O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 1º Aos servidores detentores de cargo efetivo da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, em efetivo exercício, no interior das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e Unidades Educacionais de Semiliberdade (UESLs), poderá ser concedida verba de natureza indenizatória para compensar as condições peculiares, relativas ao local de trabalho, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função, à razão de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do subsídio do nível inicial da respectiva classe dos cargos de Inspetor de Ações Socioeducativas e de Agente de Ações Socioeducativas, e sobre o valor do vencimento-base inicial da respectiva classe do cargo de Gestor de Ações Socioeducativas, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 1º Aos servidores detentores de cargo efetivo da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, em efetivo exercício, no interior das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e das Unidades Educacionais de Semiliberdade (UESLs), poderá ser concedida verba de natureza indenizatória para compensar as condições peculiares relativas ao local de trabalho, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função, à razão de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do subsídio do nível inicial da respectiva classe dos cargos de Inspetor de Ações Socioeducativas e de Agente de Ações Socioeducativas, e sobre o valor do vencimento-base inicial da respectiva classe do cargo de Gestor de Ações Socioeducativas, nos termos da regulamentação do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 4.190, de 17 de maio de 2012)
§ 1º O valor da verba indenizatória, de que trata o caput deste artigo, será pago mensalmente e será suspenso a contar da data em que o servidor deixar de exercer suas funções nas UNEIs ou nas UESLs.
§ 2º A verba indenizatória, na forma desta Lei, não será incorporada aos subsídios ou aos vencimentos-base ou aos proventos dos servidores, a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base de cálculo para outra vantagem ou indenização, exceto para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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