O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 39, 41, 53, 54, 55, 56 e 59 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: (ver art. 3º, in fine, da Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, que revogou a parte a que se refere ao art. 25)
“Art. 4º As carreiras de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e de Escrevente Judicial, do quadro de pessoal das comarcas, passam a ser organizadas nos termos desta Lei. As demais categorias funcionais constituem carreiras isoladas.” (NR)
“Art. 7º Os cargos de Técnico Judiciário, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de Técnico Judiciário, de nível médio, no mesmo quantitativo previsto para a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º Do quantitativo de cargos de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam reservados 40% para bacharéis em Direito, e 60% para as demais formações de nível superior. O provimento originário obedecerá ao requisito da escolaridade exigida para a vaga existente.
§ 2º O Técnico Judiciário possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 8º Os cargos de escrevente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de nível médio, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado.
Parágrafo único. O escrevente judicial possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito das comarcas do Estado.” (NR)
“Art. 9º Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça de coordenador de escola, de diretor de departamento, de secretário de turma e de secretário ficam transformados, respectivamente, em funções de confiança de coordenador de serviços, de chefe de departamento, de chefe de turma e de assistente de diretoria, a serem providas por servidor efetivo ocupante do cargo de técnico judiciário.” (NR)
“Art. 12. O cargo em comissão de secretário de finanças, símbolo TJDS-Esp, criado pelo art. 11 da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999, fica transformado, na vacância, em diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, e o de consultor legislativo, símbolo TJCL-Esp em assessor legislativo, símbolo PJAS-1.
Parágrafo único. O servidor, então ocupante do cargo de consultor legislativo passará a ocupar o cargo transformado de assessor legislativo e perceberá a diferença encontrada entre a remuneração anterior e a atribuída por esta Lei, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, de adicionais, de gratificações ou de vantagens de qualquer natureza ou, ainda, do desenvolvimento da carreira.” (NR)
“Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança de distribuidor, contador e partidor, a ser provida por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.” (NR)
“Art. 14. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de secretário da direção do foro, de coordenador da controladoria estadual de mandados, de coordenador da controladoria de mandados de Dourados e de coordenador da controladoria de mandados de segunda entrância ficam transformados, em função de confiança de secretário da direção do foro, de controlador de mandados de Campo Grande, controlador de mandados de Dourados e de controlador de mandados de segunda entrância, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.
Parágrafo único. A função de secretário de direção do foro é privativa de servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial e de operador judiciário. As funções de controlador criadas neste artigo são privativas de servidor efetivo ocupante dos cargos de escrevente judicial ou de oficial de justiça e avaliador.” (NR)
“Art. 16. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de diretor de departamento, diretor de divisão, diretor de cartório e analista judiciário ficam transformados em função de confiança de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, chefe de cartório e de analista judiciário, a serem providos por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial. (NR)
“Art. 19. O Grupo Técnico Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de técnico de nível superior nas especialidades de analista de sistema computacional, de engenheiro civil, de engenheiro eletricista, de arquiteto, de arquivista, de bibliotecário, de jornalista, de nutricionista, de pedagogo, de médico, de odontólogo, de assistente social, de psicólogo, de terapeuta ocupacional e de fisioterapeuta.” (NR)
“Art. 20. O Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de Técnico Judiciário e de Oficial de Justiça e Avaliador, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e de Escrevente Judicial e de Oficial de Justiça e Avaliador, nas comarcas do Estado.” (NR)
“Art. 24. .........................................................
.......................................................................
II - Grupo de Chefia e Assessoramento Superior;
...............................................................” (NR)
“Art. 25. O Grupo de Direção Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de direção geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de direção das demais unidades administrativas do Poder Judiciário, e compreende os cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Secretaria.” (NR)
“Art. 26. O Grupo de Chefia e Assessoramento Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de assessoramento legislativo, jurídico e administrativo à Presidência, à Vice-Presidência, à ouvidoria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, aos gabinetes dos desembargadores, aos juizes de direito de entrância especial, e às Secretarias do Tribunal de Justiça, e compreende os cargos de assessor legislativo, assessor jurídico-administrativo, assessor de desembargador, assessor de planejamento, assessor financeiro, de diretor da escola, de chefe do controle interno, chefe de gabinete, assessor jurídico de desembargador e assessor jurídico de juiz.” (NR)
“Art. 28. ..........................................................
I - Na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, de chefe de departamento, de coordenador de serviços, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma, de assistente de diretoria e de agente de gabinete;
II - Na estrutura das comarcas do Estado, de acordo com a entrância, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, de chefe de cartório, de analista judiciário, de chefe de seção, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, de controlador de mandados, de agente técnico de informática I e de agente técnico de informática II.” (NR)
“Art. 30. A organização da estrutura de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado compreende o Quadro Permanente, composto pelos cargos de carreira do Poder Judiciário, conforme dispõem os anexos III e IV da Tabela de Retribuição Pecuniária.” (NR)
“Art. 31. Na Secretaria do Tribunal de Justiça o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de assistente técnico de informática, técnico judiciário, de operador em informática, de oficial de justiça e avaliador, de técnico em artes gráficas, de auxiliar de enfermagem, de atendente odontológico, de assistente materno infantil, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais.
Parágrafo único. Os cargos de assistente técnico de informática e de atendente odontológico, serão extintos à medida que vagarem.” (NR)
“Art. 32. Nas comarcas do Estado o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de escrivão, de escrevente judicial, de oficial de justiça e avaliador, de auxiliar de enfermagem, de operador judiciário, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais.
Parágrafo único. Os cargos de escrivão serão extintos à medida que vagarem.” (NR)
“Art. 39. O técnico judiciário que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, às funções de chefe de departamento, de coordenador de serviços, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma e de assistente de diretoria.
§ 1º ................................................................
§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se ao técnico de nível superior para que o mesmo tenha acesso, exclusivamente, às funções de chefe de departamento e coordenador de serviços.” (NR)
”Art. 41. O escrevente judicial que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da comarca onde está lotado, às funções de chefe de cartório, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, e, onde houver, às funções de analista judiciário, de controlador de mandados, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal e de chefe de seção.” (NR)
“Art. 53. As atribuições e a escolaridade dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da estrutura de pessoal do Poder Judiciário constarão de Manual de Atribuições Funcionais, a ser editado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, observado quanto ao técnico judiciário, ao escrevente judicial, ao oficial de justiça e avaliador e ao escrivão, o nível superior relacionado à natureza da função.” (NR)
“Art. 54. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, fixada no anexo desta Lei.” (NR)
“Art. 55. ..........................................................
Parágrafo único. A administração fica autorizada a nomear, observada a conveniência e oportunidade, os candidatos aprovados no concurso público em vigor, sendo que, neste caso, é garantida ao candidato a investidura no cargo transformado, independentemente dos novos requisitos de escolaridade.” (NR)
“Art. 56. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor do Poder Judiciário, na vigência do art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, concedidas por ato da Administração e homologadas pelo Tribunal de Contas, serão calculadas conforme dispõe o artigo 54 desta Lei ou artigo 103 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, consideradas as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeitado o limite estabelecido pelo teto remuneratório.
Parágrafo único. O servidor efetivo que tiver vantagens incorporadas na forma deste artigo, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para outra função de confiança, perceberá, além da sua remuneração, a representação de gabinete ou a função de confiança pelo exercício desse novo cargo ou função, da qual será deduzida a parcela incorporada.” (NR)
“Art. 59. O estagiário que cursa faculdade perceberá, mensalmente, uma bolsa de estudo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração inicial do cargo de técnico judiciário, símbolo PJJU-1, da estrutura de pessoal do Poder Judiciário. Os demais estagiários perceberão 25%.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao artigo 88; os §§ 1º e 2º ao artigo 93; os §§ 1º e 2º ao artigo 102; fica alterada a redação dos artigos 92, 93, 103, 108, § 1º do artigo 110, 113, 126 e do § 5º do artigo 127, todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ........................................................
......................................................................
XII - gratificação de representação de gabinete.” (NR)
“Art. 92. O servidor que se desligar do Poder Judiciário Estadual ou se aposentar receberá a gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do seu desligamento ou aposentadoria.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor licenciado sem remuneração pelo prazo superior a noventa dias e, para fins de pagamento da nova gratificação natalina, a contagem do tempo reiniciará a partir do seu retorno ao exercício.” (NR)
“Art. 93. O servidor efetivo, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança, receberá sua gratificação natalina por ocasião do pagamento aos demais servidores do Poder, em valor proporcional ao período em que esteve no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor titular de cargo em comissão que for nomeado para outro cargo da mesma natureza.
§ 2º Para fins de cálculo da proporcionalidade de que trata o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 90 desta Lei.” (NR)
“Art. 102. ...................................................
§ 1º O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança terá o adicional de férias calculado, por ocasião do gozo das férias, integral, se houver férias vencidas, e ou proporcionalmente ao período aquisitivo em que esteve no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor titular de cargo em comissão que for nomeado para outro cargo da mesma natureza, exceto nos casos de substituições.” (NR)
“Art. 103. É devido o adicional de função pelo exercício das funções de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, conforme os valores estabelecidos no Plano de Cargos e de Carreira para cada função.” (NR)
“Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor a comissão de licitação, será concedida uma gratificação por encargos especiais que corresponde a cinco por cento da remuneração inicial do técnico judiciário para o presidente da comissão de licitação e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, e será paga na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização da licitação.” (NR)
“Art. 110. ........................................................
........................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, licença-prêmio, licença para desempenho de mandato classista, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final.
................................................................” (NR)
“Art. 113. Na hipótese de exoneração, aposentadoria ou demissão será devida ao servidor a indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, a que faz jus no ato do desligamento do Poder Judiciário Estadual ou da aposentação, calculada com base na remuneração do mês do pagamento.
Parágrafo único. O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança não terá interrompida a contagem do período aquisitivo das férias, as quais serão gozadas em época oportuna, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 102 desta Lei, quanto ao pagamento do adicional.” (NR)
“Art. 126. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou do dependente que conste do seu assentamento funcional, os quais vivam às suas expensas e mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.
§ 2° A licença será concedida com a remuneração por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento.
§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados.” (NR)
“Art. 127. .........................................................
.........................................................................
§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, devidamente comprovado, ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
................................................................” (NR)
Art. 3º Fica acrescido na Seção IV do Capítulo II do Título IV da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, a “Subseção XI - Da Gratificação de Representação de Gabinete”, contendo o artigo 108-A, que possui a seguinte redação:
“Subseção XI - Da Gratificação de Representação de Gabinete” (NR)
“Art. 108-A. É devida ao servidor comissionado a remuneração estabelecida no Plano de Cargos e de Carreira e ao servidor efetivo que exerce o cargo em comissão, a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, cujo percentual, estabelecido na tabela de retribuição pecuniária (Anexo I desta Lei) incidirá sobre o vencimento do cargo em comissão.” (NR)
Art. 4º O Grupo I - Direção Superior, o Grupo II - Chefia e Assessoramento Superior e o Grupo III - Assistência Superior, do item dos Cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, e o Grupo II - Assessoramento Superior, do item dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das Comarcas, todos do Anexo I - Tabela de Retribuição Pecuniária, bem como o Anexo VI - Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão para Efeito de Incorporação, constante na Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista a nova metodologia de cálculo da remuneração do servidor efetivo que exerce um cargo em comissão, passam a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Art. 5º Na hipótese de redução na remuneração dos servidores efetivos detentores de cargo em comissão ou de função de confiança ou dos servidores incorporados, em decorrência da aplicação dos valores constantes nesta Lei, será paga a diferença para a remuneração atual, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, de adicionais, de gratificações ou de vantagens de qualquer natureza ou, ainda, do desenvolvimento da carreira.
