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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.134, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Autoriza o afastamento de servidoras, mães de excepcionais, para fim que menciona e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.019, de 27 de março de 1991.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 5.844, de 28 de março de 2022.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do disposto no § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A Servidora Pública Estadual sujeita ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidora Pública Estadual a prestadora de serviço vinculada a Administração Direta, Indireta, Fundação, a Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

Art. 1º Fica assegurado a servidora pública estadual, sujeita ao regime mínimo de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho portador de deficiência, o direito de se afastar do trabalho em um de seus turnos. (redação dada pela Lei nº 1.656, de 18 de março de 1996, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 1º A servidora pública estadual sujeita a regime de trabalho de dois turnos de no mínimo 36 (trinta e seis) horas semanais e que tenha filho portador de deficiência e/ou excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos. (redação dada Lei nº 1.809, de 17 de dezembro de 1997, sancionada pelo Governador)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se servidora pública estadual a prestadora de serviço remunerado, vinculada a qualquer dos Poderes do Estado ou a pessoa de direito público e privado, vinculado à Administração Pública, independente do cargo público em que teve investidura. (redação dada pela Lei nº 1.656, de 18 de março de 1996, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 2º O afastamento de que trata o artigo anterior, dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhado de laudo médico e certidão de nascimento.

Art. 3º O afastamento será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 4º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de março de 1991.


Deputado LONDRES MACHADO
Presidente