O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui-se o Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), destinado ao fortalecimento da interação entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
§ 2º Podem integrar o PROP-MS a alienação do controle de empresas estatais que, para fins desta Lei, considera-se a alienação pelo Estado de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
Art. 2º São objetivos do PROP-MS:
I - ampliar as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
II - garantir a expansão da infraestrutura pública, com qualidade, eficiência e tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica;
V - garantir os direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
VI - promover a universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
VII - observar, sempre que possível, como critérios na tomada de decisões os seguintes fatores:
a) ambientais, tais como, o uso sustentável de recursos naturais, a redução de emissões de gases de efeito estufa, a eficiência energética, a redução da poluição e a gestão eficiente de resíduos e efluentes;
b) sociais, tais como, políticas e relações de trabalho, inclusão e diversidade, direitos humanos e relações com comunidades;
c) de governança, tais como, diversidade na composição dos órgãos diretivos dos parceiros privados, ética, transparência, privacidade e proteção de dados;
VIII - reordenar a posição estratégica do Estado e promover a alienação do controle de empresas estatais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS (CGP)
Art. 3º Cria-se o Conselho Gestor de Parcerias do PROP-MS (CGP), integrado pelo Procurador-Geral do Estado, Secretário Especial de Parcerias Estratégicas, Secretários de Estado responsáveis pelo planejamento, gestão financeira, desenvolvimento econômico e infraestrutura do Estado e por dois membros de livre indicação do Governador.
§ 1º O presidente e os membros do CGP serão designados por ato do Governador.
§ 2º Os membros de livre indicação só serão convocados e só terão direito de voto quando o objeto da deliberação do CGP envolver a alienação do controle de empresa estatal.
§ 3º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º Poderão representar os membros do CGP, nas suas ausências ou nos seus impedimentos, os seus suplentes designados por ato do Governador para assumir as prerrogativas do titular.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CGP, na condição de membros eventuais, com direito à voz, os demais titulares de órgãos e de entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo temático com seu objeto, bem como o representante do Poder Executivo Municipal, quando a parceria envolver município do Estado.
§ 6º Ao membro do CGP é vedado:
I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto do contrato de parceria em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CGP de seu impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre o processo envolvendo contrato de parceria, ainda não divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º A participação no CGP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 8º As atas das reuniões serão disponibilizadas em sítio eletrônico.
Art. 4º São atribuições do CGP:
I - aprovar o Plano Estadual de Parcerias, que deverá ser atualizado anualmente, definindo suas prioridades;
II - acompanhar a execução do Plano Estadual de Parcerias, sem prejuízo das competências correlatas dos órgãos e entidades da Administração Estadual e das Agências Reguladoras;
III - aprovar os projetos que envolvam contratos de parceria, bem como de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal, podendo estabelecer recomendações à sua estruturação final;
IV - aprovar as minutas de edital de licitação e de contrato de parceria, bem como da modelagem no caso de alienação do controle de empresa estatal;
V - propor a fixação de diretrizes para o PROP-MS;
VI - editar o seu regimento interno;
VII - expedir as deliberações necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS (EPE)
Art. 5º Fica reestruturado o Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE) como órgão de regime especial, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de governo e pelo planejamento estratégico, ao qual compete:
I - formular diretrizes e elaborar perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos de parceria do Estado, bem como de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
II - atuar como interlocutor oficial do Estado na captação de recursos perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras;
III - intermediar a celebração e coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições financeiras, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos estratégicos;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;
V - avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;
VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de projetos de parceria, bem como aprimorar as etapas e as regras de governança para o acompanhamento e execução de contratos de parceria e de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal;
VII - promover e gerenciar a rede de projetos de parceria no âmbito do Estado;
VIII - receber, processar, tramitar, analisar e avaliar Manifestações de Interesse Privado (MIP), cujo escopo consista na realização de projetos e parcerias com o Estado, independentemente do seu objeto ou conformação jurídica;
IX - lançar, conduzir, processar, tramitar, analisar e avaliar Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) para o desenvolvimento de projetos e parcerias entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada;
X - desenvolver, modelar e estruturar projetos, estudos, investigações e detalhamentos, com ou sem o apoio da iniciativa privada ou de outros órgãos e entidades estaduais, para a celebração de contratos de parceria e para a modelagem que envolva a alienação do controle de empresa estatal, podendo:
a) constituir grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise da vantajosidade dos projetos;
b) indicar a necessidade de ter o apoio de consultorias especializadas para estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria;
XI - coordenar o planejamento, a estruturação e o lançamento dos processos licitatórios para a celebração de contratos de parceria, bem como dos procedimentos para alienação do controle de empresa estatal;
XII - auxiliar no planejamento dos compromissos assumidos pelo Estado para o desenvolvimento de parcerias com a iniciativa privada e na análise das condições orçamentárias e fiscais para o seu desenvolvimento;
XIII - realizar audiências e consultas públicas, bem como rodadas de apresentação dos projetos e mapeamento de potenciais interessados na realização de parcerias com o Estado;
XIV - promover reuniões de sondagem de mercado com interessados nos projetos de parceria do Estado de Mato Grosso do Sul, em qualquer de suas fases de desenvolvimento;
XV - auxiliar órgãos e entidades estaduais na gestão dos contratos de parceria e nas modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal, e apoiando-os na tomada de decisões, na fiscalização, na verificação independente, no desenvolvimento de ferramentas de gestão contratual, nos processos de verificação e de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro e quaisquer outras atividades necessárias para a adequada execução contratual;
XVI - sugerir a constituição de comissões de acompanhamento da execução do contrato, composta por representantes dos órgãos ou das entidades envolvidos nas atividades de gestão contratual;
XVII - auxiliar os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos em processos administrativos de aplicação de penalidades e de término antecipado dos contratos de parceria, fornecendo subsídios, auxílio técnico e de pessoal para o cálculo de indenizações, acionamento de seguros e garantias, reversão de bens e ativos, dentre outras atividades relacionadas ao tema;
XVIII - fornecer subsídios e auxiliar o Governador e as demais autoridades estaduais na tomada de decisões quanto à inclusão e à priorização de projetos no PROP-MS, à obtenção de financiamentos e de investimentos públicos ou privados em infraestrutura e ao desenvolvimento de iniciativas relacionadas aos contratos de parceria;
XIX - firmar termos de cooperação, fornecer subsídios e trocas de informação com outros programas federais, estaduais ou municipais de parcerias ou desestatização, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver, inclusive, a capacitação de servidores, a realização de treinamentos, o compartilhamento oneroso ou gratuito de projetos e o auxílio técnico e operacional para a formulação, a implantação e a gestão de projetos de infraestrutura ou de interesse público;
XX - atuar em outras iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais.
§ 1º O EPE, os órgãos e as entidades finalísticas responsáveis pelo projeto poderão se utilizar de suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por eles selecionados em processo de inexigibilidade, sendo facultada sua seleção entre potenciais interessados, incluídos em lista de três ou mais, que atendam a requisitos adequados de habilitação e que, em função de suas qualidades ou atuação anterior, tenham condições de estabelecer relação de confiança com os órgãos e as entidades contratantes.
§ 2º Para fins do procedimento de que trata o § 1º deste artigo, as propostas devem ser analisadas com base em juízo técnico-discricionário motivado, de modo a assegurar serviços confiáveis, de elevada qualidade, a preços compatíveis e em prazos adequados.
§ 3º É permitido aos órgãos e às entidades finalísticas solicitar à autoridade pública competente a cessão de servidores públicos, no intuito de desenvolver atividades técnicas na estruturação, na análise e na avaliação de estudos e projetos.
Art. 6º Autoriza-se o Poder Executivo a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, para desempenhar especificamente as atribuições desenvolvidas pelo EPE, cabendo ao Estado editar normativos que permitam sua constituição e seu pleno funcionamento.
