tabelas A e B;
IV - Anexo IV - Tabelas A, B, e C;
V - Anexo V - Tabela A;
VI - Anexo VI - Tabela A;
VII - Anexo VIII - Tabelas A e B.
§ 3º Aplicam-se aos servidores, ocupantes das categorias funcionais da Carreira Apoio à Educação Básica, relacionados no Anexo IX desta Lei, os valores dos subsídios das Tabelas B, D e F, constantes do Anexo I, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso PROFUNCIONÁRIO e o PÉ-DE-CEDRO.
Art. 2º Fica instituído o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores das categorias funcionais ou funções das carreiras integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Empregos, identificadas no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio é a parcela única sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei.
Art. 3º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 2º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de capacitação;
V - adicional ou gratificação de dedicação exclusiva;
VI - adicional de incentivo à produtividade;
VII - adicional de tempo de serviço;
VIII - adicional de progressão funcional;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional de encargos especiais;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - gratificação de substituição;
XIII - gratificação de risco de vida;
XIV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XV - vantagens incorporadas;
XVI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVII - incorporação/URP;
XVIII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XIX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 6º desta Lei.
Art. 4º Os subsídios, fixados nas tabelas A, B, C, D, E e F do Anexo I desta Lei, passam a constituir o sistema remuneratório das categorias funcionais relacionadas no Anexo IX, respectivamente, com exigibilidade do Ensino Fundamental Incompleto, Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio, integrantes da administração direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A promoção funcional é a movimentação do servidor à classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira ou com o resultado da avaliação de desempenho das funções no cargo, observado o estabelecido na Lei nº 2.065 de dezembro de 1999, com a alteração dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002 e na legislação específica.
§ 2º As categorias funcionais relacionadas no Anexo IX desta Lei, serão desdobradas em oito classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H do Anexo I desta Lei.
§ 3º Na linha horizontal, os subsídios são fixados em oito níveis, que identificam a progressão funcional do servidor na carreira, mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) do primeiro nível para o segundo nível e, sucessivamente, de 5% (cinco por cento) calculados sobre o subsídio do nível inicial, considerando a experiência acumulada em cada (5) cinco anos de efetivo exercício no cargo.
§ 4º Os servidores públicos integrantes das categorias funcionais relacionadas no caput deste artigo permanecerão nas classes em que se encontram posicionados na data da vigência desta Lei.
§ 5º A reclassificação dos servidores nos níveis dar-se-á pelo tempo de serviço prestado ao Estado, apurado até a data de vigência desta Lei.
Art. 5º Ao servidor detentor de cargo ou função relacionados no anexo IX que tiverem redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração percebida, nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 1º O servidores em exercício de função de confiança ou função de direção, chefia ou assessoramento, não terão computadas na remuneração anterior à vigência desta Lei, as parcelas percebidas a este título para o cálculo da parcela constitucional de irredutibilidade.
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade referida no caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração.
Art. 6º Aos servidores estaduais remunerados por subsídio poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência na forma dos dispositivos constitucionais;
IV - despesas a título de ajuda de custo ou de diárias;
V - trabalho realizado em horário excedente à sua jornada de trabalho, sob a forma de plantão de serviço;
VI - trabalho realizado em período noturno;
VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia, assessoramento e supervisão;
VIII - de substituição nas funções especificadas no inciso anterior;
IX - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado;
X - verbas de natureza indenizatória previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O cálculo das verbas a que se referem os incisos deste artigo corresponderá ao valor percebido na data da entrada em vigor desta lei, que será transformado em percentual a incidir sobre o subsídio do seu titular, enquanto não editado decreto regulamentador.
Art. 7º Será concedido abono no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores detentores de cargos com exigibilidade de curso de Ensino Superior da Administração Direta relacionados no Anexo X desta Lei.
Parágrafo único. O valor do abono, estabelecido no caput deste artigo, não se incorpora ao vencimento-base do cargo do servidor da ativa, aposentado ou pensionista, para o cálculo de quaisquer vantagens, exceto enquanto perdurar, para o cálculo do abono de férias e da gratificação natalina.
Art. 8º O inciso III do artigo 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .........................................
..........................................................
III - o Grupo Auditoria:
a) Auditor do Estado;
b) Técnico em Auditoria;
................................................” (NR)
Art. 9º Os cargos de Analista de Controle Interno ficam transformados nos cargos de Auditor do Estado e os cargos de Analista Técnico de Inspeção ficam transformados nos cargos de Técnico de Auditoria a partir da vigência desta Lei, conforme tabela de correspondência no Anexo VIII.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei observando-se, para todos os fins, o tempo na carreira.
Art. 10. Compete ao Governador do Estado editar normas complementares para regulamentação, aplicação e implantação dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. Aplicam-se às categorias funcionais assistente de atividades educacionais, agente de atividades educacionais e auxiliar de atividades educacionais as disposições concernentes ao subsídio e ao gestor de atividades educacionais as relativas ao abono.
Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo DGA-1.
Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06. (redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo terá os seus procedimentos e critérios regulamentados por ato do Governador do Estado.
Art. 13. Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2008.
Art. 14. Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2008.
Campo Grande, 15 de maio de 2008.
JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE CARREIRAS INSTITUCIONAIS
TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 415,00 | 456,50 | 477,25 | 498,00 | 518,75 | 539,50 | 560,25 | 581,00 |
B | 1,10 | 456,50 | 502,15 | 524,98 | 547,80 | 570,63 | 593,45 | 616,28 | 639,10 |
C | 1,15 | 477,25 | 524,98 | 548,84 | 572,70 | 596,56 | 620,43 | 644,29 | 668,15 |
D | 1,20 | 498,00 | 547,80 | 572,70 | 597,60 | 622,50 | 647,40 | 672,30 | 697,20 |
E | 1,25 | 518,75 | 570,63 | 596,56 | 622,50 | 648,44 | 674,38 | 700,31 | 726,25 |
F | 1,30 | 539,50 | 593,45 | 620,43 | 647,40 | 674,38 | 701,35 | 728,33 | 755,30 |
G | 1,35 | 560,25 | 616,28 | 644,29 | 672,30 | 700,31 | 728,33 | 756,34 | 784,35 |
H | 1,40 | 581,00 | 639,10 | 668,15 | 697,20 | 726,25 | 755,30 | 784,35 | 813,40 |
TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, acrescido de curso PROFUNCIONÁRIO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 435,75 | 479,33 | 501,11 | 522,90 | 544,69 | 566,48 | 588,26 | 610,05 |
B | 1,10 | 479,33 | 527,26 | 551,23 | 575,20 | 599,16 | 623,13 | 647,10 | 671,06 |
C | 1,15 | 501,11 | 551,22 | 576,28 | 601,33 | 626,39 | 651,44 | 676,50 | 701,55 |
D | 1,20 | 522,90 | 575,19 | 601,34 | 627,48 | 653,63 | 679,77 | 705,92 | 732,06 |
E | 1,25 | 544,69 | 599,16 | 626,39 | 653,63 | 680,86 | 708,10 | 735,33 | 762,57 |
F | 1,30 | 566,48 | 623,13 | 651,45 | 679,78 | 708,10 | 736,42 | 764,75 | 793,07 |
G | 1,35 | 588,26 | 647,09 | 676,50 | 705,91 | 735,33 | 764,74 | 794,15 | 823,56 |
H | 1,40 | 610,05 | 671,06 | 701,56 | 732,06 | 762,56 | 793,07 | 823,57 | 854,07 |
TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 535,00 | 588,50 | 615,25 | 642,00 | 668,75 | 695,50 | 722,25 | 749,00 |
B | 1,10 | 588,50 | 647,35 | 676,78 | 706,20 | 735,63 | 765,05 | 794,48 | 823,90 |
C | 1,15 | 615,25 | 676,78 | 707,54 | 738,30 | 769,06 | 799,83 | 830,59 | 861,35 |
D | 1,20 | 642,00 | 706,20 | 738,30 | 770,40 | 802,50 | 834,60 | 866,70 | 898,80 |
E | 1,25 | 668,75 | 735,63 | 769,06 | 802,50 | 835,94 | 869,38 | 902,81 | 936,25 |
F | 1,30 | 695,50 | 765,05 | 799,83 | 834,60 | 869,38 | 904,15 | 938,93 | 973,70 |
G | 1,35 | 722,25 | 794,48 | 830,59 | 866,70 | 902,81 | 938,93 | 975,04 | 1.011,15 |
H | 1,40 | 749,00 | 823,90 | 861,35 | 898,80 | 936,25 | 973,70 | 1.011,15 | 1.048,60 |
TABELA D (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, acrescido de curso PROFUNCIONÁRIO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 561,75 | 617,93 | 646,01 | 674,10 | 702,19 | 730,28 | 758,36 | 786,45 |
B | 1,10 | 617,93 | 679,72 | 710,62 | 741,52 | 772,41 | 803,31 | 834,21 | 865,10 |
C | 1,15 | 646,01 | 710,61 | 742,91 | 775,21 | 807,51 | 839,81 | 872,11 | 904,41 |
D | 1,20 | 674,10 | 741,51 | 775,22 | 808,92 | 842,63 | 876,33 | 910,04 | 943,74 |
E | 1,25 | 702,19 | 772,41 | 807,52 | 842,63 | 877,74 | 912,85 | 947,96 | 983,07 |
F | 1,30 | 730,28 | 803,31 | 839,82 | 876,34 | 912,85 | 949,36 | 985,88 | 1.022,39 |
G | 1,35 | 758,36 | 834,20 | 872,11 | 910,03 | 947,95 | 985,87 | 1.023,79 | 1.061,70 |
H | 1,40 | 786,45 | 865,10 | 904,42 | 943,74 | 983,06 | 1.022,39 | 1.061,71 | 1.101,03 |
TABELA E (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 680,00 | 748,00 | 782,00 | 816,00 | 850,00 | 884,00 | 918,00 | 952,00 |
B | 1,10 | 748,00 | 822,80 | 860,20 | 897,60 | 935,00 | 972,40 | 1.009,80 | 1.047,20 |
C | 1,15 | 782,00 | 860,20 | 899,30 | 938,40 | 977,50 | 1.016,60 | 1.055,70 | 1.094,80 |
D | 1,20 | 816,00 | 897,60 | 938,40 | 979,20 | 1.020,00 | 1.060,80 | 1.101,60 | 1.142,40 |
E | 1,25 | 850,00 | 935,00 | 977,50 | 1.020,00 | 1.062,50 | 1.105,00 | 1.147,50 | 1.190,00 |
F | 1,30 | 884,00 | 972,40 | 1.016,60 | 1.060,80 | 1.105,00 | 1.149,20 | 1.193,40 | 1.237,60 |
G | 1,35 | 918,00 | 1.009,80 | 1.055,70 | 1.101,60 | 1.147,50 | 1.193,40 | 1.239,30 | 1.285,20 |
H | 1,40 | 952,00 | 1.047,20 | 1.094,80 | 1.142,40 | 1.190,00 | 1.237,60 | 1.285,20 | 1.332,80 |
TABELA F (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ENSINO MÉDIO, acrescido de Curso PROFUNCIONÁRIO
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
A | 1,00 | 714,00 | 785,40 | 821,10 | 856,80 | 892,50 | 928,20 | 963,90 | 999,60 |
