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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.489, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação das Raças de Cães que especifica e sua condução em vias públicas.

Publicada no Diário Ofical nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A criação e a condução, em via pública, de cães das raças Pit Bull, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino, Pastor Alemão, Fila Brasileiro, seus mestiços e demais raças afins, de porte físico e força semelhantes, serão regidos por esta lei, em adição aos termos da Lei n. 2.990, de 10 de maio de 2005, que estabelece a Posse Responsável de Cães e Gatos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º A criação e a condução, em via pública, de cães das raças Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Bull Terrier, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, seus mestiços e demais raças afins, de porte físico e forças semelhantes, serão regidos por esta Lei, em adição aos termos da Lei n. 2.990, de 10 de maio de 2005, que estabelece a Posse Responsável de Cães e Gatos no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 3.635, de 4 de fevereiro de 2009)

§ 1º O registro dos animais das raças e tipos de cães a que se refere o caput deste artigo, além do que dispõe a Lei nº 2.990, no título "Do Registro de Animais", será feito mediante a apresentação, pelo proprietário, da seguinte documentação:

I- declaração da finalidade da criação do animal;

II - registro de seguro contra danos que o animal possa causar a terceiros.

§ 2º Nos municípios onde não houver entidade oficialmente reconhecida ou órgão público competente para esse fim o registro dos cães a que se refere esta lei será feito na delegacia de polícia local.

§ 3º O item do registro a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, deverá ser renovado anualmente.

§ 4º A não apresentação de qualquer documento impede o registro do animal.

§ 5º No caso das raças e tipos de cães a que se refere esta lei o registro antecederá à retirada do animal do estabelecimento em que este for adquirido ou à transferência do proprietário anterior.

Art. 2º Além do que dispõe a Lei nº 2.990/05, no título "Das Responsabilidades", as raças e tipos de cães especificados nesta Lei somente poderão circular em vias e logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes, com guia curta, munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.

§ 1º É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente