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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.466, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem, sobre o processo de seleção dos dirigentes escolares e dos membros do Colegiado Escolar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.054, de 19 de dezembro de 2019, páginas 7 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO E APRENDIZAGEM

Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem Públicos, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 189, inciso VI, da Constituição Estadual, e no art. 3º, inciso VI, da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, será exercida na forma da presente lei, com observância aos seguintes preceitos:

I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - autonomia político-pedagógica e administrativa;

IV - participação dos profissionais da educação, estudantes e pais na formulação do Projeto Político-Pedagógico da escola, do Currículo Escolar, do Plano de Gestão Escolar e do Regimento Escolar;

V - participação dos pais na avaliação dos docentes e gestores escolares;

VI - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

VII - garantia da descentralização do processo educacional;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - desenvolvimento de programas de formação de gestores escolares.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão atuar na gestão administrativa, financeira e pedagógica, de acordo com as normas específicas relativas a cada matéria e sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA

Art. 3º A Gestão Democrática na escola compreende a participação dos seguintes segmentos:

I - Direção Escolar;

II - Profissionais da Educação Básica;

III - Colegiado Escolar;

IV - Grêmio Estudantil;

V - Associação de Pais e Mestres.

Parágrafo único. Todos os segmentos devem convergir suas capacidades e competências em prol da efetivação do aprendizado dos estudantes em sala de aula.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 4º A administração das escolas será exercida pelo Diretor, pelo Diretor Adjunto, quando couber, e pelo Colegiado Escolar, que integram a Direção Colegiada, instância máxima de gestão e decisão naquelas.

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa da escola será assegurada, entre outras, pela:

I - escolha do Diretor e do Diretor Adjunto, previamente habilitados na Avaliação de Competências Básicas, por meio de eleição direta pela comunidade escolar;

I - escolha do Diretor e do Diretor Adjunto, previamente habilitados no Curso de Gestão para Dirigente Escolar, por meio de eleição direta pela comunidade escolar; (redação dada pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

II - escolha dos membros do Colegiado Escolar pela comunidade escolar;

III - garantia da participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Colegiado Escolar.

CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 6º O Colegiado Escolar é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à escola.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela escola, objetivando a identificação de problemas e a proposição de alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 7º O Colegiado Escolar, órgão integrante da estrutura das escolas da Rede Estadual de Ensino, é composto por:

I - Diretor, como secretário-executivo, e Diretor Adjunto, como suplente desta vaga, na qualidade de membros natos;

II - profissionais do Grupo Educação;

III - estudantes e pais ou responsáveis, sendo asseguradas vagas a representantes do Grêmio Estudantil e da Associação de Pais e Mestres, indicados por suas respectivas diretorias e que não pertençam ao Grupo Educação.

§ 1º O Regimento Escolar fixará o quantitativo de membros do Colegiado Escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º O Colegiado Escolar elegerá, dentre seus membros e excluídos o Diretor e o Diretor Adjunto, seu Presidente.

§ 3º Se o Grêmio Estudantil e/ou a Associação de Pais e Mestres estiverem representados no Colegiado Escolar por seus respectivos presidentes, estes não poderão ser escolhidos, também, para a presidência do órgão.

Seção I
Da Escolha do Colegiado Escolar

Art. 8º A escola escolherá os membros do Colegiado Escolar dentre os segmentos de estudantes, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma reeleição.

§ 1º Ficam dispensados do processo de escolha para a composição do Colegiado Escolar os membros natos e os representantes do Grêmio Estudantil e da Associação de Pais e Mestres, nos termos do art. 7º desta Lei.

§ 2º O direito de escolha pelo pai, mãe ou pelo responsável legal de estudantes menores de 18 (dezoito) anos será de apenas um deles, independentemente do número de filhos ou representados matriculados na escola.

§ 3º O processo para escolha dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino será regulamentado pela SED/MS.

Art. 9º Poderão candidatar-se para compor o Colegiado Escolar, divididos em segmentos escolares:

I - os profissionais do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação lotados na escola, ocupantes de cargo efetivo, observada a exceção trazida no inciso II do art. 11 desta Lei;

II - os pais ou responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados e frequentes;

III - os estudantes regularmente matriculados e frequentes a partir de 12 (doze) anos completos até a data da eleição.

Parágrafo único. Os interessados em integrar o Colegiado Escolar deverão optar pela inscrição em apenas uma escola.

Art. 10. Os escolhidos para integrar o Colegiado Escolar tomarão posse na respectiva escola, com registro em Ata.

Seção II
Dos Impedimentos para Participação no Processo de Escolha para o Colegiado Escolar

Art. 11. São impedidos de participar do processo de escolha para o Colegiado Escolar os interessados que:

I - tiverem qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;

II - sejam contratados em regime de convocação, exceto nas escolas onde não houver servidores efetivos em seu quadro;

III - tenham sofrido pena disciplinar em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

IV - forem condenados em processo criminal.

Parágrafo único. É vedado ao profissional do Grupo Educação e ao ocupante do cargo de Especialista de Educação concorrer, na escola de lotação, como representantes de segmento diverso, ainda que integrem mais de um segmento escolar.

Art. 12. O membro do Colegiado Escolar perderá o mandato e deverá ser afastado das funções quando:

I - se for servidor público estadual, vier a ser condenado em processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo criminal;

II - se for do corpo discente, descumprir o Regimento da Escola, comprovado por meio dos registros escolares; e

III - se pertencer à comunidade de pais e/ou responsáveis, tiver conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Colegiado ou for condenado em processo criminal.

Parágrafo único. A perda do mandato prevista no inciso III do caput deste artigo dependerá de decisão da maioria qualificada do segmento, em Assembleia especialmente convocada para tal fim, à exceção da condenação em processo criminal, cuja perda será automática.

CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 13. Cabe à Direção Escolar garantir a Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem Públicos, de acordo com as disposições desta Lei, bem como coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, a fim de atingir os objetivos educacionais definidos nas normas e políticas da SED/MS.

Art. 14. A Direção Escolar é exercida pelo Diretor e, quando houver, pelo Diretor Adjunto, designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 15. A Direção Escolar deverá atuar em harmonia com os demais segmentos da escola e com a Coordenação Pedagógica para o acompanhamento das atividades de planejamento da docência, com vistas à qualidade de ensino.
Seção I
Do Processo de Escolha dos Dirigentes Escolares

Art. 16. A escolha do Diretor e do Diretor Adjunto das escolas da Rede Estadual de Ensino, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, observará as seguintes etapas:

I - Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, constituída em prova de conhecimentos específicos;

I - Curso de Gestão de Dirigente Escolar; (redação dada pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

II - inscrição, na escola de interesse, dos profissionais do Grupo Educação e dos ocupantes do cargo de Especialista de Educação considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar;

II - inscrição, na escola de interesse, dos profissionais da Educação Básica, do Grupo Educação, e dos Especialista de Educação, do Quadro de Especialista de Educação, em extinção, considerados aptos no Curso de Gestão de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar; (redação dada pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

III - eleição direta pela comunidade escolar do Diretor e do Diretor Adjunto, na hipótese de candidatura por Chapa, ou do Diretor, se tratar-se de candidatura individual;

IV - indicação, pela comunidade escolar, do(s) eleito(s);

V - designação do(s) indicado(s) pela comunidade escolar para o exercício da função de Diretor e, quando a escola comportar, segundo as regras existentes, de Diretor Adjunto.

Parágrafo único. É vedada aos profissionais da educação que se encontrarem na condição de readaptado provisória ou definitivamente a participação em quaisquer das etapas previstas nos incisos deste artigo.

Art. 17. As candidaturas deverão ocorrer por meio de Chapa para Diretor e Diretor Adjunto e, excepcionalmente, nas escolas em que, até a data para a inscrição, não comportem Diretor Adjunto, por meio de Candidatura Individual para Diretor.

§ 1º É vedada a constituição de Chapa com candidatos que tenham, entre si, qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim.

§ 2º A designação de Diretor Adjunto fica condicionada ao preenchimento, pela escola, de requisitos estabelecidos em normas que a classifiquem como sendo unidade escolar que necessite de Direção Adjunta.