B | 1,10 | 785,40 | 863,94 | 903,21 | 942,48 | 981,75 | 1.021,02 | 1.060,29 | 1.099,56 |
C | 1,15 | 821,10 | 903,21 | 944,27 | 985,32 | 1.026,38 | 1.067,43 | 1.108,49 | 1.149,54 |
D | 1,20 | 856,80 | 942,48 | 985,32 | 1.028,16 | 1.071,00 | 1.113,84 | 1.156,68 | 1.199,52 |
E | 1,25 | 892,50 | 981,75 | 1.026,38 | 1.071,00 | 1.115,63 | 1.160,25 | 1.204,88 | 1.249,50 |
F | 1,30 | 928,20 | 1.021,02 | 1.067,43 | 1.113,84 | 1.160,25 | 1.206,66 | 1.253,07 | 1.299,48 |
G | 1,35 | 963,90 | 1.060,29 | 1.108,49 | 1.156,68 | 1.204,88 | 1.253,07 | 1.301,27 | 1.349,46 |
H | 1,40 | 999,60 | 1.099,56 | 1.149,54 | 1.199,52 | 1.249,50 | 1.299,48 | 1.349,46 | 1.399,44 |
ANEXO II DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA PROFISSIONAL
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DO QUADRO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO/2008
TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)
502 - PROFESSOR 20 h
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | I | II | II | IV |
Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01 |
A | 1,00 | 390,78 | 312,62 | 586,16 | 468,93 | 625,24 | 500,19 | 644,78 | 515,82 |
B | 1,15 | 449,40 | 359,52 | 674,10 | 539,28 | 719,04 | 575,23 | 741,51 | 593,20 |
C | 1,32 | 515,83 | 412,66 | 773,74 | 618,99 | 825,32 | 660,26 | 851,12 | 680,89 |
D | 1,38 | 539,27 | 431,42 | 808,91 | 647,13 | 862,83 | 690,27 | 889,80 | 711,84 |
E | 1,44 | 562,71 | 450,17 | 844,07 | 675,26 | 900,34 | 720,27 | 928,48 | 742,78 |
F | 1,50 | 586,17 | 468,94 | 879,26 | 703,40 | 937,87 | 750,30 | 967,18 | 773,75 |
G | 1,55 | 605,70 | 484,56 | 908,55 | 726,84 | 969,12 | 775,30 | 999,41 | 799,53 |
H | 1,61 | 629,15 | 503,32 | 943,72 | 754,97 | 1.006,63 | 805,31 | 1.038,09 | 830,47 |
TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)
505 - PROFESSOR 40 h
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | I | II | III | IV |
Venc. | Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01) |
A | 1,00 | 781,55 | 625,24 | 1.172,33 | 937,86 | 1.250,48 | 1.000,39 | 1.289,56 | 1.031,65 |
B | 1,15 | 898,78 | 719,02 | 1.348,17 | 1.078,54 | 1.438,05 | 1.150,44 | 1.482,99 | 1.186,39 |
C | 1,32 | 1.031,64 | 825,31 | 1.547,46 | 1.237,97 | 1.650,63 | 1.320,50 | 1.702,21 | 1.361,77 |
D | 1,38 | 1.078,54 | 862,83 | 1.617,81 | 1.294,25 | 1.725,67 | 1.380,53 | 1.779,60 | 1.423,68 |
E | 1,44 | 1.125,43 | 900,34 | 1.688,14 | 1.350,51 | 1.800,69 | 1.440,55 | 1.856,96 | 1.485,57 |
F | 1,50 | 1.172,33 | 937,86 | 1.758,49 | 1.406,79 | 1.875,73 | 1.500,58 | 1.934,34 | 1.547,47 |
G | 1,55 | 1.211,40 | 969,12 | 1.817,11 | 1.453,69 | 1.938,25 | 1.550,60 | 1.998,82 | 1.599,05 |
H | 1,61 | 1.258,30 | 1.006,64 | 1.887,46 | 1.509,96 | 2.013,29 | 1.610,63 | 2.076,20 | 1.660,96 |
TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)
508 - PROFESSOR 12 h
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | I | II | III | IV |
Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) |
A | 1,00 | 234,46 | 187,57 | 351,69 | 281,35 | 375,13 | 300,11 | 386,86 | 309,48 |
B | 1,15 | 269,64 | 215,71 | 404,45 | 323,56 | 431,42 | 345,13 | 444,90 | 355,92 |
C | 1,32 | 309,48 | 247,58 | 464,21 | 371,37 | 495,16 | 396,13 | 510,64 | 408,51 |
D | 1,38 | 323,56 | 258,84 | 485,33 | 388,27 | 517,69 | 414,15 | 533,87 | 427,09 |
E | 1,44 | 337,62 | 270,10 | 506,43 | 405,15 | 540,19 | 432,15 | 557,07 | 445,66 |
F | 1,50 | 351,69 | 281,35 | 527,53 | 422,02 | 562,70 | 450,16 | 580,28 | 464,23 |
G | 1,55 | 363,42 | 290,74 | 545,13 | 436,11 | 581,47 | 465,18 | 599,65 | 479,72 |
H | 1,61 | 377,47 | 301,98 | 566,21 | 452,97 | 603,96 | 483,17 | 622,83 | 498,27 |
TABELA D (Revisão Geral + índice correção distorções)
501 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36 h
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | I | II | III |
Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) |
A | 1,00 | 1.172,33 | 937,86 | 1.250,48 | 1.000,39 | 1.289,56 | 1.031,65 |
B | 1,15 | 1.348,19 | 1.078,55 | 1.438,07 | 1.150,46 | 1.483,01 | 1.186,41 |
C | 1,32 | 1.547,48 | 1.237,99 | 1.650,65 | 1.320,52 | 1.702,23 | 1.361,79 |
D | 1,38 | 1.617,81 | 1.294,25 | 1.725,67 | 1.380,53 | 1.779,60 | 1.423,68 |
E | 1,44 | 1.688,14 | 1.350,51 | 1.800,69 | 1.440,55 | 1.856,96 | 1.485,57 |
F | 1,50 | 1.758,51 | 1.406,81 | 1.875,75 | 1.500,60 | 1.934,36 | 1.547,49 |
G | 1,55 | 1.817,11 | 1.453,69 | 1.938,25 | 1.550,60 | 1.998,82 | 1.599,05 |
H | 1,61 | 1.887,44 | 1.509,95 | 2.013,27 | 1.610,61 | 2.076,18 | 1.660,94 |
TABELA E (Revisão Geral + índice correção distorções)
506 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30 h
Vigência: 2/5/2008
Classe | Coef. | I | II | III |
Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) | Venc. | Incentivo Finan. (art. 54, I, L.C. 87/01) |
A | 1,00 | 879,25 | 703,40 | 937,86 | 750,29 | 967,17 | 773,74 |
B | 1,15 | 1.011,14 | 808,91 | 1.078,55 | 862,84 | 1.112,26 | 889,81 |
C | 1,32 | 1.160,61 | 928,49 | 1.237,99 | 990,39 | 1.276,67 | 1.021,34 |
D | 1,38 | 1.213,36 | 970,69 | 1.294,25 | 1.035,40 | 1.334,70 | 1.067,76 |
E | 1,44 | 1.266,11 | 1.012,89 | 1.350,51 | 1.080,41 | 1.392,72 | 1.114,17 |
F | 1,50 | 1.318,88 | 1.055,11 | 1.406,81 | 1.125,45 | 1.450,77 | 1.160,62 |
G | 1,55 | 1.362,83 | 1.090,26 | 1.453,69 | 1.162,95 | 1.499,11 | 1.199,29 |
H | 1,61 | 1.415,58 | 1.132,46 | 1.509,95 | 1.207,96 | 1.557,14 | 1.245,71 |
(tabelas revogadas pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, art. 4º)
TABELA F (Revisão Geral + índice de coorreção
503 - PROFESSOR LEIGO 40 H
Vigência: 2/5/2008 | | TABELA G (Revisão Geral + índice de coorreção
507 - PROFESSOR LEIGO 20 H
Vigência: 2/5/2008 |
Class
| Coef
| Venc.
| Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01)
| | Class
| Coef
| Venc.
