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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.122, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Adapta o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e legislação correlata, determinando critérios para redução da folha de pagamento, em atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.308, de 18 de julho de 2000.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, art. 51.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que determina, para cada Poder, limite máximo a ser despendido com despesas de pessoal;

Considerando a necessidade deste Poder em adequar essas despesas aos percentuais estabelecidos na alínea “a” do art. 20 da Lei Complementar referida, vez que o montante da folha de pagamento de pessoal, presentemente atinge o valor de R$ 2.700.236,53 (dois milhões setecentos mil, duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) incluindo ativos, inativos, pensionistas, subsídios de parlamentares, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, adicionais, gratificações, encargos sociais, contribuições previdenciárias e outros;

Considerando ainda, que somente a aplicação do disposto no art. 169, § 3º, I da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, não garante seja atingido o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a redução de R$ 1.262.436,53 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos) nas despesas com pagamento de pessoal deste Poder, no prazo de 2 (dois) exercícios, conforme determina o art. 70 da mencionada Lei;

Considerando que os prazos determinados na mesma Lei Complementar devem ser absolutamente cumpridos de forma que, ao final, a folha de pagamento de pessoal fique equacionada no valor reduzido de R$ 1.637.800,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos reais) adequando-se, então, perfeitamente, às disposições da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal,

Art. 1º Ficam adotadas, com vistas a implantar as medidas necessárias a que, no primeiro exercício a que se refere a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, seja reduzido em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), o excesso existente nas despesas de pessoal, a cargo do Poder Legislativo, garantindo-se uma redução estimada em R$ 631.218,27 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).

Parágrafo único. A redução do percentual excedente com despesa de pessoal, prevista neste artigo, terá de ser eliminado em, no mínimo, um terço no primeiro quadrimestre, ou seja, até setembro/2000 e um terço até janeiro/2001 e, o restante do excesso, no terceiro quadrimestre.

Art. 2º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os cargos em comissão, as funções de confiança e chefias de serviço constantes dos anexos I e II da Lei nº 1.426, de 6 de outubro de 1993 representando, para fins de adequação às normas constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, economia estimada em R$ 121.801,98 (cento e vinte e um mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos).

Parágrafo único. São considerados extintos os cargos constantes do anexo II deste Lei devendo, a Mesa Diretora, expedir os atos de exoneração dos seus atuais ocupantes.

Art. 3º Fica consolidado na forma do anexo I desta Lei, na parte referente aos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço, o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, revogadas, em conseqüência, idênticas disposições constantes dos anexos I e II da Lei nº 1.426, de 6 de outubro de 1993.

Parágrafo único. Com vistas ao atendimento da meta prevista no art. 2º desta Lei, proceder-se-á à exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas no quantitativo constante do anexo II.

Art. 4º Ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento) as despesas com contratações eventuais e temporárias, decorrentes ou não de convênios com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de forma a representar uma economia estimada em R$ 71.411,97 (setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).

Art. 5º Se até o final do segundo quadrimestre o Poder não atingir a redução necessária na folha de pagamento, para adequação as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, serão suspensos os pagamentos de auxílio-transporte, previsto na Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, até ulterior deliberação.

Art. 6º Fica vedada a cedência de servidor do Poder Legislativo, a contar da vigência desta Lei, a quaisquer órgãos, seja federal, estadual ou municipal e entidades filantrópicas.

§ 1º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, desde a publicação desta Lei, para que o servidor cedido retorne à origem.

§ 2º O não atendimento à determinação a que se refere o parágrafo anterior, ensejará o início de procedimento com vista a demissão do servidor.

§ 3º Excetua-se da vedação prevista neste artigo, além dos cedidos através de convênio da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul com o Poder Executivo Estadual, aqueles cedidos para os cartórios eleitorais em atendimento à Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

Art. 7º Qualquer nomeação para cargo em comissão somente será efetivada em vaga aberta em razão de exoneração de seu ocupante, com justificativa da chefia imediata demonstrando que não haverá aumento de despesa na folha de pagamento.

Parágrafo único. Do ato a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, o nome e data da exoneração que ensejou a abertura da vaga.

Art. 8º Os servidores efetivos colocados em disponibilidade e os lotados em gabinetes parlamentares apresentar-se-ão à Diretoria Geral de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Os dispositivos da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, passam a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 87. O salário família é devido por dependente do servidor, ativo ou inativo, que enquadra-se nas disposições de baixa renda, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que viver em sua companhia ou às suas expensas.”

“Art. 111. Independente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a respectiva remuneração.”

“Art. 113. .......................................................................................................................

§ 6º O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

“Art. 187. ......................................................................................................................

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, desde que seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos.”

Art. 10. Ficam revogados os incisos VIII do art. 119; o art. 148; o art. 149; o art. 150; o inciso IV do art. 166 e o art. 285 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, resguardados os direitos adquiridos até esta data.

Art. 11. Fica revogado o artigo 73 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de 2 (dois) anos, o gozo de qualquer das licenças, já requeridas e ou deferidas, previstas nos arts. 143 e 148 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992.

Art. 13. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da vigência desta Lei será implantado, através de Resolução, como forma de adequar as despesas do Poder Legislativo às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Programa de Demissão Incentivada - PDI, previsto na Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000, cuja meta a ser alcançada é a redução de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na folha de pagamento.