§ 3º No caso de escolas que, após a eleição, vierem a ter classificação como unidade escolar que necessite de Direção Adjunta, o Diretor designado deverá escolher o respectivo Adjunto dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar e indicá-lo ao Secretário de Estado de Educação para designação para a função.

Art. 18. Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto deverão apresentar à comunidade escolar uma proposta de gestão escolar sob a ótica das dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras, de recursos humanos, estruturais e de interação do ambiente escolar em data previamente designada e que anteceda a data da eleição.

Art. 19. Os membros da comunidade escolar elegerão o Diretor e o Diretor Adjunto, por meio de voto direto e secreto que terá valor proporcional, assim distribuídos:

I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença maternidade;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os estudantes matriculados e frequentes a partir do 8º ano do Ensino Fundamental;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para pais ou representantes legais.

Parágrafo único. Em relação ao direito de voto previsto no inciso III do caput deste artigo, apenas um deles exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

Art. 20. O mandato dos eleitos para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto, quando a escola comportar, será de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição para quaisquer dessas funções.

Parágrafo único. Consideram-se casos de reeleição para fins do disposto no caput deste artigo as candidaturas assim lançadas:

I - de Diretor para novo mandato de Diretor; e

II - de Diretor Adjunto para novo mandato de Diretor Adjunto.

Seção II
Da Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar
(revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Art. 21. A aptidão na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, com base na realização de prova de conhecimentos específicos, é requisito preliminar necessário para a participação na eleição direta. (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 1º A Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar tem por objetivo aferir os conhecimentos dos interessados nas competências necessárias ao desempenho da função de Dirigente Escolar. (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 2º Será considerado apto na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar o interessado que obtiver aproveitamento na prova, segundo critérios definidos em regulamento próprio. (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Art. 22. Os interessados considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas que não forem designados para as funções de Diretor ou Diretor Adjunto integrarão o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, organizado por município, ficando sua permanência no referido cadastro, condicionada à participação no Curso de Formação em Gestão Escolar e nos cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED/MS ou por parceiros conveniados. (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)
Seção II-A
Do Curso de Gestão para Dirigente Escolar
(acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Art. 22-A. O Curso de Gestão para Dirigente Escolar de, no mínimo, 40 horas, oferecido pela Secretaria de Estado de Educação (SED) e/ou por parceiros conveniados, tem por objetivo aferir a competência dos interessados em exercer a função de Dirigente Escolar nas dimensões de Gestão escolar administrativa, financeira e pedagógica. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 1º Será considerado apto no curso de Gestão para Dirigente Escolar o interessado que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento, segundo critérios definidos em regulamento editado e publicado por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 2º Os concluintes do Curso de Gestão para Dirigente Escolar, interessados em participar da eleição direta nas escolas e/ou a serem designados para a função de diretor ou diretor adjunto nas escolas e nos centros que não comportam eleição ou para o exercício temporário da função, deverão se cadastrar na Secretaria de Estado de Educação para a formação do Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, conforme regulamento publicado pelo Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 3º A habilitação prévia no Curso de Gestão para Dirigente Escolar é requisito necessário para que o interessado concorra à eleição direta nas escolas e/ou seja designado para a função de Diretor e Diretor Adjunto nas escolas e centros, que não comportam eleição, ou para exercício temporário da função. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Art. 22-B. Os profissionais da Educação Básica e os Especialistas de Educação que participarem do curso de formação, classificados como aptos, que não forem designados para as funções de Diretor ou de Diretor Adjunto permanecerão no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, organizado por município. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Parágrafo único. A permanência no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar, organizado por município, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a posterior participação no Curso de Formação em Gestão Escolar e nos cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED ou por parceiros conveniados. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Seção III
Dos Profissionais Aptos a Participar da Eleição para Diretor e Diretor Adjunto

Art. 23. Além da habilitação prévia na Avaliação de Competências Básicas, os interessados em participar da eleição direta pela comunidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos:

Art. 23. Além da habilitação no Curso de Gestão para Dirigente Escolar, os interessados em participar da eleição direta pela comunidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

I - ser servidor efetivo integrante do Grupo Educação ou ocupante do cargo de Especialista de Educação, do quadro permanente do Estado;

II - estar em efetivo exercício em órgãos ou unidades da SED/MS, à exceção daqueles que:

a) na data da inscrição estejam em gozo de licença sindical;

b) até 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para inscrição tenham gozado licença de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados, ressalvada a licença gestante;

III - ter formação de nível superior na área da educação;

IV - ter estabilidade no serviço público adquirida após o cumprimento do estágio probatório;

V - ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com dedicação exclusiva, a ser firmada em declaração;

VI - não ter sofrido pena disciplinar em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos;

VII - não ter prestação de contas pendente no exercício atual da(s) função(ões) até a data da inscrição para a eleição.

VIII - não ter restrições nos cartórios de protesto, no Serasa (Centralização de Serviços dos Banco) ou no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito);

IX - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O interessado poderá inscrever-se para apenas uma escola da Rede Estadual de Ensino.
Seção IV
Da Designação

Art. 24. A designação para a função de Diretor ou de Diretor Adjunto, esta quando a escola comportar, recairá sobre o candidato ou a chapa mais votada e será efetivada pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1º O mandato dos Dirigentes Escolares terá início em 2 de janeiro do ano seguinte à eleição.

§ 2º O Diretor e/ou o Diretor Adjunto poderá(ão) concorrer à reeleição se obtiver(em) resultado satisfatório no Monitoramento da Gestão Escolar.

§ 3º No caso de ser indicado profissional que tenha vínculo estatutário com outro ente da federação, a designação fica condicionada à comprovação de sua cedência para o Estado com ônus para a origem.

Art. 25. Nos casos de anulação da eleição ou impugnação do candidato/chapa, o Secretário de Estado de Educação designará, pro tempore, o Diretor ou Diretor Adjunto para, no prazo máximo de 6 (seis) meses, realizar novas eleições escolares.

Parágrafo único. Durante o período dos afastamentos de Dirigentes Escolares a que se refere o art. 38-A desta Lei, a Direção Escolar deverá ser exercida pelo Diretor-Adjunto, nas escolas que comportem tal função, ou mediante designação pro tempore nos demais casos, dispensada a realização de novas eleições. (acrecentado pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

Art. 26. A designação de Diretor ou de Diretor Adjunto pro tempore recairá, preferencialmente, sobre profissionais considerados aptos na Avaliação de Competência Básica para Dirigente Escolar e que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

Art. 26. A designação de Diretor ou de Diretor Adjunto pro tempore recairá, preferencialmente, sobre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar. (redação dada pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

Art. 27. O Diretor e o Diretor Adjunto designados para a função deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, o diagnóstico e os resultados educacionais da escola, e remetê-lo, em até 90 (noventa) dias após a posse, ao setor competente da SED/MS.

Parágrafo único. O Plano de Gestão Escolar será objeto de monitoramento pelo setor competente da SED/MS.

Seção V
Do Exercício das Funções de Diretor e Diretor Adjunto

Art. 28. As funções de Diretor e de Diretor Adjunto serão desempenhadas em regime de dedicação exclusiva, sendo assegurada aos ocupantes remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o nível e a classe a que pertence, acrescida da respectiva gratificação de função.

§ 1º Os profissionais designados para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos de vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício das respectivas funções.

§ 2º Fica assegurado o retorno ao cargo e local de origem ao profissional que exercer a função de Diretor e/ou de Diretor Adjunto, após o término do respectivo mandato.

Art. 29. O exercício da função dependerá de assinatura de Termo de Compromisso, no qual o designado se compromete a cumprir os deveres da função, as orientações técnicas da SED/MS, a política pública definida para a educação do Estado, as metas estabelecidas pela escola, o Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Gestão Escolar, bem como o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber, as leis específicas acerca da educação e as Constituições Federal e Estadual.

§ 1º As metas estabelecidas no Termo de Compromisso serão objeto de avaliação periódica para verificação dos seus resultados, avanços e/ou pactuação de novas metas de melhorias da qualidade de ensino e da aprendizagem.

§ 2º É obrigatória a participação dos designados para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto no Curso de Formação em Gestão Escolar, sob pena de revogação da designação, e nos demais cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED/MS ou por parceiros conveniados, conforme dispuser o regulamento.

Seção VI
Da Dispensa das Funções de Diretor e de Diretor Adjunto

Art. 30. O Diretor ou Diretor Adjunto poderá, fundamentadamente, ser dispensado da função antes do término do período estipulado nas seguintes situações:

I - deixar de elaborar o Plano de Gestão Escolar de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e/ou deixar de cumprir o que nele está previsto;

II - ter sido penalizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) durante o exercício da função;

III - durante o exercício da função, sofrer condenação ou punição de qualquer natureza, nos termos do § 9º-A do art. 27 da Constituição Estadual;

IV - não cumprir as obrigações e metas estabelecidas no Termo de Compromisso e outras legislações, pertinentes ao exercício da função;

V - deixar de cumprir injustificadamente as deliberações do Colegiado Escolar;

VI - obtiver resultado insuficiente no Monitoramento da Gestão Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos pela SED/MS;

VII - não participar do Curso de Formação em Gestão Escolar ou não o concluir, ou ainda, não participar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação sem justificativas;

VIII - permanecer de licença médica superior a 90 (noventa) dias no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A dispensa do Dirigente Escolar dá-se sem prejuízo de, em caso de descumprimento de dever funcional, responder a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI
DAS ESCOLAS DISPENSADAS DA ELEIÇÃO PARA
DIRIGENTES ESCOLARES

Art. 31. Ficam dispensadas da realização de eleição para escolha de Dirigentes Escolares:

I - as escolas confessionais;

II - as escolas que ofertam, exclusivamente, educação para as pessoas privadas de liberdade;

III - as escolas indígenas e o centro estadual de formação de professores indígenas;

IV - as escolas de educação de tempo integral; (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

V - as escolas cívico-militares;

VI - os centros de educação infantil;

VII - os centros de educação profissional; (revogado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

VIII - os centros estaduais de educação de jovens e adultos;

IX - os centros de formação de docentes e de apoio educacional da SED/MS.

§ 1º Os Diretores e Diretores Adjuntos das escolas referidas no caput deste artigo serão designados pelo titular da SED/MS, devendo ser escolhidos entre os profissionais constantes no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

§ 2º A designação dos Diretores de Centros de Formação de Docentes e de Apoio Educacional da Secretaria de Estado de Educação é de livre escolha do Secretário de Estado de Educação dentre os profissionais do Grupo Educação do Estado e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação.

§ 3º A designação de Diretor e de Diretor Adjunto para as escolas indígenas fica condicionada à prévia oitiva da comunidade indígena, consoante estabelece o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais.

§ 4º Os servidores efetivos do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação lotados nas escolas e nos centros referidos nos incisos deste artigo poderão se inscrever para participar de eleição direta em outras escolas do Município, desde que preencham os requisitos legais estabelecidos.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 32. A SED/MS realizará o Monitoramento da Gestão Escolar, a ser regulamentado, como instrumento de avaliação da gestão escolar, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos processos executados pela escola, visando a sua melhoria contínua.

Art. 33. O Monitoramento levará em consideração o atingimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar apresentado e as demais metas educacionais fixadas para cada escola.
CAPÍTULO VIII
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 34 O Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos interesses dos estudantes na forma garantida pela Lei Federal 7.398, de 4 de novembro de 1985, com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.

Art. 35. Compete ao Grêmio Estudantil:

I - atuar de forma independente da Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar na defesa dos direitos e interesses dos estudantes em conformidade com seu Estatuto, com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e com o Regimento Escolar;

II - defender a democracia permanente na escola;

III - promover a cooperação entre toda a comunidade escolar, com vistas ao aprimoramento pedagógico;

IV - colaborar, em articulação com a Direção Escolar, na elaboração e apresentação de propostas para melhorias do ambiente escolar, na organização e sugestão de atividades para a escola.

Parágrafo único. Fica assegurada ao Grêmio Estudantil representação no Colegiado Escolar, nos termos do art. 7º, inciso III, desta Lei.

CAPÍTULO IX
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 36 A Associação de Pais e Mestres (APM), composta de pais e/ou responsáveis legais por alunos matriculados na escola e de docentes lotados na mesma instituição, integra a gestão escolar colaborando com a formação do educando por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração entre poder público, comunidade, escola e família.

Art. 37. Compete à APM:

I - interagir na escola, como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;

I - interagir com a escola, como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural, social e esportivo; (redação dada pela Lei nº 5.878, de 16 de maio de 2022)

II - promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade por meio das atividades escolares;

III - contribuir para a solução de problemas inerentes à escola, motivando uma convivência harmônica entre os pais ou responsáveis legais, professores, alunos, funcionários da escola e membros da comunidade local;

IV - contribuir com a conservação do prédio e equipamentos da escola;

V - administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da APM, os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade;

VI - cooperar e incentivar a atuação do Grêmio Estudantil;

VII - realizar ações de manutenção, construção, ampliação, reformas, aquisição de gêneros alimentícios e outros de natureza educativa.

Parágrafo único. Fica assegurada à APM representação no Colegiado Escolar, nos termos do art. 7º, inciso III, desta Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Diretor ou Diretor Adjunto que vier a renunciar da função ou for dela dispensado será excluído do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

§ 1º O Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar terá validade no Município em que o servidor se inscreveu, não sendo permitida pleitear sua escolha em escola em localidade diversa.

§ 2º Em caso de remoção do servidor, ele passará a compor o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar do Município para o qual foi removido.

§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado para o exercício da função de Diretor ou de Diretor Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem eleição, para concorrer a mandato eletivo e não for eleito, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco. (acrescentado pela Lei nº 6.113, de 28 de setembro de 2023)

§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado, para o exercício da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem eleição, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco. (redação dada pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

Art. 38-A. Ao servidor que exerce a função de Diretor ou de Diretor-Adjunto fica garantida a manutenção de seus mandatos na Direção Escolar, nos casos de afastamento: (acrecentado pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

I - para concorrer e para exercer mandato eletivo nos termos constantes do art. 38 da Constituição Federal; ou (acrecentado pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

II - por cedência para exercer função de Ministro, de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal. (acrecentado pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput deste artigo confere ao Diretor ou ao Diretor-Adjunto o cumprimento do prazo remanescente de sua designação para a função de dirigente escolar, se houver. (acrecentado pela Lei nº 6.209, de 3 de abril de 2024)

Art. 39. Caso não haja, em determinada escola, candidatos aptos à designação, o Secretário de Estado de Educação designará o Diretor e/ou Diretor Adjunto, quando couber, a partir do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

Parágrafo único. Faltante, também, o referido cadastro reserva, a designação poderá recair em qualquer servidor do Grupo Educação ou ocupante do cargo de Especialista de Educação para cumprimento do mandato, que será submetido ao Curso de Formação em Gestão Escolar.

Art. 40. A SED/MS oferecerá, diretamente ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, aos servidores designados para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto, quando for o caso, cursos ou programas de formação em gestão escolar.

Art. 41. A organização e o processo de escolha dos integrantes do Grêmio Estudantil e da Associação de Pais e Mestres serão definidos em regulamento a ser expedido pela SED/MS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A eleição para a escolha de Diretor e de Diretor Adjunto, de que trata esta Lei, deverá ser realizada até o último dia letivo do ano em que ocorrer o término do período de designação dos Dirigentes Escolares em exercício.

§ 1º No caso de escolas em atividade no ano letivo de 2020, os mandatos dos atuais dirigentes escolares, vigentes até 31 de dezembro de 2019, ficam prorrogados por até 45 (quarenta e cinco dias), contados do início do referido período letivo.

§ 2º Os mandatos dos dirigentes escolares eleitos para exercerem as funções de diretor ou diretor adjunto da rede estadual de ensino no período de 2020-2023 encerrar-se-ão em 31 de dezembro de 2023.

Art. 43. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em consonância com os dispositivos desta Lei, regulamentará os procedimentos para a escolha do Colegiado Escolar e para a eleição do Diretor e do Diretor Adjunto.

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006; a Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007; a Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011; a Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado