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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.227, DE 18 DE JULHO DE 2012.

Dá nova redação aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.235, de 19 de julho de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função consultiva e deliberativa no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 3º O CECA será integrado por um membro nato, que o presidirá, e por mais 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes com a seguinte composição:

I - membro nato: o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de presidente;

II - dez membros representantes de órgãos e entidades do setor público, conforme descrição a seguir:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

b) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

c) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);

d) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

e) um da Polícia Militar Ambiental (PMA);

f) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

g) dois dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

h) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

i) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);

III - dez representantes da sociedade civil, assim divididos:

a) dois de entidades empresariais;

b) dois de entidades profissionais;

c) dois de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;

d) três de entidades, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição;

e) um de entidades de trabalhadores, indicado por sindicatos ou centrais sindicais e confederações.

§ 1° Os representantes mencionados no inciso II deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares de cada órgão ou entidade e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 2º Os representantes das entidades e das instituições, constantes no inciso III deste artigo, serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 3º Os indicados serão nomeados por ato do Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado responsável pela pasta de Meio Ambiente.

§ 4º O CECA reunir-se-á em sessão plenária, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 5º Durante a ausência ou impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo Conselheiro representante da SEMAC e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

§ 6º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento.” (NR)

“Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 11 (onze) conselheiros.

§ 1º ................................

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 3º, o art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 7º, os arts. 9º e 10, e o § 4º do art. 17, todos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980;

II - a Lei nº 268, de 23 de setembro de 1981;

III - o art. 14 da Lei nº 905, de 28 de dezembro de 1988;

IV - o inciso III e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.080, de 13 de janeiro de 2000;

V - o inciso III do art. 2º e os §§ 2º e 3º do art. 4º, da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia