O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política tributária estadual e dispõe sobre a criação de mecanismos de participação da sociedade na definição do tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados o porte do estabelecimento e a natureza da sua atividade, assim como o interesse do Estado e da sociedade na arrecadação proveniente de cada setor ou segmento.
§ 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte poderá ser concedido tratamento especial simplificado e favorecido para o cumprimento de suas obrigações fiscais, visando a sua viabilização econômica e ao cumprimento de sua função social.
§ 2º A participação da sociedade na definição da política tributária ocorrerá por meio de câmaras setoriais, cuja finalidade será, além de outras que o Poder Executivo lhes atribua, a de:
I - sugerir os limites anuais de faturamento no regime de microempresa e de empresa de pequeno porte;
II - conduzir negociações setoriais e propor os termos dos acordos correspondentes, com qualquer segmento, atividade ou cadeia produtiva representativa de um grupo homogêneo de contribuintes concorrentes entre si;
III - analisar os efeitos da renúncia fiscal, para o fim de propor as medidas tributárias da lei anual de diretrizes orçamentárias e apresentar o demonstrativo dos efeitos da renúncia fiscal sobre as receitas e despesas previstas no projeto de lei orçamentária, conforme o art. 165, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 2º A política tributária do Estado será orientada pelas seguintes diretrizes e finalidades:
I - transparência, para garantir o controle social da tributação;
II - justiça fiscal, para a observância do princípio da capacidade econômica dos contribuintes e consumidores, coletiva ou individualmente considerados;
III - participação, como forma de garantir que as decisões sobre a tributação contemplem o interesse de quem suporta o ônus econômico do imposto e o interesse dos segmentos públicos e privados demandantes de receita;
IV - desenvolvimento sustentável e inclusão social, expressos por índices de conservação ambiental, geração de trabalho e distribuição de renda a serem observados na execução da política tributária;
V - fortalecimento do mercado interno;
VI - simplificação e eficiência dos procedimentos fiscais.
§ 1º Por decorrência do disposto no caput, a concessão de incentivos e benefícios fiscais será condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:
I - agregação de valor às mercadorias e aos serviços produzidos no Estado;
II - valor inicial e capacidade de expansão do investimento;
III - multiplicação das atividades associadas ao empreendimento;
IV - geração de emprego, trabalho e renda;
V - investimento em programas sociais públicos ou privados;
VI - investimento direto em conservação ambiental;
VII - volume e regularidade do pagamento de tributos;
VIII - distribuição equilibrada do desenvolvimento no território estadual;
IX - crescimento da receita tributária por aumento da espontaneidade e da base contributiva.
§ 2º Os dispositivos da legislação estadual vigentes sobre incentivos e benefícios fiscais continuarão a produzir os seus efeitos até que seja realizada a sua adequação às diretrizes estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO III
DA MICROEMPRESA
Seção I
Da Definição, do Enquadramento e do Desenquadramento de Microempresa
Art. 3º Para efeito desta Lei, considerar-se-á microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual, com apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido como resultado de acordo em câmara setorial, observado o seguinte:
I - o limite de faturamento pode ser estabelecido em razão da natureza da atividade, de forma que cada segmento econômico seja contemplado com limite específico;
II - não será considerada microempresa a pessoa jurídica da qual participe:
a) pessoa física domiciliada no exterior ou outra pessoa jurídica;
b) pessoa física que seja titular de firma mercantil ou individual ou sócio de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa e desde que a receita bruta global não ultrapasse os limites anuais de faturamento que vierem a ser estabelecidos com base nos acordos setoriais;
III - não serão consideradas microempresas:
a) a pessoa jurídica ou a firma individual:
1. que exerçam a atividade de revenda de combustíveis e lubrificantes; de veículos automotores; de pneus de veículos; de produtos farmacêuticos; de tratores e implementos agrícolas; de material químico e de material médico hospitalar;
2. cuja atividade seja a importação ou a exportação; a extração, a transformação e o comércio de produtos de origem mineral;
IV - o Poder Executivo poderá, especialmente para conferir efetividade aos objetivos desta Lei, rever as exceções previstas no inciso anterior.
§ 1º O limite de faturamento será estabelecido anualmente, até 31 de agosto, para vigorar no ano seguinte.
§ 2º O limite de que trata este artigo deverá ser proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses, para a pessoa jurídica ou a firma individual que não possuírem um exercício completo de funcionamento.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma de enquadramento e de desenquadramento.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo: (Alterado pela Lei nº 3.214, de 12 de maio de 2006)
I - disciplinar a forma de enquadramento e de desenquadramento de microempresa; (Incluído pela Lei nº 3.214, de 12 de maio de 2006)
II - determinar o valor do limite nele referido enquanto não for instituída a câmara setorial prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 3.214, de 12 de maio de 2006)
Art. 4º Enquanto não estabelecido o limite de faturamento a que se refere o artigo anterior, podem ser consideradas como microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que atendam os demais requisitos contidos no referido artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o enquadramento no regime de microempresa poderá ser realizado de ofício.
§ 2º A lista das pessoas jurídicas ou firmas individuais enquadradas de ofício deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua comunicação por meio direto e do encaminhamento do documento de arrecadação relativo à Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa.
Art. 5º O enquadramento e a permanência da pessoa no regime de microempresa ficam condicionados ao pagamento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa prevista no art. 15.
§ 1º A pessoa jurídica ou a firma individual enquadradas no regime de microempresa poderão a qualquer tempo eximirem-se do pagamento da taxa referida no caput pedindo o seu desenquadramento do referido regime e retornando ao regime normal de tributação.
§ 2º A falta de pagamento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa implica o desenquadramento automático do inadimplente do regime de microempresa.
Art. 6º A pessoa jurídica ou a firma individual que, na data da publicação desta Lei, estiverem exercendo as suas atividades informalmente e forem enquadráveis como microempresa, poderão inscrever-se no Cadastro de Microempresa mediante os seguintes benefícios:
I - procedimento facilitado;
II - isenção da taxa inicial;
III - dispensa do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque, à vista da apresentação do respectivo inventário.
Seção II
Do Tratamento Tributário
Subseção I
Das Obrigações Acessórias
Art. 7º As obrigações acessórias a serem cumpridas pela microempresa deverão ser disciplinadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deste artigo poderão limitar-se aos seguintes procedimentos:
I - a guarda e a manutenção das notas fiscais relativas às aquisições;
II - a emissão de documento fiscal em formulário fornecido e controlado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a apresentação, mensal e de forma simplificada, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a utilização de programa gratuito a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de informações relativas às operações de entrada e de saída, essenciais aos controles fiscais e à apuração do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Subseção II
Da Obrigação Principal
Art. 8º A pessoa jurídica ou a firma individual enquadradas no regime de microempresa ficarão isentas do ICMS, relativamente às operações de saídas internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas.
§ 1º O benefício da isenção não alcançará as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º Em relação às operações de saídas internas com mercadorias adquiridas em operações interestaduais, nas situações em que o ICMS não tenha sido retido pelo remetente, a obrigação da pessoa jurídica ou firma individual enquadradas no regime de microempresa, relativamente ao ICMS a recolher, ficará limitada ao que resultar da aplicação do seguinte critério:
I - a base de cálculo do ICMS será o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas de mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II - o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o inciso anterior será a diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a alíquota aplicada na operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - a apuração e o recolhimento do ICMS deverão ser efetuados na forma estabelecida no Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, ou por sistema especial que o venha substituir;
II - mediante sugestão da respectiva câmara setorial e no caso em que a microempresa não tenha fornecedor local, poderá ser concedido tratamento tributário alternativo, visando igualar a carga tributária aplicada às operações realizadas com as mercadorias adquiridas no mercado interno.
Seção III
Da Condição de Aplicação do Regime de Microempresa
Art. 9º O tratamento tributário simplificado e favorecido à microempresa ficará condicionado ao cumprimento, pela pessoa jurídica ou firma individual enquadradas, das respectivas obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nesta Lei e nos atos decorrentes das negociações setoriais.
Seção IV
Da Penalidade
Art. 10. O descumprimento das obrigações fiscais que lhe forem impostas como condição para fruição do regime simplificado e favorecido sujeita a microempresa inadimplente às seguintes conseqüências:
I - perda do benefício concedido com base no art. 8º, desde a data do descumprimento da obrigação;
II - obrigatoriedade de pagamento do imposto devido, em relação a todas as operações realizadas desde a data do descumprimento da obrigação;
III - sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO IV
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Definição de Empresa de Pequeno Porte
Art. 11. Para efeito desta Lei, considerar-se-á empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual, assim definida pelo Poder Executivo, observado o disposto no art. 1º, § 2º.
§ 1º Observado faixa de faturamento superior àquela adotada para o caso de microempresa, a definição de empresa de pequeno porte deverá ser realizada por exclusão das grandes empresas, das empresas substitutas tributárias e das empresas cuja atividade mereça controle especial ou seja objeto de tratamento tributário especial ou favorecido.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Decreto pelo qual se definir a empresa de pequeno porte indicará expressamente as atividades, segmentos, empresas ou situações excluídas.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma de enquadramento e de desenquadramento.
Seção II
Do Objetivo do Regime de Empresa de Pequeno Porte
Art. 12. A aplicação de regime tributário especial às empresas definidas como de pequeno porte visará ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - viabilizar a adoção de medidas que assegurem a competitividade do respectivo segmento e a manutenção do nível de emprego;
II - evitar a concorrência predatória causada pela sonegação fiscal;
III - elevar a arrecadação proveniente do respectivo segmento aos níveis de sua potencialidade econômica, em harmonia com o disposto no inciso I;
IV - possibilitar a concessão de tratamento tributário diferenciado e favorecido, inclusive a redução da carga tributária, a ser realizada na medida do aumento da arrecadação proveniente do respectivo segmento, este motivado pela redução da evasão fiscal e pelo aumento da base contributiva;
V - estimular o crescimento econômico das empresas.
Art. 13. O atendimento do disposto no artigo anterior poderá ser obtido mediante:
I - negociação periódica, por grupos homogêneos de contribuintes, em que a homogeneidade é dada pela concorrência entre si, de metas mínimas referenciais de arrecadação setorial, de manutenção do nível de emprego, de valor agregado às respectivas operações, do nível de compras realizadas no mercado interno ou outro índice adequado ao desempenho desejável do setor;
II - fixação de metas referenciais individuais de arrecadação, cujo excedente apurado na escrituração poderá ser compensado com créditos presumidos concedidos em função de empregos mantidos e compras internas realizadas acima do nível que for estabelecido, observado o disposto no inciso I;
III - fixação de estimativa mensal individual de arrecadação, a ser revista semestralmente, cujas diferenças a maior ou a menor do que o valor apurado poderão ser compensadas na fixação do valor da estimativa para o semestre seguinte.
Art.14. Em substituição ao sistema normal de emissão de documentos fiscais, a empresa de pequeno porte poderá ser obrigada a emitir documento fiscal em formulário fornecido e controlado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações de saída.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE REGIME DE MICROEMPRESA
Art. 15. Fica instituída a Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa, destinada ao custeio do sistema de controle cadastral, de emissão e de processamento dos documentos fiscais e de arrecadação, a ser exigida da pessoa jurídica ou firma individual enquadradas no regime de microempresa.
Parágrafo único. A taxa será de 7,5 (sete e meio) UFERMS por mês e deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Art. 16. A receita da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, até o limite do orçamento de custeio do sistema de controle cadastral das micro e pequenos empresas.
Art. 17. O eventual excedente de arrecadação em relação ao destino previsto no artigo anterior será aplicado exclusivamente em programas sociais previstos na lei orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO
Art. 18. Ficam isentas do ICMS as operações internas, decorrentes de venda ou doação, destinando mercadorias a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de serviços de transporte ou de comunicação aos referidos órgãos, autarquias ou fundações.
§ 2º Nas operações decorrentes de vendas, ou prestação de serviços onerosa, a isenção fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. No que não estiver excepcionado nesta Lei ou no seu Regulamento, aplicam-se às pessoas jurídicas e às firmas individuais enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte as normas da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 20. As operações destinando mercadorias a microempresas definidas com base nesta Lei deverão ser informadas à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento.
Art. 21. Fica acrescentado o inciso VI ao art. 264 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
“VI - sobre matéria em relação à qual já existam reiteradas decisões judiciais ou administrativas, no mesmo sentido.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2000.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.866, de 8 de julho de 1998.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |