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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.732, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN e o Conselho Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.019, de 6 de outubro de 2015, páginas 7 e 8.
Republicada no Diário Oficial nº 9.022, de 9 de outubro de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Seção I
Da Estrutura Organizacional” (NR)

“Art. 5º .......................................:

......................................................

IV - Conselho Estadual de Serviços Públicos;

V - Câmara de Julgamento.” (NR)
“Seção II
Do Conselho de Administração” (NR)

“Art. 6º .........................................

§ 1º O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, representantes dos órgãos e das entidades abaixo indicados, sendo:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ou o seu representante, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou o seu representante, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros indicados:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

b) um da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º Os membros natos e indicados do Conselho de Administração em seus impedimentos indicarão os seus substitutos.” (NR)
“Seção III
Da Diretoria-Executiva” (NR)

“Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por quatro Diretores que satisfaçam, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos:

......................................................

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, após a aprovação dos seus nomes pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A Diretoria-Executiva deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor do quadro efetivo da AGEPAN.” (NR)

“Art. 9º .........................................

......................................................

§ 3º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva, para complemento de mandato de seu antecessor, se inferior a dois anos, não será computado para efeito da recondução de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos ou afastamentos legais.” (NR)

“Art. 11. ........................................

......................................................

§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que não for servidor do quadro efetivo da AGEPAN, continuará prestando serviço na referida agência ou em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, desde que comprove não possuir outra fonte de renda diversa das atividades previstas no caput deste artigo.” (NR)
“Seção IV
Das Câmaras Técnicas Setoriais” (NR)

“Art. 12-A. As Câmaras Técnicas Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma Câmara para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGEPAN.” (NR)
“Seção V
Da Câmara de Julgamento” (NR)

“Art. 12.-B. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, e composta por 6 (seis) servidores da AGEPAN, dos quais 3 (três) exercerão a função de membro titular e três de suplente.

Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pela Diretoria-Executiva da AGEPAN.” (NR)
"Seção VI
Da Atividade e do Controle” (NR)

“Art. 12-C. As decisões do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e da Câmara de julgamento, para ter eficácia, deverão ser fundamentadas e estar de acordo com os procedimentos a serem definidos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Compete à Diretoria-Executiva elaborar e publicar o Regimento Interno da AGEPAN.” (NR)

“Art. 12-D. Os atos praticados pela AGEPAN são públicos e serão disponibilizados na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores para consulta, salvo os que estiverem protegidos por dever de confidencialidade ou de sigilo.

Parágrafo único. Os atos praticados pela AGEPAN somente produzirão efeitos:

I - os de caráter normativo, após a publicação no Diário Oficial do Estado;

II - os de caráter particular, após a correspondente notificação aos interessados.” (NR)

“Art. 13. .......................................

§ 1º As decisões do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de Ouvidoria e de auto de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGEPAN, inclusive dos relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados, cuja atividade de fiscalização tenha sido objeto de delegação por convênio de cooperação ou outro instrumento similar, sendo que de sua decisão cabe recurso à Diretoria-Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º O pedido de defesa e o recurso de que trata o § 2º deste artigo serão recebidos com efeito suspensivo.

§ 4º O Regimento Interno da AGEPAN conterá as normas de processos administrativos aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive aos de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e os regulamentos do ente delegante.

......................................................

§ 6º As decisões da Câmara de Julgamento que cancelarem ou anularem autos de infração serão objeto de homologação pela Diretoria-Executiva da AGEPAN.” (NR)

“Art. 15. ......................................:

......................................................

§ 1º As receitas previstas no inciso VII deste artigo poderão ser aplicadas em programas de melhoria da qualidade dos serviços prestados, e em programas de atendimento e de orientação aos usuários, com as aplicações aprovadas e fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos.

......................................................

§ 3º Cabe à AGEPAN, em sua esfera de atuação, adotar os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamentos dos débitos oriundos das taxas de fiscalização e de multas.” (NR)

“Art. 19. Fica instituído o Conselho Estadual de Serviços Públicos, órgão consultivo, de deliberação coletiva, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial:

I - revogado;

......................................................

V - pronunciar-se sobre as propostas que lhes forem apresentadas pela AGEPAN;

.......................................................

VII - participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados, bem como de seu planejamento e avaliação.” (NR)

“Art. 20. O Conselho Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um:

I - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

II - da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);

IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEPAN);

V - da Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);

VI - da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-MS);

VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;

VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados e/ou fiscalizados pela AGEPAN;

IX - da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (AL-MS);

X - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS);

XI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

XII - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

XIII - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

XIV - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS).

§ 1º Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, e não perceberão qualquer remuneração.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam.

§ 3º Revogado.” (NR)

“Art. 21. O Conselho Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEPAN.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IV, da Organização, Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001, passa a vigor com as seguintes seções:

I - Seção I - Da Estrutura Organizacional;

II - Seção II - Do Conselho de Administração;

III - Seção III - Da Diretoria-Executiva;

IV - Seção IV - Das Câmaras Técnicas Setoriais;

V - Seção V - Da Câmara de Julgamento;

VI - Seção VI - Da Atividade e do Controle.

Art. 3º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º O Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.502, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 19, e o § 3º do art. 20, todos da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.732, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de outubro de 2001.

CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPAN)

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
QUANTIDADE
DGA ESP
Diretor Presidente
1
DGA-1
Diretor
4
DGA-2
Ouvidor
1
DGA-2
Assessor
3
DGA-3
Gerente
1
DGA-3
Assessor
16
DGA-4
Assistente
8
DGA-5
Assistente
9
DGA-6
Assistente
3
TOTAL
46
ANEXO DA LEI Nº 2.363, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. (Passa a vigorar com a redação constante do Anexo V da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)

ANEXO V DA LEI Nº 5.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN)
Símbolo
Cargo
Função
Quantitativo
DCA-0
Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente
1
DCA-4
Direção Superior e AssessoramentoDiretor
4
DCA-5
Direção Especial e AssessoramentoAssessor
1
DCA-6
Direção Executiva Superior e AssessoramentoAssessor
3
DCA-7
Direção Gerencial e AssessoramentoOuvidor, Assessor
4
DCA-8
Direção Executiva e AssessoramentoGerente, Assessor
16
DCA-10
Gerência Executiva e AssessoramentoGerente, Chefe de Assessoria, Assessor
8
DCA-11
Gestão e AssistênciaGestor de Processo, Assistente I
7
DCA-12
Gestão Intermediária e AssistênciaAssistente II
1
DCA-13
Gestão Operacional e AssistênciaAssistente III
1
Total
46