O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, cuja criação foi autorizada através da alínea a, do inciso III, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 10, de 1º de janeiro de 1.979, transformado em Autarquia de Regime Especial.
Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, na condição de Autarquia de Regime Especial, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários próprios, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 1.987 |