Art. 6º O cargo em comissão de Assessor de Ouvidoria, símbolo PJAS-1, fica transformado no cargo de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º, o artigo 11, e o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006; os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, e os artigos 68 e 69 e seus respectivos parágrafos únicos e o § 6º do artigo 127 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Campo Grande, 19 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO I DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO | REPR. GABINETE |
PJDG | Diretor-Geral | 10.845,55 | 85% |
PJDS-1 | Diretor de Secretaria | 7.062,22 | 80% |
GRUPO II - CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
PJAS-1 | Assessor Legislativo | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Assessor Jurídico-Administrativo | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Assessor de Desembargador | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Assessor Financeiro | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Assessor de Planejamento | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Diretor de Escola | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Chefe do Controle Interno | 5.633,02 | 75% |
PJAS-1 | Chefe de Gabinete | 5.633,02 | 75% |
PJAS-6 | Assessor Jurídico de Desembargador | 3.346,47 | 56% |
GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA |
PJAS-5 | Secretário da Presidência | 3.502,66 | 55% |
PJAS-5 | Secretário da Vice-Presidência | 3.502,66 | 55% |
PJAS-5 | Secretário da Corregedoria Geral | 3.502,66 | 55% |
PJAS-5 | Secretário da Direção-Geral | 3.502,66 | 55% |
GRUPO IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | ADICIONAL DE FUNÇÃO |
(GERENCIAL) |
PJFC-1 | Chefe de Departamento | 3.305,12 |
PJFC-2 | Chefe de Turma | 2.560,09 |
PJFC-3 | Coordenador de Serviços | 2.560,09 |
PJFC-4 | Assistente de Diretoria | 1.113,08 |
PJFC-8 | Agente de Gabinete | 900,00 |
(INTERMEDIÁRIA) |
PJFC-5 | Membro de Grupo | 1.020,33 |
PJFC-5 | Chefe de Seção | 1.020,33 |
SEGURANÇA MILITAR |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | REPRESENTAÇÃO |
PJAM-1 | Assessor Militar | 2.403,62 |
PJAM-2 | Ajudante de Ordem | 1.458,54 |
PJAM-3 | Assistente da assessoria militar | 1.334,72 |
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DAS COMARCAS
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO | REPR. GABINETE |
PJAS-6 | Assessor Jurídico de Juiz | 3.346,47 | 56% |
GRUPO IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
(GERENCIAL |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | ADICIONAL DE FUNÇÃO |
PJFC-1 | Chefe de Departamento | 3.305,12 |
PJFC-2 | Chefe de Cartório Recursal | 2.560,09 |
PJFC-6 | Controlador de Mandados de Campo Grande | 1.780,00 |
PJFC-6 | Chefe de Cartório | 1.780,00 |
PJFC-5 | Analista Judiciário | 1.020,33 |
PJFC-8 | Agente Técnico de Informática I | 900,00 |
