O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo integra o Grupo Ocupacional Procuradoria-Geral do Estado do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme disposições desta Lei e do art. 55 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).
Art. 1º A carreira Gestão Administrativa integra o Grupo Ocupacional Procuradoria-Geral do Estado do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme disposições desta Lei e do art. 55 da referida Lei nº 2.065, de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS). (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 2º A carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo é estruturada em cargos efetivos identificados no Anexo I desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio técnico, jurídico, operacional e administrativo, na execução das atividades que tornem efetivos os princípios, as diretrizes e as atribuições institucionais da PGE-MS, assegurando a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, bem como a valorização profissional de seus servidores mediante:
Art. 2º A carreira Gestão Administrativa é estruturada em cargo efetivo identificado no Anexo I desta Lei, que requer dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio técnico, operacional e administrativo, na execução das atividades que tornem efetivos os princípios, as diretrizes e as atribuições institucionais da PGE-MS, assegurando a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, bem como a valorização profissional de seus servidores mediante: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional por meio da Coordenadoria-Geral da PGE-MS;
II - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades do órgão;
III - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional e experiência garantam a qualidade dos serviços prestados;
IV - a adoção de programas de estágio para estudantes universitários e de residência jurídica para bacharéis em Direito, advindos de instituições de ensino oficiais e reconhecidas, objetivando proporcionar experiência profissional para posterior inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O estágio remunerado de que trata o inciso IV deste artigo será exercido por estudantes de curso de nível superior, de instituições oficiais e reconhecidas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo é composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições, os quais deverão guardar compatibilidade com as atribuições básicas dos cargos, e as competências, as finalidades e as atribuições institucionais da PGE-MS, com as seguintes denominações:
Art. 3º A carreira Gestão Administrativa é composta pelo cargo de Gestor Administrativo, de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições, o qual deverá guardar compatibilidade com as atribuições básicas do cargo e as competências, as finalidades e as atribuições institucionais da PGE-MS, denominado Gestor. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
I - Analista Técnico-Jurídico; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
II - Analista Técnico-Administrativo; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
III - Assistente de Apoio Administrativo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 4º Os quantitativos dos cargos que integram a carreira de que trata esta Lei estão fixados no Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional e constam no Anexo II desta Lei.
Art. 5º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional e constam no Anexo II desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 6º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamento e no edital do concurso.
Art. 6º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e no edital do concurso. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira de que trata esta Lei.
§ 1º-A. O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização, referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, conforme dispuser o edital. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 1º-B. O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura, as atribuições do cargo, o prazo de validade e o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação, os valores atribuídos aos títulos e outras disposições pertinentes. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar: (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
I - condições mórbidas que venham a: (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições; (revogada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros; (revogada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta: (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou ainda, que seja capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 7º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital, devendo ser comprovada a inexistência de antecedentes criminais nos últimos cinco anos, mediante certidão negativa das Justiças Estadual e Federal dos locais onde o candidato tiver residido no período. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 8º Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 7º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas e disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores.
Art. 8º O Procurador-Geral do Estado fixará, por meio de regulamento próprio, as normas para a realização de concurso público, que obedecerá ao disposto na presente Lei, na legislação estatutária e nos regulamentos. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A Comissão de Concurso será constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, e por mais quatro Procuradores do Estado por ele designados. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização, referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura, o prazo de validade e o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 9º O resultado final do concurso público será publicado no Diário Oficial do Estado, com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação, e homologado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 11. A nomeação dos candidatos aprovados é de competência do Procurador-Geral do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso público, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação, para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da PGE-MS, deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 12. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos: (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
I - nacionalidade brasileira; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
IV - idade mínima de dezoito anos; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
V - boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VI - conduta moral ilibada; (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VII - aprovação em concurso público. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º A escolaridade e a habilitação específicas, exigidas para os cargos efetivos da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º Para os cargos que exigem formação escolar de nível médio os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 13. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 14. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais, para investidura no cargo público.
Art. 15. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Compete ao Procurador-Geral do Estado dar posse aos candidatos nomeados.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.
Art. 17. Realizada a posse, a unidade de Recursos Humanos da PGE-MS incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
Art. 18. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa na PGE-MS e poderão ser remanejados, removidos ou redistribuídos para qualquer unidade do órgão instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, no interesse da Administração.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 19. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da PGE-MS para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e regulará demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral, e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 20. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório, e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou em três alternados.
Art. 21. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 22. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria PGE-MS.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 24. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público.
Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.
