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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.020, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.

Regulamenta a concessão de gratuidade nos registros civis de nascimento e assentos de óbitos, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado por último pela Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999; institui o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro; acrescenta dispositivo ao parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.136, de 9 de novembro de 1999, e
Republicada no Diário Oficial nº 5.138, de 11 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, realizarão, gratuitamente, os assentos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, desde que comprovado o extravio da anterior certidão expedida.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartório de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 4º Esgostadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 39 da Lei nº 8. 935, de 18 de novembro de 1994.

§ 5º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma do caput deste artigo serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC - às serventias até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da prática dos respectivos atos, que serão previamente comprovados na forma a ser disciplinada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º A fonte de custeio dos atos referidos no parágrafo anterior será representada pelo valor obtido na comercialização do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.

Art. 2º Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores, bem como para a obtenção de maior controle e segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos.

§ 1º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,06 UFRMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
§ 1º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS e será convertido em reais na data da publicação desta Lei, com atualização na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, não podendo ser repassado ao usuário dos serviços. (redação dada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 7 de junho de 2005, art. 38)

§ 1º Os valores dos selos de fiscalização, com as atualizações na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005, serão classificados em 6 (seis) categorias, de acordo com o ato praticado, com ônus para os usuários tomadores dos serviços: (redação dada pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

§ 1º Os valores dos selos de fiscalização, com as atualizações da Lei Estadual de Emolumentos, em vigor, serão classificados em 6 (seis) categorias, de acordo com o ato praticado, com ônus para os usuários tomadores dos serviços: (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

I - selo normal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

I - selo normal, aplicável inclusive nas buscas e certidões, no valor de R$ 2,00 (dois reais); (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

II - selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 3,00 (três reais); (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

II - selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 4,00 (quatro reais); (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

III - selo em escritura com valor declarado, no valor de R$ 10,00 (dez reais); (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

III - selo de ato notarial com valor declarado, inclusive cancelamento de protesto, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos); (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

IV - selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 10,00 (dez reais); (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

IV - selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

V - selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico (Tabela V), no valor de R$ 10,00 (dez reais); (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

V - selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico e registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela V), no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos); (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

VI - selo em registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela VI), no valor de R$ 10,00 (dez reais). (acrescentado pela Lei nº 5.154, de 28 de dezembro de 2017)

VI - selo para protocolização e lavratura de protestos com emolumentos postergados (gratuito), para fins de cancelamento deverá ser utilizado o selo de ato notarial com valor declarado, descrito no inciso III, deste parágrafo. (redação dada pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado seqüencialmente:

a) quando um documento possuir mais de um ato, serão apostos tantos selos quanto o número de atos.

b) quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o selo será colocado onde houver assinatura do funcionário responsável pelo ato.

c) quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos atos poderão ser distribuídos pelo documento.

§ 3º O selo de autenticidade utilizado para lavratura de ato isento, gratuito ou a beneficiário da justiça gratuita, não terá custo (gratuito). (acrescentado pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

§ 4º Os valores dos selos de autenticidade serão corrigidos monetariamente a partir do dia primeiro de cada ano, por ato do Corregedor-Geral de Justiça e considerará o percentual acumulado de 12 (doze) meses da variação do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), referente ao período acumulado entre os meses de dezembro a novembro, iniciando-se a apuração a partir de dezembro de 2024. (acrescentado pela Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023)

Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei, em especial as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os Ofícios de Justiça do Foro extrajudicial deverão antecipar os pagamentos dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao FUNJECC.

Parágrafo único. A critério do Tribunal de Justiça e por ato exclusivo deste, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o artigo 1º, § 5º desta Lei.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da letra “j”:

“Art. 104. Constituem recursos do Fundo:

......................................................................

Parágrafo único. Integram também o Fundo:

......................................................................

j) os recursos provenientes da venda do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.”

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º O Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, adotar as medidas necessárias para implementar o uso do selo de fiscalização nos atos do foro judicial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça.

Campo Grande, 8 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador