Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Artesanato-
FUNDART, destinado a fomentar o desenvolvimento das atividades
artesanais, a promover a produção e a comercialização de produtos
artesanais e a prestar apoio e assistência ao artesão.
Parágrafo único - O Fundo de que trata o artigo, fica vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, que lhe dará suporte técnico
e administrativo.
Artigo 2º - Para cumprimento dos objetivos referidos no artigo 1º
desta lei, os recursos do Fundo deverão ser utilizados na
consecução das seguintes finalidades:
I- organização do processo de produção e comercialização de
produtos artesanais;
II - aquisição de insumos e implementos para repasse aos artesãos;
III - aquisição de produtos artesanais para fins de
comercialização, exposição, doação, intercâmbio e constituição de
acervo;
IV - capacitação de recursos humanos, visando a preservação do
artesanato como forma e expressão cultural popular e a promoção
sócio-econOmica do artesão;
V - promoção de estudos e pesquisas sobre o artesanato, bem como
sua divulgação através dos diversos veículos de comunicação
existentes; e
VI - desempenho de quaisquer outras atribuições ligadas a seus
objetivos, sobretudo que as assegurem a preservação e valorização
do artesanato como expressão artística, cultural e econômica;
VII - Assistência médico-hospitalar ao artesão na FUNDART e amparo à família, durante o período de incapacitação ao trabalho, tomando por base o auxílio mensal na valoração estabelecida em Unidade de Assistência ao Artesão (UAA), não podendo cada UAA ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Regional. (VETADO)
Artigo 3º - Constituirão receita do Fundo:
I- dotação anual consignado no orçamento do Estado e do créditos
adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos provenientes de operação de créditos internas e
externas;
III - rendimentos, acréscimos e correção monetária decorrentes da
aplicação de seus recursos;
IV - receita industrial e outras de natureza não tributária,
auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;
V - auxílios, subvenções, contribuições, transferências ou
participações em convênios;
VI - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais,
estrangeiras e internacionais.
Artigo 4º - Para orientar as atividades do Fundo de acordo com as
diretrizes da Política Estadual para o desenvolvimento do
Artesanato no Estado de Mato Grosso do Sul, fica instituído um
Conselho de Orientação, composto pela Primeira Dama do Estado,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social, Secretário de Estado de Fazenda e
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, todos na
qualidade de membros natos, podendo cada um deles designar, por ato
próprio, seu representante legal para casos de impedimento.
§ 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social presidira
o Conselho, cabendo a Primeira Dama do Estado exercício nas funções
de Vice-Presidente.
§ 2º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social designará
para exercer as funções de administração do Fundo um Secretário
Executivo, que responderá pela Secretaria Executiva.
Artigo 5º - Compete ao Conselho de Orientação:
I- traçar a orientação geral das atividades do Fundo;
II - aprovar o plano de aplicação do Fundo e encaminhar
a consideração ao Governador do Estado para fins previstos no inciso
I, do § 2º, do artigo 2º, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março
de 1.964;
III - aprovar as alterações do plano de aplicação do fundo e faze-
las cumprir, caso o Governador delegue competência para tanto;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos e aprovar a respectiva
prestação de contas;
V- propor à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e à
Secretaria de Fazenda, normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, observadas as disposições legais pertinente à
matéria;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 6º - Compete à Secretaria Executiva:
I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e
fiscalizar as atividades do Fundo, de acordo com as diretrizes
fixadas pelo Conselho de Orientação;
II - executar o programa anual do Fundo, bem como elaborar o plano
de aplicação de recursos;
III - apresentar ao Conselho de Orientação relatório anual de
atividades;
IV - baixar portarias, instruções, circulares e outros atos
similares;
V - movimentar os recursos financeiros colocados à disposição do
Fundo, necessários à execução do seu programa de trabalho;
VI - comprovar a aplicação dos recursos do Fundo e remeter aos
órgãos de controle interno e externo, para exame, anotação e
registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser
submetidos;
VII - promover ou propor todas as demais medidas de ordem
administrativa e técnica que visem o fiel cumprimento das
finalidades do Fundo.
Artigo 7º - Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que
constituam receita do Fundo, serão depositadas em Instituição Bancária Oficial, em conta especial, e sua movimentação será efetuada
através de cheques nominais assinados conjuntamente pelo Secretário
Executivo e por mais um de três servidores do Fundo, designados
pelo Presidente do Conselho de Orientação.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Secretário Executivo, as
sinará em seu lugar substituto designado pelo Presidente do
Conselho de Orientação.
Artigo 8º - Os saldos financeiros apurados em balanço do Fundo,
serão transferidos para o exercício seguinte.
Artigo 9º - À conta dos recursos do Fundo, não poderão ser
realizadas despesas com pagamento de vencimentos, acréscimos e
vantagens devidas a servidores, exceto quanto à gratificações,
desdeque aprovadas pelo Conselho de Orientação e autorizadas pelo
Governador do Estado.
Artigo 10 - O Poder Executivo, através do ato próprio disporá sobre
a regulamentação das atividades do Fundo.
Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta
lei, neste exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir
crédito especial até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito especial de que trata o artigo, será
coberto nos termos dos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1.964.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1.981.
* REVOGADA PELA LEI 422, de 06 de dezembro de 1.983.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social
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