O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do desenho do Anexo I desta Lei.
Art. 1º Institui-se a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023)
Art. 2º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul tem as seguintes especificações:
I - o Brasão de Armas do Estado, instituído pelo Decreto nº 2, de 1º de janeiro de 1979, sobreposto em moldura no padrão gráfico CMYK (ciano, magenta, amarelo e preto);
II - o logotipo: Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, postado do lado esquerdo do Brasão de Armas, sobreposto em moldura no padrão gráfico CMIK.
Parágrafo único. No logotipo “Governo do Estado de Mato Grosso do Sul”, de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá ser acrescentada a inscrição “Estado do Pantanal”, cognome instituído pela Lei nº 6.184, de 26 de dezembro de 2023. (acrescentado pela Lei nº 6.259, de 12 de junho de 2024)
Art. 3º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do desenho do Anexo I desta Lei, será utilizada na confecção de papéis timbrados de uso oficial e, também, nas ações de publicidade abaixo especificadas:
Art. 3º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada na confecção de papéis timbrados de uso oficial e, também, nas ações de publicidade abaixo especificadas: (redação dada pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023)
I - publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade; de valorizar e fortalecer as instituições públicas; de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;
II - publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
III - publicidade legal: destinada a publicar avisos, balanços, relatórios e outros atos a que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual estejam obrigados por força de lei ou regulamento;
IV - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;
V - placas de obras ou de projetos de obras: painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. As ações relacionadas nos incisos do caput observarão as normas de vedação de publicidade para o período eleitoral, estabelecidas pelo Superior Tribunal Eleitoral.
Art. 4º As Secretarias de Estado, para agregar força às suas assinaturas, terão o logotipo com seus nomes grafados do lado esquerdo da Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme representações gráficas constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, para agregar força às suas assinaturas, terão o logotipo com seus nomes grafados do lado esquerdo da Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023)
Art. 5º É vedada, aos órgãos e às entidades da administração direta, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Estadual:
I - a utilização de identificação visual diversa da estabelecida e para os fins especificados nesta Lei;
II - o uso do Brasão de Armas do Estado em documentos ou em impressos que não sejam considerados de uso oficial.
Art. 6º Os próprios públicos estaduais serão pintados, exclusivamente, com as cores da Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à edificação que exija a sua identificação ou a sua visualização em cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais e internacionais, se tratar de bem tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural Estadual ou Municipal, de bem cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União e de obra oriunda de convênio ou de parceria, devidamente, expressa em lei.
Parágrafo único. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Estado na pintura dos próprios públicos estaduais, quando: (redação dada pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
I - utilizados para abrigar órgãos ou entidades cujas características próprias de atuação e sua identificação exijam a padronização em cores diversas; (acrescentado pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
II - houver exigência de sua identificação e ou de sua visualização em cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; (acrescentado pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
III - tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural Estadual ou Municipal; (acrescentado pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
IV - cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União; (acrescentado pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
V - tratar-se de obra oriunda de convênio ou de parceria, nos termos da legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 5.130, de 27 de dezembro de 2017)
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas, suscitados na execução desta Lei, serão normatizados por ato do Governador do Estado.
Art. 7º O desenho da Identidade Visual do Governo do Estado e do logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual serão estabelecidos por ato do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023)
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil elaborar e disponibilizar, no sitio www.ms.gov.br, o manual detalhando os procedimentos a serem seguidos por órgãos, entidades, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para inserção da Identidade Visual do Governo do Estado na Internet, em seus sites e portais.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica elaborar e disponibilizar, no site http://agenciadenoticias.ms.gov.br, o manual detalhando os procedimentos a serem seguidos por órgãos, entidades, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para inserção da Identidade Visual do Governo do Estado na Internet, em seus sites e portais. (redação dada pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Anexos I, II e III revogados pela Lei nº 6.145, de 29 de novembro de 2023. |