O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.863, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................
I - Classe Especial;
II - Classe Máster;
III - Classe Sênior;
IV - Classe Plena;
V - Classe Júnior.” (NR)
“Art. 10. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 200 (duzentos) cargos efetivos de Auditor do Estado, e 3 (três) cargos efetivos de Técnico em Auditoria, que compõem as tabelas de lotação da Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º .................................................
I - 30 (trinta) cargos na classe especial;
II - 35 (trinta e cinco) cargos na classe Máster;
III - 40 (quarenta) cargos na classe Sênior;
IV - 45 (quarenta e cinco) cargos na classe Pleno;
V - 50 (cinquenta) cargos na classe Júnior.
§ 2º ...............................................:
I - Especial;
II - Máster;
III - Sênior;
IV - Plena;
V - Júnior.” (NR)
“Art. 39. ...........................................
I - ..................................................:
a) classe júnior, 1.0 (um ponto);
b) classe pleno, 1.40 (um ponto quarenta);
c) classe sênior, 1.60 (um ponto sessenta);
d) classe máster, 1.80 (um ponto oitenta);
e) classe especial, 2.00 (dois pontos);
...............................................” (NR)
Art. 2º Os valores dos subsídios dos cargos de Auditor do Estado e de Técnico em Auditoria, para dezembro de 2014, passam a ser os valores constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o Anexo XLII, da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|