| Incentivo Financ. (art. 54, I, L.C. 87/01)
|
A-05 | 1,00 | 497,72
| 398,18
| | A-05
| 1,00
| 248,86
| 199,09
|
A-6 | 1,10 | 547,50
| 438,00
| | A-6
| 1,10
| 273,75
| 219,00
|
A-7 | 1,15 | 572,38
| 457,90
| | A-7
| 1,15
| 286,19
| 228,95
|
B-11 | 1,25 | 622,14
| 497,71
| | B-11
| 1,25
| 311,07
| 248,86
|
B-12 | 1,40 | 696,80
| 557,44
| | B-12
| 1,40
| 348,40
| 278,72
|
B-13 | 1.50 | 746,58
| 597,26
| | B-13
| 1.50
| 373,29
| 298,63
|
C-15 | 1,00 | 703,40
| 562,72
| | C-15
| 1,00
| 351,70
| 281,36
|
C-16 | 1,10 | 773,74
| 618,99
| | C-16
| 1,10
| 386,87
| 309,50
|
C-17 | 1,15 | 808,90
| 647,12
| | C-17
| 1,15
| 404,45
| 323,56
|
P-30 | | 1.055,08
| 844,06
| | P-30
| | 527,54
| 422,04
|
TABELA H (Revisão Geral + índice correção distorções)
Função: DIRETOR DE ESCOLA
Vigência: 2/5/2008
Tipologia Escola | Símbolo | Gratificação |
A | DAE.A | 772,04 |
B | DAE.B | 733,43 |
C | DAE.C | 696,76 |
D | DAE.D | 661,93 |
E | DAE.E | 628,83 |
F | DAE.F | 597,39 |
G | DAE.G | 567,52 |
H | DAE.H | 539,14 |
TABELA I (Revisão Geral + índice correção distorções)
Função: DIRETOR-ADJUNTO
Vigência: 2/5/2008 | |
Tipologia Escola | SímboloGratificação |
A | DADJ.A694,83 |
B | DADJ.B660,08 |
C | DADJ.C627,08 |
D | DADJ.D595,72 |
E | DADJ.E565,94 |
F | DADJ.F537,65 |
G | DADJ.G510,76 |
H | DADJ.H485,23 |
TABELA J (Revisão Geral + índice correção distorções)
Função: SECRETÁRIO DE ESCOLA
Vigência: 2/5/2008
Tipologia Escola | Símbolo | Gratificação |
A | SES.A | 617,63 |
B | SES.B | 586,75 |
C | SES.C | 557,40 |
D | SES.D | 529,53 |
E | SES.E | 503,06 |
F | SES.F | 477,91 |
G | SES.G | 454,01 |
H | SES.H | 431,30 |
TABELA L (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: PROFESSOR 20h - QSL
Vigência 2/5/2008
Nível | Valor |
5 | 462,17 |
6 | 709,89 |
7 | 924,34 |
ANEXO III DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA
GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Vigência 02/05/2008
Classe | Valor |
Máster | 1.813,29 |
Sênior | 1.683,77 |
Pleno | 1.554,25 |
Júnior | 1.295,20 |
TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)
Categoria Funcional: TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Vigência 02/05/2008
Classe | Valor |
Máster | 705,16 |
Sênior | 654,79 |
Pleno | 604,42 |
Júnior | 503,69 |
ANEXO IV DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
TABELA A (Revisão Geral + índice correção distorções)
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - POC-200
Vigência 02/05/2008
Referência | Nìvel |
I | II | III | IV | V | VI |
Classe Especial | 3.110,31 | 3.265,82 | 3.429,11 | 3.600,57 | 3.780,60 | 3.969,63 |
1ª Classe | 2.591,92 | 2.721,52 | 2.857,59 | 3.000,47 | 3.150,50 | 3.308,02 |
2ª Classe | 2.159,93 | 2.267,93 | 2.381,33 | 2.500,39 | 2.625,41 | 2.756,68 |
3ª Classe | 1.799,95 | 1.889,94 | 1.984,44 | 2.083,66 | 2.187,85 | 2.297,24 |
TABELA B (Revisão Geral + índice correção distorções)
CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA - POC-400
Vigência 02/05/2008
Referência | Nìvel |
I | II | III | IV | V | VI |
Classe Especial | 3.110,31 | 3.265,82 | 3.429,11 | 3.600,57 | 3.780,60 | 3.969,63 |
1ª Classe | 2.591,92 | 2.721,52 | 2.857,59 | 3.000,47 | 3.150,50 | 3.308,02 |
2ª Classe | 2.159,93 | 2.267,93 | 2.381,33 | 2.500,39 | 2.625,41 | 2.756,68 |
3ª Classe | 1.799,95 | 1.889,94 | 1.984,44 | 2.083,66 | 2.187,85 | 2.297,24 |
TABELA C (Revisão Geral + índice correção distorções)
CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA - POC-500
Vigência 02/05/2008
Referência | Nìvel |
I | II | III | IV | V | VI |
Classe Especial | 3.110,31 | 3.265,82 | 3.429,11 | 3.600,57 | 3.780,60 | 3.969,63 |
1ª Classe | 2.591,92 | 2.721,52 | 2.857,59 | 3.000,47 | 3.150,50 | 3.308,02 |
2ª Classe | 2.159,93 | 2.267,93 | 2.381,33 | 2.500,39 | 2.625,41 | 2.756,68 |
3ª Classe | 1.799,95 | 1.889,94 | 1.984,44 | 2.083,66 | 2.187,85 | 2.297,24 |
ANEXO V DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
TABELA A
(Revisão Geral + Índice correção distorções)
VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
Vigência 02/05/2008
Símbolo | Vencimento | Representação |
DGA-1 | 3.649,50 | 60% |
DGA-2 | 1.379,13 | 100% |
DGA-3 | 1.116,16 | 100% |
DGA-4 | 717,14 | 100% |
DGA-5 | 598,26 | 100% |
DGA-6 | 491,43 | 100% |
DGA-7 | 354,42 | 100% |
ANEXO VI DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA A - (Revisão Geral + índice aumento distorções)
Categoria Funcional: ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Vigência 2/5/2008
Classe | Coef. | Valor |
A | 1,00 | 738,90 |
B | 1,10 | 812,79 |
C | 1,20 | 886,67 |
D | 1,25 | 923,62 |
E | 1,30 | 960,56 |
F | 1,35 | 997,51 |
G | 1,40 | 1.034,45 |
TABELA B (Revisão Geral)
Categoria Funcional: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - 20 h
Vigência 2/5/2008
Nível | I | II | III | IV | V | VI |
Coeficiente | 1,00 | 1,50 | 2,10 | 2,90 | 3,30 | 3,80 |
Valor | 768,62 | 1.152,93 | 1.614,10 | 2.228,99 | 2.536,44 | 2.920,74 |
TABELA C (Revisão Geral)
Categoria Funcional: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - 40 h
Vigência 2/5/2008
Nível | I | II | III | IV | V | VI |
Coeficiente | 1,00 | 1,50 | 2,10 | 2,90 | 3,30 | 3,80 |
Valor | 1.537,23 | 2.305,85 | 3.228,19 | 4.457,98 | 5.072,87 | 5.841,49 |
TABELA D (Revisão Geral)
Categoria Funcional: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Vigência 2/5/2008
Nível | I | II | III | IV |
Coeficiente | 1,00 | 1,25 | 1,70 | 2,30 |
Valor | 1.537,23 | 1.921,54 | 2.613,29 | 3.535,63 |
ANEXO VII DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
TABELA A (Revisão Geral)
Categoria Funcional: ADVOGADO
Vigência 02/05/2008
Classe | Valor |
Terceira | 824,00 |
Segunda | 988,80 |
Primeira | 1.071,20 |
Especial | 1.153,60 |
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA AUDITORIA
TABELA A (revisão geral 3% + Índice correção distorções)
Categoria Funcional: AUDITOR DO ESTADO (Ensino Superior)
Vigência: 2/5/2008
Classe | Valor |
Júnior | 1.295,20 |
Pleno | 1.554,24 |
Sênior | 1.683,76 |
Máster | 1.813,29 |
TABELA B (revisão geral 3% + Índice correção distorções)
Categoria Funcional: TÉCNICO EM AUDITORIA (Ensino médio)
Vigência: 2/5/2008
Classe | Valor |
Júnior | 453,32 |
Pleno | 543,98 |
Sênior | 589,31 |
Máster | 634,64 |
ANEXO IX DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
CATEGORIAS FUNCIONAIS INTEGRANTES DAS CARREIRAS COM SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO
Grupo | Carreira | Categoria Funcional | Escolaridade | Anexo/ Tabela |
Educação | Apoio à Educação Básica | Assistente de Atividades Educacionais | Ensino Médio | I-E ou I-F |
Agente de Atividades Educacionais | Ensino Fundamental Completo | I-C ou I-D |
Auxiliar de Atividades Educacionais | Ensino Fundamental Incompleto | I-A ou I-B |
Gestão Governamen-tal | Serviços Organizacionais | Assistente de Serviços Organizacionais | Ensino Médio | I-E |
Agente de Serviços Organizacionais | Ensino Fundamental Completo | I-C |
Auxiliar de Serviços Organizacionais | Ensino Fundamental Incompleto | I-A |
Técnico de Serviços Organizacionais | Ensino Médio | I-E |
Atividades de Planejamento e Orçamento | Assistente Técnico de Orçamento | Ensino Médio | I-E |
Atividades de Apoio Fazendário | Técnico Fazendário | Ensino Médio | I-E |
Auxiliar Fazendário | Ensino Fundamental Completo | I-C |
Gestão Institucional | Gestão de Medidas Socioeducadionais | Inspetor de Ações Socioeducacionais | Ensino Médio | I-E |
Agente de Ações Socioeducacionais | Ensino Médio | I-E |
Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico | Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico | Ensino Médio | I-E |
Ações de Assistência e Cidadania | Assistente de Ações Sociais | Ensino Médio | I-E |
Agente de Ações Sociais | Ensino Fundamental Completo | I-C |
Gestão de Ações de Defesa do Consumidor | Assistente de Relações de Consumo | Ensino Médio | I-E |
Apoio
Técnico Operacional | Atividades de Apoio e Auxiliares | Agente de Serviços Especializados | Ensino Fundamental Completo | I-C |
Auxiliar de Serviços Especializados | Ensino Fundamental Completo | I-C |
Auxiliar de Serviços Básicos | Ensino Fundamental Completo | I-C |
ANEXO X DA LEI Nº 3.519, DE 15 DE MAIO DE 2008.
CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE EXIGEM ESCOLARIDADE DE ENSINO SUPERIOR
Grupo | Carreira | Categoria Funcional | Escolaridade |
Educação | Apoio ao Ensino Básico | Gestor de Atividades Educacionais | Ensino Superior |
Gestão Governamental | Atividades de Planejamento e Orçamento | Analista de Planejamento e Orçamento | Ensino Superior |
Atividades de Apoio Fazendário | Analista Fazendário | Ensino Superior |
Serviços Organizacionais | Gestor de Serviços Organizacionais | Ensino Superior |
Assistente Jurídico | Advogado | Ensino Superior |
Gestão Institucional | Gestão de Medidas Socioeducacionais | Gestor de Ações Socioeducacionais | Ensino Superior |
Gestão de Ações de
Desenvolvimento Socioeconômico | Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico | Ensino Superior |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico | Ensino Superior |
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania | Gestor de Ações Sociais | Ensino Superior |
Gestão de Ações de Defesa do Consumidor | Gestor de Relações de Consumo | Ensino Superior |
Fiscal de Relações de Consumo | Ensino Superior |
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