O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que determina, para cada Poder, limite máximo a ser despendido com despesas de pessoal;
Considerando a necessidade deste Poder em adequar essas despesas aos percentuais estabelecidos na alínea “a” do art. 20 da Lei Complementar referida, vez que o montante da folha de pagamento de pessoal, presentemente atinge o valor de R$ 2.700.236,53 (dois milhões setecentos mil, duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) incluindo ativos, inativos, pensionistas, subsídios de parlamentares, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, adicionais, gratificações, encargos sociais, contribuições previdenciárias e outros;
Considerando ainda, que somente a aplicação do disposto no art. 169, § 3º, I da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, não garante seja atingido o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a redução de R$ 1.262.436,53 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) nas despesas com pagamento de pessoal deste Poder, no prazo de 2 (dois) exercícios, conforme determina o art. 70 da mencionada Lei;
Considerando que os prazos determinados na mesma Lei Complementar devem ser absolutamente cumpridos de forma que, ao final, a folha de pagamento de pessoal fique equacionada no valor reduzido de R$ 1.637.800,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos reais) adequando-se, então, perfeitamente, às disposições da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 1º Ficam adotadas, com vistas a implantar as medidas necessárias a que, no primeiro exercício a que se refere a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, seja reduzido em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), o excesso existente nas despesas de pessoal, a cargo do Poder Legislativo, garantindo-se uma redução estimada em R$ 631.218,27 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. A redução do percentual excedente com despesa de pessoal, prevista neste artigo, terá de ser eliminado em, no mínimo, um terço no primeiro quadrimestre, ou seja, até setembro/2000 e um terço até janeiro/2001 e, o restante do excesso, no terceiro quadrimestre.
Art. 2º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os cargos em comissão, as funções de confiança e chefias de serviço constantes dos anexos I e II da Lei nº 1.426, de 6 de outubro de 1993 representando, para fins de adequação às normas constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, economia estimada em R$ 121.801,98 (cento e vinte e um mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único. São considerados extintos os cargos constantes do anexo II deste Lei devendo, a Mesa Diretora, expedir os atos de exoneração dos seus atuais ocupantes.
Art. 3º Fica consolidado na forma do anexo I desta Lei, na parte referente aos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço, o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, revogadas, em conseqüência, idênticas disposições constantes dos anexos I e II da Lei nº 1.426, de 6 de outubro de 1993.
Parágrafo único. Com vistas ao atendimento da meta prevista no art. 2º desta Lei, proceder-se-á à exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas no quantitativo constante do anexo II.
Art. 4º Ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento) as despesas com contratações eventuais e temporárias, decorrentes ou não de convênios com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de forma a representar uma economia estimada em R$ 71.411,97 (setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).
Art. 5º Se até o final do segundo quadrimestre o Poder não atingir a redução necessária na folha de pagamento, para adequação as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, serão suspensos os pagamentos de auxílio-transporte, previsto na Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, até ulterior deliberação.
Art. 6º Fica vedada a cedência de servidor do Poder Legislativo, a contar da vigência desta Lei, a quaisquer órgãos, seja federal, estadual ou municipal e entidades filantrópicas.
§ 1º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, desde a publicação desta Lei, para que o servidor cedido retorne à origem.
§ 2º O não atendimento à determinação a que se refere o parágrafo anterior, ensejará o início de procedimento com vista a demissão do servidor.
§ 3º Excetua-se da vedação prevista neste artigo, além dos cedidos através de convênio da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul com o Poder Executivo Estadual, aqueles cedidos para os cartórios eleitorais em atendimento à Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 7º Qualquer nomeação para cargo em comissão somente será efetivada em vaga aberta em razão de exoneração de seu ocupante, com justificativa da chefia imediata demonstrando que não haverá aumento de despesa na folha de pagamento.
Parágrafo único. Do ato a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, o nome e data da exoneração que ensejou a abertura da vaga.
Art. 8º Os servidores efetivos colocados em disponibilidade e os lotados em gabinetes parlamentares apresentar-se-ão à Diretoria Geral de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Os dispositivos da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 87. O salário família é devido por dependente do servidor, ativo ou inativo, que enquadra-se nas disposições de baixa renda, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que viver em sua companhia ou às suas expensas.”
“Art. 111. Independente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a respectiva remuneração.”
“Art. 113. .......................................................................................................................
§ 6º O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
“Art. 187. ......................................................................................................................
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos.”
Art. 10. Ficam revogados os incisos VIII do art. 119; o art. 148; o art. 149; o art. 150; o inciso IV do art. 166 e o art. 285 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, resguardados os direitos adquiridos até esta data.
Art. 11. Fica revogado o artigo 73 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de 2 (dois) anos, o gozo de qualquer das licenças, já requeridas e ou deferidas, previstas nos arts. 143 e 148 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992.
Art. 13. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da vigência desta Lei será implantado, através de Resolução, como forma de adequar as despesas do Poder Legislativo às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Programa de Demissão Incentivada - PDI, previsto na Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000, cuja meta a ser alcançada é a redução de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na folha de pagamento.
§ 1º Implantado o plano referido neste artigo, a Mesa Diretora, se não for alcançada a meta de redução de despesas com pessoal prevista nesta Lei, aplicará, relativamente aos servidores, a disposição constante do § 3º, II, do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1999.