Seção II
a Avaliação Anual de Desempenho
Art. 26. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal, e para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A implementação e o processamento da avaliação anual de desempenho serão conduzidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 12 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. O desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
Art. 28. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1102, de 1990;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior, e para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor, para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.
Art. 29. Os benefícios de que tratam os incisos II e III do art. 28 desta Lei, dependerão de análise de conveniência e de oportunidade pela Administração da PGE-MS, e serão concedidos mediante a aceitação pelo servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico e em regulamento.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado e de permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.
Art. 30. O servidor beneficiário de afastamento e de auxílio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do art. 29 desta Lei, deverá ressarcir o Estado das despesas, em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o Erário poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor e, se houver saldo remanescente, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 31. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela Procuradoria-Geral do Estado e poderão ser efetivadas em conjunto com a Fundação Escola de Governo e com a Secretaria de Estado de Administração, tendo o objetivo de proporcionar ao servidor:
I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;
II - conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;
III - conhecimentos, técnicas e habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;
d) atingir 50% (cinquenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos.
§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas, e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da PGE-MS, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 4º A promoção por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe, apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho.
§ 5º As promoções serão realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.
Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 34. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;
II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo.
Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar, em uma ou mais, das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício;
IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Art. 36. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:
I - tiver maior tempo de serviço na classe;
II - tiver maior tempo de serviço na carreira;
III - tiver maior tempo de serviço público estadual;
IV - for mais idoso.
Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Art. 37. O ato de promoção é de competência do Procurador-Geral do Estado e deverá ser processado pela Coordenadoria-Geral da PGE-MS, mediante processo administrativo específico.
Art. 38. Os cargos de provimento efetivo da carreira serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em quatro classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, em ordem crescente, conforme distribuição prevista no Anexo IV.
Art. 38. O cargo de provimento efetivo da carreira será desdobrado, para fins de promoção funcional, em quatro classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, em ordem crescente, conforme distribuição prevista no Anexo III-A desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 39. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da PGE-MS, não serão computados para contagem de tempo na carreira.
Art. 40. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, cujos valores constam nas Tabelas I e II do Anexo V desta Lei.
Art. 40. Para fins de progressão funcional dos servidores da carreira de que trata esta Lei são constituídos 8 (oito) níveis, cujos valores constam na Tabela do Anexo V desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 41. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de Recursos Humanos da PGE-MS apurar o interstício para a mudança de nível.
Art. 42. Compete ao Procurador-Geral do Estado emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 43. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira de que trata esta Lei, nos termos do § 4º do art. 39, da Constituição Federal, conforme as Tabelas A, B e C do Anexo V.
Art. 43. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira de que trata esta Lei, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme Anexo V desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 44. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias;
III - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a Constituição Federal e a legislação previdenciária estadual;
IV - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a Constituição Federal e a legislação previdenciária estadual.
Art. 45. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 46. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e de regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VI - retribuição pelo exercício de função de confiança de chefia de setor, calculada sobre o subsídio da classe “A”, nível I, do respectivo cargo, no percentual de 20%;
VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIII - indenização de aperfeiçoamento funcional.
Art. 47. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores como incentivo ao aperfeiçoamento obtido em cursos de formação ou de capacitação ou por titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo, relacionados com as atribuições ou com as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização dos mencionados cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou o curso tenha sido realizado fora do horário normal de expediente.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da classe A, nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso e até trinta e seis meses após a conclusão, com aprovação no respectivo curso.
§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por Comissão constituída para tal fim, e de autorização do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 30 desta Lei.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 5º A indenização prevista neste artigo não poderá ser percebida, cumulativamente, com outra da mesma espécie.
§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devida apenas aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização prevista neste artigo.
Art. 48. Os servidores integrantes da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
Art. 48. Os servidores integrantes da carreira Gestão Administrativa nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO E RESIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 49. O estágio na Procuradoria-Geral do Estado será exercido por intermédio de programas de estágio voluntário e estágio remunerado, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, que serão coordenadas pela Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), em conjunto com os chefes dos respectivos setores.
Parágrafo único. Os programas referidos no caput deste artigo poderão ser implementados por intermédio de convênio com instituições de ensino superior.
Art. 50. O estágio objetiva oportunizar ao universitário o aprimoramento de sua formação acadêmica, mediante o exercício transitório de atividades profissionais, sob a supervisão e a coordenação de Procurador do Estado ou de profissional da área correspondente.
§ 1º O estágio remunerado será exercido por estudantes dos dois últimos anos de curso de nível superior, de instituições oficiais e reconhecidas, por período não superior a dois anos.
§ 2º O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado.
§ 3º O ingresso no programa de estágio depende de prévia aprovação em processo seletivo.
Art. 51. O número de estagiários é o estabelecido no Anexo VIII desta Lei, e as regras atinentes às atribuições, aos direitos, aos deveres, às vedações, às transferências, à avaliação e às demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DOS RESIDENTES
Art. 52. A residência jurídica é um programa que objetiva proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento da advocacia pública, mediante exercício de atividades forenses teóricas e práticas, sob a organização da Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), e supervisão e coordenação direta do Procurador do Estado, por período não superior a dois anos.
§ 1º Poderão participar do programa de residência jurídica os bacharéis do curso de Direito que tenham colado grau há menos de três anos, ou que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado na área jurídica, em instituições oficiais e reconhecidas.
§ 2º A residência jurídica exercida pelo período de dois anos completos será considerada como prática profissional, suprindo tal requisito para ingresso na carreira de Procurador do Estado.
§ 3º A residência jurídica não cria vínculo empregatício com o Estado.
§ 4º O programa referido neste artigo poderá ser implementado por intermédio de convênio com instituições de ensino.
Art. 53. Os residentes são impedidos de exercer a advocacia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias, suas empresas públicas, suas fundações e suas sociedades de economia mista.
Art. 54. O número de residentes é o estabelecido no Anexo VIII desta Lei, e as regras atinentes às atribuições, aos direitos, aos deveres, às vedações, às transferências, à avaliação e a demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 55. As regras de ingresso nos programas de estágio jurídico e de residência jurídica observarão processo seletivo de aptidão, e serão estabelecidas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA DO ESTÁGIO E DA RESIDÊNCIA JURÍDICA
Art. 56. Os estagiários receberão bolsa mensal no valor de até o menor subsídio pago pelo Estado para servidores de nível médio, e os residentes receberão bolsa no valor de até três vezes esse mesmo subsídio.
Parágrafo único. O valor das bolsas tratadas neste artigo será fixado por ato do Procurador-Geral do Estado.
TÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL PARA EVENTOS E
CONCURSOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 57. Fica criado o Fundo Especial para Eventos e Concursos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDEC-PGE), destinado ao custeio de despesas relacionadas com a realização de eventos, de concursos e de outros programas de interesse da instituição.
Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo as receitas oriundas:
I - das taxas de inscrição de concursos promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - de rendas eventuais, tais como venda de publicações, de obras literárias e de inscrição de eventos promovidos pela Escola Superior da Advocacia Pública;
III - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - de convênios de cooperação técnica com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou com estrangeiras;
V - de transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis.
Art. 58. Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição bancária oficial, mediante guia de recolhimento à conta especial sob a denominação Fundo Especial para Eventos e Concursos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDEC-PGE).
Art. 59. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 60. O Procurador-Geral do Estado será o gestor do Fundo, cabendo-lhe exclusivamente:
I - manter os recursos do Fundo em conta especial de banco oficial;
II - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
III - elaborar prestação de contas anuais, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
V - controlar os bens e os valores oriundos dos recursos do Fundo;
VI - aprovar os balancetes e os relatórios anuais;
VII - elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas em 8 (oito) horas diária, em período a ser determinado por regulamento do Procurador-Geral do Estado.
Art. 62. Os servidores nomeados em cargo efetivo da carreira, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão incluídos na classe A do quadro permanente fixado no Anexo IV, e na classe A, nível I, das Tabelas A, B e C do Anexo V desta Lei.
Art. 62. Os servidores nomeados em cargo efetivo da carreira, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão incluídos no quadro permanente de pessoal fixado no Anexo I, na Classe A, Nível I, das Tabelas do Anexo V desta Lei. (redação dada pelo art. 12 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 63. Até que seja implantado o processo de avaliação anual de desempenho, as promoções funcionais ocorrerão pelo critério de antiguidade, observada a existência de vaga na classe imediatamente superior e o interstício.
Art. 64. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a regulamentação da presente Lei e para a expedição dos demais atos complementares necessários à sua plena execução, por ato do Procurador-Geral do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 65. Esta Lei será implementada, gradualmente, em até cinco anos. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 66. Para a completa implantação desta Lei, o número de vagas previstas para o cargo inicial poderá ser igual ao total das vagas previstas para a carreira. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso XI)
Parágrafo único. Na medida em que as promoções ocorrerem, as vagas retornarão proporcionalmente às classes, conforme distribuição prevista no Anexo IV. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso XI)
Art. 67. Cabe à unidade de Recursos Humanos da PGE-MS manter atualizado o cadastro dos servidores lotados no Órgão e o controle das vagas existentes no quadro permanente de pessoal, em conformidade com as normas e diretrizes da administração de pessoal.
Art. 68. Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, no que não for contrário às disposições desta Lei.
Art. 69. Os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico-Jurídico são impedidos de exercer a advocacia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias, suas empresas públicas, suas fundações e suas sociedades de economia mista.
Art. 69. Os servidores ocupantes do cargo de Gestor Administrativo, com formação em Direito, são impedidos de exercer a advocacia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como contra suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 70. A nomeação para os cargos em comissão de que trata o Anexo VI desta Lei é de competência do Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Procurador do Estado depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - registro no órgão fiscalizador da profissão;
II - aprovação em processo de seleção simplificada de aptidão, cujo procedimento, forma, realização e conteúdo serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 71. Os ocupantes do cargo em comissão de Assessor de Procurador do Estado são impedidos de exercer a advocacia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias, suas empresas públicas, suas fundações e suas sociedades de economia mista.
Art. 72. A designação para as funções de confiança de que trata o Anexo VII é de competência do Procurador-Geral do Estado.
Art. 73. O quadro de apoio direto de cada Procurador do Estado será composto, no mínimo, por um Assessor de Procurador.
§ 1º Poderão fazer parte do quadro de apoio direto de cada Procurador do Estado Residentes e Estagiários de Direito.
§ 2º Em caso de vacância, fica fixado o prazo de sessenta dias para o provimento do cargo previsto no caput.
§ 3º A nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Procurador de um ocupante de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, após indicação do Procurador do Estado e aprovação em processo seletivo específico, dependerá do interesse da Administração, que levará em conta a necessidade dos referidos cargos efetivos nos setores que compõem a PGE-MS. (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à Procuradoria-Geral do Estado, suplementados, se necessário.
Art. 75. Os recursos financeiros para os Programas de Estágio e de Residência Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado serão provenientes de dotação orçamentária específica ou, ainda, poderão ser provenientes do Fundo de Investimentos Sociais (FIS).
Art. 76. Os atuais servidores da Procuradoria-Geral do Estado serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração à medida que os cargos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo forem sendo providos em decorrência de concurso público.
Art. 76. Os servidores efetivos que atualmente desempenham suas funções na Procuradoria-Geral do Estado serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização à medida que os cargos da carreira Gestão Administrativa forem sendo providos em decorrência de concurso público. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 77. O Anexo II e a parte do Anexo XIII no que se referem à Procuradoria-Geral do Estado, da Lei nº 2.065, de 1999, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VIII e IX desta Lei, respectivamente.
Art. 78. Não se aplica o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 2.065, de 1999, para os cargos em comissão criados nesta Lei.
Art. 79. Constituem partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - quantitativo de cargos efetivos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo;
II - Anexo II - atribuições específicas dos cargos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo;
III - Anexo III -escolaridade e habilitações específicas dos cargos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo;
IV - Anexo IV - quantitativo de cargos efetivos da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo, distribuídos por classe;
III - Anexo V - tabelas remuneratórias;
IV - Anexo VI - quantitativo de cargos em comissão;
V - Anexo VII - quantitativo de funções de confiança privativas da carreira;
VI - Anexo VIII - quadro dos estagiários e residentes;
VII - Anexos IX e X - alteração dos Anexos II e XIII da Lei nº 2.065, de 1999, no que se refere à PGE-MS.
Art. 79. Constituem partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
I - Anexo I - quantitativo dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
II - Anexo II - atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
III - Anexo III - escolaridade e habilitações específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
IV - Anexo III-A - distribuição dos cargos efetivos nas classes da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
V - Anexo V - subsídios dos cargos da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
VI - Anexo VI - tabela de símbolos, cargos, funções e quantitativos de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
VII - Anexo VII - quantitativo das funções de confiança privativas da carreira Gestão Administrativa; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
VIII - Anexo VIII - quadro dos estagiários e residentes. (acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 80. Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................:
..........................................................
II - Procuradoria-Geral do Estado: integrado por cargos que detêm a competência constitucional de representar judicial e administrativamente o Estado, em caráter exclusivo, e demais atribuições relacionadas em lei específica de organização da Procuradoria-Geral do Estado, e por cargos que compõem o quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, cujas atribuições, direitos e deveres estão relacionados em lei própria;
................................................” (NR)
“Art. 11. ...........................................
I - ....................................................:
..........................................................
b) Gestão de Apoio Técnico-Administrativo;
.................................................” (NR)
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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