Art. 7º O EPE será dirigido pelo Secretário Especial de Parcerias Estratégicas, nomeado pelo Governador, podendo organizar-se, no mínimo, por meio de diretorias e de coordenadorias internas.
§ 1º As diretorias devem ser preferencialmente temáticas, estruturadas da seguinte forma:
I - Diretoria de Estruturação de Contratos e Arranjos Institucionais, responsável pela modelagem jurídica e institucional dos projetos, bem como pelo apoio ao processo licitatório e à execução contratual a cargo do órgão ou da entidade finalística;
II - Diretoria Econômico-Financeira, responsável pela análise de viabilidade e de custo-benefício e pela estruturação regulatória e econômico-financeira dos projetos, bem como pelo apoio à execução contratual a cargo do órgão ou da entidade finalística;
III - Diretoria Técnico-Operacional, responsável pela estruturação técnica e operacional dos projetos e pelo acompanhamento dos contratos de parceria quanto ao cumprimento das normas e das melhores práticas, em aspectos ambientais, sociais e de engenharia;
IV - Coordenadoria de Captação de Recursos, responsável por intermediar e coordenar os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a captação de recursos relativos a programas e a projetos de investimentos estratégicos;
V - Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela consultoria e assessoramento jurídico dos assuntos de competência do EPE, dentre eles a elaboração de pareceres em consultas relativas às parcerias estratégicas e em processos licitatórios, na forma do regulamento.
§ 3º A estrutura administrativa do EPE será regulamentada por decreto, mediante proposta do Secretário Especial do EPE.
OBS: Regulametado pelo Decreto nº 16.060, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 8º O servidor designado para exercer as funções de diretor e de coordenador poderá ocupar, respectivamente, os cargos de Assessoramento Superior e Direção Superior Especial, nos termos da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 9º Ficam criadas Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento (FDA) para o desempenho de atividades de liderança inerentes às competências do EPE, cujo quanitativo é o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º A retribuição, de natureza indenizatória, pelo exercício de função gratificada prevista para o EPE corresponderá ao percentual de 60% calculado sobre o valor do vencimento, acrescido da gratificação de representação, dos Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento previstos no Anexo II da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, conforme correlação estabelecida no Anexo I desta Lei.
§ 1º A retribuição, de natureza indenizatória, pelo exercício de função gratificada prevista para o EPE será calculada sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento abaixo especificadas, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 2º)
OBS: Ver Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 7º, inciso IV.
I - Administração Superior Especial e Assessoramento, símbolo CCA-01, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Diretor (FDA-1); (acrescentado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 2º)
II - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-02, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Coordenador (FDA-2); (acrescentado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 2º)
III - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-04, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Gerente (FDA-3); (acrescentado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 2º)
IV - Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Assessor (FDA-4). (acrescentado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 2º)
§ 2º A função gratificada será exercida por servidor efetivo do Poder Executivo Estadual, o qual deverá atender aos requisitos de formação e habilidades profissionais previstos em regulamento, mediante proposta do Secretário Especial do EPE.
§ 3º A designação de que trata o § 2º deste artigo poderá recair sobre servidor efetivo pertencente aos quadros de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, sem qualquer prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS
Art. 10. O Plano Estadual de Parcerias, a ser anualmente elaborado pelo EPE e submetido para aprovação pelo CGP, indicará as áreas de interesse em parcerias estratégicas e os projetos de parceria a serem estruturados pelo Estado no período, bem como as modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa estatal.
§ 1º O órgão ou a entidade interessada em celebrar ou em efetivar projeto de parceria encaminhará solicitação ao EPE, contendo:
I - descrição do objeto da parceria e sua relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado;
II - identificação do problema ou da demanda, com as respectivas propostas de solução e de benefícios do projeto, além dos objetivos e das metas a serem alcançadas;
III - quando possível, a indicação da modalidade de contratação e o prazo contratual, bem como a estimativa de investimento e o prazo para implantação.
§ 2º O interessado em apresentar, às suas expensas, estudos de pré-viabilidade, investigações e demais levantamentos, poderá encaminhar projeto à apreciação do EPE, na forma estabelecida em decreto.
§ 3º Qualquer órgão ou entidade do Estado poderá encaminhar solicitação ao EPE para que avalie a realização de PMI ou a contratação de empresa especializada para a elaboração de estudos técnicos necessários à estruturação de projeto de seu interesse.
§ 4º Fica assegurada a possibilidade de o EPE, de livre iniciativa, realizar estudos de pré-viabilidade e propor a realização de projetos de parceria a órgão ou a entidade do Estado com o qual guarde compatibilidade temática.
§ 5º Evidenciada a pré-viabilidade, interesse público e a modalidade contratual mais adequada ao projeto, poderá o EPE incluí-lo na proposta do Plano Estadual de Parcerias a ser encaminhada ao CGP.
§ 6º O Plano Estadual de Parcerias poderá ser alterado a qualquer tempo, cabendo ao EPE, se entender pertinente, propor ao CGP a inclusão de novos projetos para estruturação.
Art. 11. Recebida a proposta do Plano Estadual de Parcerias, o CGP deliberará sobre a aprovação ou a rejeição das propostas.
§ 1º Compete ao EPE emitir as seguintes justificativas técnicas, que serão referendadas pelo CGP:
I - justificativa do projeto, considerando a relevância social ou o interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado, com base nos dados fornecidos na solicitação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei;
II - justificativa técnica sobre a capacidade pública de pagamento para realização do projeto, quando for exigida, com base em dados fornecidos pela Secretaria responsável pela gestão financeira do Estado;
III - justificativa técnica sobre a compatibilidade do projeto com o Plano Estratégico de Desenvolvimento, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, com base em dados fornecidos pela Secretaria responsável pelo planejamento.
§ 2º O CGP poderá solicitar informações complementares de outros órgãos e entidades estaduais.
Art. 12. O Plano Estadual de Parcerias poderá contemplar projetos municipais no PROP-MS com o objetivo de potencializar ações de interesse público mútuo local e estadual, autorizada a atuação do EPE para esta finalidade.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIA
Art. 13. Os projetos de parceria aprovados pelo CGP e incluídos no Plano Estadual de Parcerias deverão ser objeto de estudos, levantamentos e análises técnicas pelo EPE que demonstrem, no mínimo:
I - o efetivo interesse público e o caráter prioritário do projeto de parceria, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - a efetividade do indicador de desempenho a ser adotado, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VI - as metas e os resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução, bem como a indicação dos critérios de avaliação a serem utilizados;
VII - a adequação com a Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando cabível.
§ 1º Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentam os estudos técnicos de que trata esta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o interesse público justifique a manutenção do sigilo de documento, por ato fundamentado do Secretário Especial de Parcerias Estratégicas.
§ 2º O Secretário Especial de Parcerias Estratégicas poderá expedir instrução normativa especificando os requisitos e os critérios a serem adotados nos estudos, nos levantamentos e nas análises técnicas dos projetos, bem como solicitar informações complementares aos órgãos e às entidades estaduais.
Art. 14. Fica autorizada a constituição de grupos técnicos de trabalho, designados pelo CGP, mediante deliberação de pessoal, compostos por membros do EPE e de outros órgãos ou entidades estaduais com os quais o projeto de parceria possua vínculo temático.
§ 1º A coordenação dos grupos técnicos de trabalho de que trata o caput caberá ao membro indicado pelo EPE.
§ 2º Os grupos técnicos de trabalho poderão:
I - debater e estruturar conjuntamente os projetos;
II - promover a realização e a avaliação conjunta de estudos, levantamentos e análises referentes aos projetos;
III - acompanhar a elaboração do edital, do contrato e dos demais documentos essenciais à proposição da parceria, nos termos desta Lei e das normas vigentes.
Art. 15. Os estudos técnicos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser obtidos por meio de autorização à pessoa física ou jurídica de direito privado, nos termos do regulamento específico.
§ 1º Compete ao EPE centralizar as atividades referentes à proposição, à gestão, à avaliação e ao recebimento de estudos técnicos realizados por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e à Manifestação de Interesse Privado (MIP).
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA
Art. 16. Aprovada a inclusão do projeto no Plano Estadual de Parcerias e realizados os estudos necessários, o órgão ou a entidade responsável pela implementação da parceria dará início ao procedimento licitatório, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A autorização do CGP para abertura de licitação será tomada com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado sobre as minutas de edital e de contrato e em estudo que demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem sua vantajosidade;
II - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria, quando cabível;
III - a declaração do ordenador da despesa, de cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, de que as obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual, quando cabível;
IV - o cumprimento do limite estabelecido pela União para a concessão de garantias e a realização de transferências voluntárias, nos termos da lei federal, quando cabível.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de justificativa de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, se assim o for exigido, conforme a classificação contábil da despesa.
§ 3º A justificativa exigida no § 2º deste artigo conterá as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º A deliberação do CGP, que autorizar a abertura da licitação, deverá ser ratificada por ato do Governador.
§ 5º A Comissão Especial de Licitação (CEL), a ser criada pelo órgão ou pela entidade responsável pelo projeto inserido no âmbito do PROP-MS, contará com pelo menos um membro designado pelo EPE, o qual exercerá a presidência da CEL.
§ 6º Os atos de homologação do processo licitatório e de adjudicação do seu objeto são de competência do órgão ou da entidade responsável pela implementação da parceria.
§ 7º Quando a assinatura do contrato ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses da publicação do edital, o início de sua execução estará condicionada à atualização dos estudos e às demonstrações de que trata este artigo.
§ 8º Caberá ao EPE a condução dos diálogos com a iniciativa privada nas licitações realizadas na modalidade diálogo competitivo.
Art. 17. Após aprovada a modelagem preliminar da parceria pelo CGP, as minutas de edital e de contrato deverão ser submetidas à consulta pública, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, fixando prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 15 (quinze) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Parágrafo único. Poderá ser realizada audiência pública, no formato presencial ou virtual.
Art. 18. A abertura de processo licitatório está condicionada à licença ambiental ou à expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato assim exigir.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente aos projetos incluídos no Plano Estadual de Parcerias.
Art. 19. No processo licitatório, as fases de julgamento e habilitação deverão seguir, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou do oferecimento de lances, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do licitante classificado em 1º (primeiro) lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 20. O edital deverá conter a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, bem como previsões e flexibilizações sobre eventuais nulidades.
Art. 21. O contrato de parceria somente poderá ser celebrado após prévia licitação na modalidade de concorrência ou de diálogo competitivo.
Art. 22. O contrato de parceria será firmado:
I - pelo órgão ou pela entidade finalística que a lei, o regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou dos serviços objeto da contratação;
II - pelos municípios.
Art. 23. O contrato de parceria poderá prever, conforme o caso, encargos, ônus ou outra denominação que vier a ser adotada, vinculada às atividades relacionadas ao projeto, cuja obrigação de pagamento caberá ao contratado, na forma de valores a serem destinados:
I - à agência reguladora;
II - ao EPE;
III - a outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo, bem como sua forma de reajuste, deverão estar descritos no edital e no contrato.
Art. 24. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato poderá prever que:
I - o débito será acrescido de multa de até 2% (dois por cento), juros e correção monetária, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade dos serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.
Art. 25. As despesas relativas aos contratos inseridos no PROP-MS serão classificadas conforme as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), inclusive quanto ao caráter obrigatório e continuado das despesas, e constarão nos Relatórios de Gestão Fiscal do Estado.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão financeira exercer o controle fiscal dos contratos a serem celebrados.
§ 2º Serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal os contratos de que trata o caput deste artigo, os quais estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos na legilação.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS
Art. 26. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ficam autorizados a participar do Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º Os municípios do Estado poderão participar do FGP nos termos previstos no estatuto e no regulamento.
§ 2º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e ficará sujeito a direitos e a obrigações próprios.
§ 3º O patrimônio do FGP será formado pelo aporte de bens e de direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 4º Os bens e os direitos transferidos ao FGP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 5º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 6º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e os direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do FGP, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º A integralização com bens a que se refere o § 5º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador, por proposta do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 8º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 9º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.
Art. 27. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição devidamente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo autorizada a contratação de terceiro, empresa ou companhia especializada para a prestação de tais serviços.
§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas.
§ 2º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 28. O estatuto e o regulamento do FGP devem dispor sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com o agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou a posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e de direitos pertencentes ao FGP.
§ 2º O FGP poderá prestar contragarantias a seguradoras, a instituições financeiras e a organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento;
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 5º Em caso de acionamento do FGP, o parceiro público deverá recompor sua participação no fundo de forma a restabelecer a garantia fixada no contrato de parceria.
§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e os direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de vencimento, implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.
Art. 29. O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer um deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondentes ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 30. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO ESTADUAL GARANTIDOR DE PARCERIAS
Art. 31. Fica criado o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público nos contratos decorrentes do PROP-MS.
§ 1º Os recursos do FEGAP também poderão ser destinados a aquisição de cotas em fundos de natureza privada que tenham por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em contratos de parceria.
§ 2º O FEGAP é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).
Art. 32. Constituem fontes de recursos do FEGAP:
I - os recursos oriundos do pagamento de outorgas fixas ou variáveis previstas nas licitações e nos contratos decorrente do PROP-MS;
II - os recursos provenientes do compartilhamento de receitas acessórias ou extraordinárias previstas nos contratos de parceria de que trata esta Lei;
III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado;
V - os recursos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) que lhe forem destinados pelo Estado;
VI - os recursos oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, que lhe forem destinados pelo Estado;
VII - as rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 33. Os recursos de que trata o art. 31 desta Lei serão depositados em conta bancária, de instituições financeiras oficiais com agência no Estado.
Art. 34. O FEGAP terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e a análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 35. A aplicação dos recursos do FEGAP será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo às normas e aos instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual, devendo ser observadas eventuais peculiaridades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 36. Os recursos de que trata o art. 32 desta Lei serão apropriados e executados em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 5.694, de 22 de julho de 2021.
Art. 37. Aprova-se o orçamento do FEGAP, para o exercício financeiro de 2022, nos termos dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 38. Autoriza-se o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial ao orçamento, no limite de R$ 7.788.300,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e oito mil e trezentos reais), destinado à implementação do FEGAP.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 39. Os órgãos e as entidades finalísticas responsáveis pela gestão e pela fiscalização dos contratos de parceria devem zelar pelo bom cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar ao EPE auxílio para avaliação sobre aspectos técnicos e econômico-financeiros relacionados à execução do contrato.
Art. 40. Os contratos de parceria poderão prever a contratação de verificadores independentes dentre os previamente credenciados na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, para subsidiar a gestão contratual e, entre atribuições na forma da lei e do contrato, monitorar e aferir o desempenho do parceiro privado, auxiliar o Poder Concedente na fiscalização, dentre outras, e que estejam aptos a atuar com total imparcialidade e independência frente às partes.
Parágrafo único. O edital de licitação ou o contrato deverá indicar o prazo para contratação do verificador independente, assim como a parte responsável por sua contratação e remuneração.
Art. 41. Os órgãos e as entidades finalísticas responsáveis pela fiscalização dos contratos encaminharão ao CGP, com periodicidade anual, relatório circunstanciado sobre a execução dos contratos de parceria.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Para fins do disposto nesta Lei e em matérias de competência comum do Estado e dos municípios, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, fica autorizada a gestão associada de obras e de serviços públicos, mediante consórcio, entre o Estado e os municípios interessados.
Parágrafo único. A formalização do consórcio público e do instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo deverá especificar os direitos, os deveres e as garantias do Estado, dos municípios e do parceiro privado.
Art. 43. Revogam-se as Leis nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012; nº 1.776, de 30 de setembro de 1997; nº 1.070, de 10 de julho de 1990, e nº 1.666, de 23 de maio de 1996.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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