A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 5.300, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - ALEMS, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019 é fixado nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da ALEMS.
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º Repristina-se a Lei n. 4.601, de 11 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2015 é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de 2015 até 31 de janeiro de 2019.
Art. 3º A Lei n. 3.986, de 16 de dezembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2011, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 20.042,35 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de janeiro de 2015.
Art. 4º A Lei n. 3.332, de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 12.384,07 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de janeiro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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