§ 1º Implantado o plano referido neste artigo, a Mesa Diretora, se não for alcançada a meta de redução de despesas com pessoal prevista nesta Lei, aplicará, relativamente aos servidores, a disposição constante do § 3º, II, do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1999.

§ 2º Persistindo defasagem entre a previsão e o resultado então obtido, a Mesa Diretora proporá projeto de lei, referente à demissão de servidores, alicerçado na disposição a que se refere o § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1999, observada a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.

Art. 14. A adoção de novas medidas que se impuserem, para o prosseguimento dos ajustes necessários para atingir o objetivo final imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deverão ser editadas pela Mesa Diretora a ser eleita em fevereiro de 2001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua posse.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de julho de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente

ANEXO I
(Art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Consolidação dos cargos em comissão, funções gratificadas e chefias de serviço
Quando I - Quantitativo de cargos em comissão

Grupo I - Direção Especializada Superior
SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDES. 01.1Consultor Técnico Jurídico
Diretor Geral de Finan. e Orçamentação
Diretor Geral de Recursos Humanos
Diretor Geral Legislativo
01
01
01
01
Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo II - Direção Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDS.02.1Diretor da Dir. de Cer. e Rel. Públicas
Diretor da Dir. de Seg. e Informação
Diretor da Dir. de Serviços Gerais
Diretor da Dir. de Material e Patrimônio
01
01
01
01
Quadro III - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo III - Assessoramento Especializado Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAES.03.2Assessor Técnico Especializado
Assessor de Comunicação Social
Relações Públicas da Presidência
15
01
01
Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo IV - Assessoramento Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAS. 04.1Assessor Jurídico
Assessor Econômico
08
14
PLAS. 04.2Assessor Especial da Vice-Presidência
Assessor Especial da Secretaria
Assessor Militar da Presidência
Assistente da Presidência
04
04
01
11
PLAS. 04.3Assessor de Imprensa Parlamentar
Secretário da Presidência
05
07
PLAS. 04.4Secretário do Diretor Geral
Secretário do Consultor Téc. Jurídico
08
02
Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo V - Direção Intermediária

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDI. 05.1Chefe de Divisão
Assistente de Diretoria
04
32
PLDI. 05.2Revisor de Debates
Redator de Debates
12
18
PLDI. 05.3Assistente de Plenário
04
PLDI. 05.4Auxiliar Legislativo
21
Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VI - Assessoramento Intermediário

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAI. 06.1.Assistente da Mesa Diretora
20
PLAI. 06.2Secretário da Vice-Presidência
Secretário da Secretaria
Secretário das Lideranças
03
04
10
PLAI. 06.3Secretário de Imprensa
03
Quadro VII - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VII - Assistência Direta

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAD. 07.1Assistente de Segurança Parlamentar
07
Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

Grupo VIII - Assistência Intermediária

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLIN. 08.1Chefe de Serviço
Assessor de Comissões Técnicas
41
10


ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Cargos em comissão, funções gratificada e chefias de serviço extintos

Quando I - Quantitativo de cargos em comissão

Grupo I - Direção Especializada Superior
SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDES. 01.1Consultor Jurídico Adjunto
Diretor Geral de Fin. e Orçament. Adjunto
Diretor Geral de Rec. Humanos Adjunto
Diretor Geral Legislativo Adjunto
01
01
01
01

Quadro II - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo II - Direção Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDS.02.1Diretor da Dir. de Saúde e Ass. Social
Diretor da Dir. de Taquigrafia
Diretor da Dir. de Apoio Legislativo
Diretor da Dir. de Apoio Técnico
Diretor da Dir. de Comissões
01
01
01
01
01
PLDS. 02.2Dir. da Dir. de Saúde e Ass. Social Adjunto
Dir. da Dir. de Mat. e Patrimônio Adjunto
Assessor de Comunicação Social II
01
01
01
ANEXO III
(Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.122, de 14 de julho de 2000)

Numero de cargos em comissão, chefias de serviço e funções gratificadas para fins de exoneração
Quadro III - quantitativo de cargos em comissão

Grupo III - Assessoramento Especializado Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAES. 03.2Relações Públicas da Presidência
Assessor Técnico Especializado
01
05
Quadro IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo IV - Assessoramento Superior

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAS. 04. 1Assessor Jurídico
Assessor Econômico
04
07
PLAS. 04.2Assessor Especial da Vice-Presidência
Assessor Especial da Secretaria
Assistente da Presidência
02
02
07
PLAS. 04.3Assessor de Imprensa Parlamentar
Secretário da Presidência
02
05
PLAS. 04.4Secretário do Diretor Geral
Secretário do Cons. Téc. Jurídico
05
01
Quadro V - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo V - Direção Intermediária

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLDI. 05.1Chefe de Divisão
Assistente de Diretoria
04
18
PLDI. 05.2Revisor de Debates
Redator de Debates
06
09
PLDI. 05.3Assistente de Plenário
02
PLDI. 05.4Auxiliar Legislativo
11
Quadro VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

Grupo VI - Assessoramento Intermediário

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAI. 06.1Assistente da Mesa Diretora
10
PLAI. 06.2Secretário da Secretaria
02

Quadro VII - Quantitativo de Cargo em Comissão

Grupo VII - Assistência Direta

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLAD. 07.1 Assistente de Segurança Parlamentar
03
Quadro VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

Grupo VIII - Assistência Intermediária

SÍMBOLO
CARGO
TOTAL DE VAGAS
PLIN. 08.1Chefe de Serviço
Assessor de Comissões Técnicas
19
05