§ 2º Persistindo defasagem entre a previsão e o resultado então obtido, a Mesa Diretora proporá projeto de lei, referente à demissão de servidores, alicerçado na disposição a que se refere o § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1999, observada a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 14. A adoção de novas medidas que se impuserem, para o prosseguimento dos ajustes necessários para atingir o objetivo final imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deverão ser editadas pela Mesa Diretora a ser eleita em fevereiro de 2001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua posse.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de julho de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)
Consolidação dos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço
Quando I - Quantitativo de cargos em comissão
Grupo I - Direção Especializada Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDES. 01.1 | Consultor Técnico Jurídico
Diretor Geral de Finan. e Orçamentação
Diretor Geral de Recursos Humanos
Diretor Geral Legislativo | 01
01
01
01
|
Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo II - Direção Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDS.02.1 | Diretor da Dir. de Cer. e Rel. Públicas
Diretor da Dir. de Seg. e Informação
Diretor da Dir. de Serviços Gerais
Diretor da Dir. de Material e Patrimônio | 01
01
01
01
|
Quadro III - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo III - Assessoramento Especializado Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAES.03.2 | Assessor Técnico Especializado
Assessor de Comunicação Social
Relações Públicas da Presidência | 15
01
01
|
Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo IV - Assessoramento Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAS. 04.1 | Assessor Jurídico
Assessor Econômico | 08
14
|
PLAS. 04.2 | Assessor Especial da Vice-Presidência
Assessor Especial da Secretaria
Assessor Militar da Presidência
Assistente da Presidência | 04
04
01
11
|
PLAS. 04.3 | Assessor de Imprensa Parlamentar
Secretário da Presidência | 05
07
|
PLAS. 04.4 | Secretário do Diretor Geral
Secretário do Consultor Téc. Jurídico | 08
02
|
Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo V - Direção Intermediária
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDI. 05.1 | Chefe de Divisão
Assistente de Diretoria | 04
32
|
PLDI. 05.2 | Revisor de Debates
Redator de Debates | 12
18
|
PLDI. 05.3 | Assistente de Plenário | 04
|
PLDI. 05.4 | Auxiliar Legislativo | 21
|
Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo VI - Assessoramento Intermediário
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAI. 06.1. | Assistente da Mesa Diretora | 20
|
PLAI. 06.2 | Secretário da Vice-Presidência
Secretário da Secretaria
Secretário das Lideranças | 03
04
10
|
PLAI. 06.3 | Secretário de Imprensa | 03
|
Quadro VII - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo VII - Assistência Direta
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAD. 07.1 | Assistente de Segurança Parlamentar | 07
|
Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança
Grupo VIII - Assistência Intermediária
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLIN. 08.1 | Chefe de Serviço
Assessor de Comissões Técnicas | 41
10
|
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)
Cargos em comissão, funções gratificada e chefias de serviço extintos
Quando I - Quantitativo de cargos em comissão
Grupo I - Direção Especializada Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDES. 01.1 | Consultor Jurídico Adjunto
Diretor Geral de Fin. e Orçament. Adjunto
Diretor Geral de Rec. Humanos Adjunto
Diretor Geral Legislativo Adjunto | 01
01
01
01
|
Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo II - Direção Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDS.02.1 | Diretor da Dir. de Saúde e Ass. Social
Diretor da Dir. de Taquigrafia
Diretor da Dir. de Apoio Legislativo
Diretor da Dir. de Apoio Técnico
Diretor da Dir. de Comissões | 01
01
01
01
01
|
PLDS. 02.2 | Dir. da Dir. de Saúde e Ass. Social Adjunto
Dir. da Dir. de Mat. e Patrimônio Adjunto
Assessor de Comunicação Social II | 01
01
01
|
ANEXO III
(Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)
Numero de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas para fins de exoneração
Quadro III - quantitativo de cargos em comissão
Grupo III - Assessoramento Especializado Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAES. 03.2 | Relações Públicas da Presidência
Assessor Técnico Especializado | 01
05
|
Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo IV - Assessoramento Superior
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAS. 04. 1 | Assessor Jurídico
Assessor Econômico | 04
07
|
PLAS. 04.2 | Assessor Especial da Vice-Presidência
Assessor Especial da Secretaria
Assistente da Presidência | 02
02
07
|
PLAS. 04.3 | Assessor de Imprensa Parlamentar
Secretário da Presidência | 02
05
|
PLAS. 04.4 | Secretário do Diretor Geral
Secretário do Cons. Téc. Jurídico | 05
01
|
Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo V - Direção Intermediária
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLDI. 05.1 | Chefe de Divisão
Assistente de Diretoria | 04
18
|
PLDI. 05.2 | Revisor de Debates
Redator de Debates | 06
09
|
PLDI. 05.3 | Assistente de Plenário | 02
|
PLDI. 05.4 | Auxiliar Legislativo | 11
|
Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão
Grupo VI - Assessoramento Intermediário
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAI. 06.1 | Assistente da Mesa Diretora | 10
|
PLAI. 06.2 | Secretário da Secretaria | 02
|
Quadro VII - Quantitativo de Cargo em Comissão
Grupo VII - Assistência Direta
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLAD. 07.1 | Assistente de Segurança Parlamentar | 03
|
Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança
Grupo VIII - Assistência Intermediária
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTAL DE VAGAS
|
PLIN. 08.1 | Chefe de Serviço
Assessor de Comissões Técnicas | 19
05
|
|