O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º As Funções de Confiança Executiva (FCE) são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivo do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para o desempenho de coordenação de unidades, de atividades ou de chefia intermediária, assessoramento técnico ou especializado e de liderança de projetos, de programas previstos no plano estratégico de governo.
§ 1º A Função de Confiança Executiva (FCE) constitui ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo, e será exercida por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação específica para o desempenho de suas atribuições e para assumir as responsabilidades que lhe são inerentes.
........................................” (NR)
“Art. 8º A Função de Confiança Executiva tem a denominação formada pela sigla “FCE”, acrescida por número cardinal, desdobrado em 7 (sete) níveis hierárquicos, de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições que lhe são inerentes.
§ 1º A gratificação pelo exercício de Função de Confiança Executiva (FCE) incidirá em percentual sobre a remuneração do cargo em comissão Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º-A. Os quantitativos de Função de Confiança Executiva (FCE) e os respectivos percentuais definidos para retribuir a gratificação em cada nível hierárquico são os identificados no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
...................................................
§ 3º A definição do símbolo a ser atribuído na designação da Função de Confiança Executiva (FCE), resultará da análise e da avaliação da posição hierárquica dentro da estrutura organizacional e/ou do nível de complexidade e de responsabilidade da atividade que deverão contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
...................................................
§ 5º A gratificação atribuída pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 6º É vedado acumular a gratificação pela Função de Confiança Executiva (FCE) com outra verba da mesma natureza, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de funções gratificadas privativas de carreiras retribuídas na forma de leis específicas.” (NR)
“Art. 9º-A. A designação e a dispensa da Função de Confiança Executiva (FCE), no limite de vagas estabelecidas no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação e justificativa do dirigente do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual solicitante.” (NR)
Art. 2º O art. 56 da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Os servidores da carreira de que trata esta Lei poderão exercer Funções de Confiança Executiva nos símbolos indicados para as funções previstas no Anexo IX desta Lei.”(NR)
Art. 3º O art. 61 da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Os servidores da carreira de que trata esta Lei poderão exercer Funções de Confiança Executiva nos símbolos indicados para as funções previstas no Anexo IX desta Lei.”(NR)
Art. 4º Os quantitativos, a retribuição e a identificação de Função de Confiança privativa de carreiras para o exercício dos ocupantes dos seus cargos efetivos estão previstas em leis específicas de carreiras.
Art. 5º O Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002; o Anexo IX da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012, e o Anexo IX da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dipositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999:
I - o § 2º do art. 7º;
II - os §§ 2º e 4º do art. 8º;
III - o art. 9º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 6.038, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
SÍMBOLO | QUANTITATIVO | PERCENTUAL
(calculado sobre a remuneração do cargo em comissão Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06) |
FCE-01 | 102 | 45% |
FCE-02 | 61 | 40% |
FCE-03 | 127 | 35% |
FCE-04 | 92 | 25% |
FCE-05 | 156 | 20% |
FCE-06 | 142 | 15% |
FCE-07 | 414 | 10% |
TOTAL | 1.094 | - |
ANEXO II DA LEI Nº 6.038, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Anexo IX da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012.
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXECUTIVA DA AGRAER
Símbolo | Denominação da Função |
FCE-07 | Assistente Coordenadoria Regional |
FCE-07 | Assistente Coordenadoria Municipal |
FCE-07 | Assistente Gerência |
ANEXO III DA LEI Nº 6.038, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Anexo IX da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012.
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXECUTIVA DA IAGRO
Símbolo | Denominação da Função |
FCE-07 | Assistente Inspetoria Regional |
FCE-07 | Assistente Inspetoria Local |
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