O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Vencimento-base dos servidores das categorias funcionais integrantes da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo, observado o piso salarial profissional nacional, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2009 e do reajuste, a título de aumento real, correspondendo aos valores constantes nas seguintes tabelas:
I - Tabelas A, B e C: para o cargo de Professor;
II - Tabelas D e E: para o cargo de Especialista de Educação;
III - Tabelas F e G: para o cargo de Professor-Leigo;
IV - Tabelas H, I e J: gratificação de Diretor de Escola, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola;
V - Tabela L: para o cargo de Professor do Quadro Suplementar.
Art. 2º A revisão salarial, para os servidores de que trata o caput do art. 1º desta Lei, será efetuada a contar da data-base de 1º de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a vigência da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (revogado pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017)
Parágrafo único. A aplicação da data-base de que trata o caput exclui as categorias profissionais mencionadas nesta lei da data-base dos demais servidores.
Art. 3º Fica revogado, no item 6, relativo à formação dos professores e valorização do magistério, constante do Anexo da Lei nº 2.791, de 30 de dezembro de 2003, o nº 16 do subitem 6.1.3, de objetivos e metas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2009.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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