O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32, 43 e 44 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ............................................
.........................................................
§ 2º O plantão de serviço executado na forma do inciso I do § 1º deste artigo, após a autorização expressa do dirigente da autarquia, será remunerado no valor correspondente a 0,7% (zero vírgula sete por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Especial e Assessoramento, símbolo CCA-10, por hora efetivamente trabalhada observado o teto máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 3º O plantão de serviço estabelecido na forma do inciso II do § 1º deste artigo, corresponderá a um período de 6 (seis) horas consecutivas de trabalho prestado, e será remunerado na correspondência de 2% (dois por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Especial e Assessoramento, símbolo CCA-10, respeitado o limita de 20 (vinte) plantões mensais por servidor.
.................................................” (NR)
“Art. 43. Aos servidores designados para o desempenho das atividades de agente de fiscalização de trânsito, examinador, vistoria e identificação de veículos, guarda e recebimento de veículos, em face da natureza das atividades que executam, poderá ser concedida gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo CCA-12, que será paga enquanto o servidor exercer a respectiva atividade, mediante ato de designação do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 1º Ao examinador de trânsito e ao agente de fiscalização de trânsito, quando designados como Coordenadores de Equipe, a função gratificada de que trata o caput deste artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo CCA-12.
................................................” (NR)
“Art. 44. Aos servidores designados para o desempenho de funções técnicas de operações intermediárias, regulamentadas por ato do Diretor-Presidente do DETRAN-MS, poderá ser concedida função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo CCA-12, e será paga mensalmente enquanto o servidor estiver em exercício na respectiva função.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9º ............................................:
§ 1º A retribuição, de natureza indenizatória, pelo exercício de função gratificada prevista para o EPE será calculada sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento abaixo especificadas, nos seguintes percentuais:
I - Administração Superior Especial e Assessoramento, símbolo CCA-01, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Diretor (FDA-1);
II - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-02, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Coordenador (FDA-2);
III - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-04, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Gerente (FDA-3);
IV - Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Assessor (FDA-4).
................................................” (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..........................................:
........................................................
V - Anexo I da Lei nº 4.197, de 23 de maio de 2012;
........................................................
IX - o inciso VI do art. 62 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014;
................................................” (NR)
Art. 4º Repristina-se o Anexo da Lei nº 5.124, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, e o Anexo I da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Revoga-se o inciso XII do art. 14 da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 6.049, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Tabela de valores da Função Gratificada de Direção e Assessoramento (FDA) e quantitativos
Funções gratificadas (art. 9º) | % sobre o CCA - Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023 |
Símbolo | Função | Quantidade | |
FDA-1 | Diretor | 3 | 60% CCA-01 |
FDA-2 | Coordenador | 7 | 60% CCA-02 |
FDA-3 | Gerente | 6 | 60% CCA-04 |
FDA-4 | Assessor | 5 | 60% CCA-06 |
ANEXO II DA LEI Nº 6.049, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
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Símbolo | Denominação | Denominação dos Cargos e Funções |
CCA - SEC | Administração Superior Direta | Secretário de Estado, Procurador- Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
| | |
CCA-00 | Administração Superior e Assessoramento | Secretário-Adjunto. |
CCA-01 | Administração Superior Especial e Assessoramento | Secretário Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador. |
CCA-02 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente II, Assessor Especial I. |
CCA-03 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente III, Assessor Especial II. |
CCA-04 | Administração Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III. |
CCA-05 | Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I. |
CCA-06 | Direção Gerencial Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial. |
CCA-07 | Direção Gerencial Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I. |
CCA-08 | Direção Especial e Assessoramento | Subsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II. |
CCA-09 | Direção Especial e Assessoramento | Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III. |
CCA-10 | Direção Gerencial Especial e Assessoramento | Coordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV. |
CCA-11 | Direção Gerencial e Assessoramento | Coordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V. |
CCA-12 | Direção Executiva e Assessoramento | Pró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I. |
CCA-13 | Direção Intermediária e Assessoramento | Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II. |
CCA-14 | Gestão e Assistência | Gestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III. |
CCA-15 | Gestão e Assistência | Gestor de Processo V, Assistente IV. |
CCA-16 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente V. |
CCA-17 | Gestão Operacional e Assistência | Assistente VI. |
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