PJFC-7 | Agente Técnico de Informática II | 770,00 |
(INTERMEDIÁRIA) |
PJCI-5 | Controlador de Mandados de Dourados | 1.020,33 |
PJCI-7 | Controlador de Mandados 2ª Entrância | 770,00 |
PJCI-5 | Secretário da Direção do Foro | 1.020,33 |
PJCI-5 | Chefe de Seção | 1.020,33 |
PJCI-5 | Distribuidor, Cont. e Partidor Entr. Especial | 1.020,33 |
PJCI-8 | Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância | 900,00 |
PJCI-7 | Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância | 770,00 |
ANEXO II DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO II DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
TABELA DE REFERÊNCIAS
REF | TNSU | ESCR | OFJU | ASSJ | ASMI | ASTI | AGOP | ARAT | AGSG | TAGE |
01 | 2.686,81 | 3.153,74 | 1.855,14 | 1.855,14 | 1.485,00 | 2.098,92 | 1.128,75 | 972,00 | 838,00 | 1.345,00 |
02 | 2.753,98 | 3.232,58 | 1.901,52 | 1.901,52 | 1.522,13 | 2.151,39 | 1.156,97 | 996,30 | 858,95 | 1.378,63 |
03 | 2.822,83 | 3.313,40 | 1.949,06 | 1.949,06 | 1.560,18 | 2.205,18 | 1.185,89 | 1.021,21 | 880,42 | 1.413,09 |
04 | 2.893,40 | 3.396,23 | 1.997,78 | 1.997,78 | 1.599,18 | 2.260,31 | 1.215,54 | 1.046,74 | 902,43 | 1.448,42 |
05 | 2.965,74 | 3.481,14 | 2.047,73 | 2.047,73 | 1.639,16 | 2.316,81 | 1.245,93 | 1.072,91 | 925,00 | 1.484,63 |
06 | 3.054,71 | 3.585,57 | 2.109,16 | 2.109,16 | 1.688,34 | 2.386,32 | 1.283,31 | 1.105,09 | 952,75 | 1.529,17 |
07 | 3.146,35 | 3.693,14 | 2.172,43 | 2.172,43 | 1.738,99 | 2.457,91 | 1.321,81 | 1.138,25 | 981,33 | 1.575,04 |
08 | 3.240,74 | 3.803,93 | 2.237,61 | 2.237,61 | 1.791,16 | 2.531,65 | 1.361,46 | 1.172,39 | 1.010,77 | 1.622,29 |
09 | 3.337,96 | 3.918,05 | 2.304,74 | 2.304,74 | 1.844,89 | 2.607,60 | 1.402,30 | 1.207,57 | 1.041,09 | 1.670,96 |
10 | 3.438,10 | 4.035,59 | 2.373,88 | 2.373,88 | 1.900,24 | 2.685,82 | 1.444,37 | 1.243,79 | 1.072,32 | 1.721,09 |
11 | 3.558,43 | 4.176,84 | 2.456,96 | 2.456,96 | 1.966,75 | 2.779,83 | 1.494,93 | 1.287,32 | 1.109,85 | 1.781,33 |
12 | 3.682,98 | 4.323,03 | 2.542,96 | 2.542,96 | 2.035,58 | 2.877,12 | 1.547,25 | 1.332,38 | 1.148,70 | 1.843,68 |
13 | 3.811,88 | 4.474,34 | 2.631,96 | 2.631,96 | 2.106,83 | 2.977,82 | 1.601,40 | 1.379,01 | 1.188,90 | 1.908,20 |
14 | 3.945,30 | 4.630,94 | 2.724,08 | 2.724,08 | 2.180,57 | 3.082,04 | 1.657,45 | 1.427,28 | 1.230,52 | 1.974,99 |
15 | 4.083,38 | 4.793,02 | 2.819,42 | 2.819,42 | 2.256,89 | 3.189,92 | 1.715,46 | 1.477,24 | 1.273,58 | 2.044,12 |
16 | 4.226,30 | 4.960,78 | 2.918,10 | 2.918,10 | 2.335,88 | 3.301,56 | 1.775,50 | 1.528,94 | 1.318,16 | 2.115,66 |
17 | 4.374,22 | 5.134,40 | 3.020,23 | 3.020,23 | 2.417,63 | 3.417,12 | 1.837,65 | 1.582,45 | 1.364,29 | 2.189,71 |
18 | 4.527,32 | 5.314,11 | 3.125,94 | 3.125,94 | 2.502,25 | 3.536,72 | 1.901,96 | 1.637,84 | 1.412,04 | 2.266,35 |
TNSU | Técnico de Nível Superior |
ESCR | Escrivão |
OFJU | Oficial de Justiça e Avaliador |
ASSJ | Técnico Judiciário e Escrevente Judicial |
ASMI | Assistente Materno Infantil |
ASTI | Assistente Técnico de Informática |
AGOP | Operador Judiciário, Agente de Apoio Operacional e Operador em Informática |
ARAT | Artífice de Serviços Diversos e Atendente Odontológico |
AGSG | Agente de Serviços Gerais |
TAGE | Técnico em Artes Gráficas e Auxiliar de Enfermagem |
ANEXO III DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO III DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
QUADRO PERMANENTE DA ESTRUTURA DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Símbolo | Categoria funcional | Referência
Inicial | Remuneração | Gratificação de
Atividade | TOTAL |
PJNS-1 | Técnico de Nível Superior | TNSU-01 | 2.686,81 | | 2.686,81 |
PJJU-1 | Técnico Judiciário | ASSJ-01 | 1.855,14 | | 1.855,14 |
PJAJ-4 | Oficial de Justiça e Aval | OFJU-01 | 1.855,14 | 15% / 278,27 | 2.133,41 |
PJAT-2 | Assistente Técnico de Informática | ASTI-01 | 2.098,92 | | 2.098,92 |
PJAT-3 | Assistente Materno Infantil | ASMI-01 | 1.485,00 | | 1.485,00 |
PJSA-4 | Atendente Odontológico | ARAT-01 | 972,00 | | 972,00 |
PJSA-5 | Técnico em Artes Gráficas | TAGE-01 | 1.345,00 | | 1.345,00 |
PJSA-5 | Auxiliar de Enfermagem | TAGE-01 | 1.345,00 | | 1.345,00 |
PJSA-6 | Operador em Informática | AGOP-01 | 1.128,75 | | 1.128,75 |
PJSG-1 | Agente de Apoio Operacional | AGOP-01 | 1.128,75 | | 1.128,75 |
PJSG-2 | Artífice de Serviços Diversos | ARAT-01 | 972,00 | | 972,00 |
PJSG-3 | Agente de Serviços Gerais | AGSG-01 | 838,00 | | 838,00 |
ANEXO IV DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO IV DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
QUADRO PERMANENTE DA ESTRUTURA DE PESSOAL DAS COMARCAS
Símbolo | Categoria funcional | Referência
Inicial | Vencimento | Grat. de
Atividade | TOTAL |
PJNS-1 | Técnico de Nível Superior | TNSU-01 | 2.686,81 | | 2.686,81 |
PJJC-1 | Escrevente Judicial | ASSJ-01 | 1.855,14 | | 1.855,14 |
PJAJ-1 | Escrivão | ESCR-01 | 3.153,74 | | 3.153,74 |
PJAJ-3 | Distribuidor, Cont. e Partidor. | ASSJ-01 | 1.855,14 | | 1.855,14 |
PJAJ-4 | Oficial de Justiça e Avaliador | OFJU-01 | 1.855,14 | 15%/ 278,27 | 2.133,41 |
PJAJ-7 | Operador Judiciário | AGOP-01 | 1.128,75 | | 1.128,75 |
PJSA-5 | Auxiliar Enfermagem | TAGE-01 | 1.345,00 | | 1.345,00 |
PJSG-1 | Agente de Apoio Operacional | AGOP-01 | 1.128,75 | | 1.128,75 |
PJSG-2 | Artífice de Serviços Diversos | ARAT-01 | 972,00 | | 972,00 |
PJSG-3 | Agente de Serviços Gerais | AGSG-01 | 838,00 | | 838,00 |
ANEXO V DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO VI DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXTINTAS
SÍMBOLO | Remuneração | Representação de Gabinete |
PJDS-2 | 4.806,95 | - |
PJAS-3 | 4.103.96 | 63% |
PJAS-4 | 3.737,21 | 58% |
PJAS-5 | 3.502,66 | 55% |
PJAS-7 | 2.669,42 | - |
PJAD | 2.917,07 | 44% |
PJAD-1 | 1.852,26 | - |
PJAD-2 | 1.556,22 | - |
SÍMBOLO | Adicional de Função |
TJCI-1 | 1.113,08 |
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