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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.

Altera os limites e confrontações dos municípios de Cassilândia, Inocência e Chapadão do Sul, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.194, de 10 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A área descontínua do Município de Paranaíba neste Estado, com 2.078.25 Km² (dois mil, setenta e oito quilômetros e vinte e cinto metros quadrados),fica distribuída e incorporada nos termos desta Lei, aos atuais territórios dos municípios de Cassilândia Inocência e Chapadão do Sul.

Art. 2º Os limites do Município de Cassilândia passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Córrego Cancan com o Rio Aporé ou Rio do Peixe; por este acima, até a sua mais alta Cabeceira no Tabuleiro da Serra; deste ponto segue em linha reta até a ponta da Cabeceira Suja; por esta abaixo até o aparado da Serra; pelo aparado da Serra a direita, até a primeira queda d'água do Córrego Arvore Grande, formador do Rio Santana; pelo Córrego Árvore Grande acima até sua mais alta ; cabeceira, ponto comum de limite com os Municípios de Paranaiba e Inocência; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Muquem; por este abaixo até sua barra com o Ribeirão Indaiazinho; por este abaixo até a barra do Córrego Gavião; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue pelo Espigão Divisor de 5guAs dos Córregos Gavião (afluente do Rio Indaiá Grande), Cavalo e Formigas (afluentes do Ribeirão Morangas), até a mais alta Cabeceira do Córrego Mimoso; por este abaixo até a sua barra com o Rio Indaiá Grande; por este abaixo até a barra do Córrego Vargem Seca; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Lagoa; dai segue em linha reta até a barra do Córrego Boa Vista com o Rio Indaiá Grande; por este acima até o ponte sobre o mesmo, na Rodovia-MS-229, que demanda de Indaiá do Sul ao Paraíso; dai segue em linha reta até a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini (exclusive); dai segue pela divisa deste até a divisa da propriedade de Nércio Batista Pecin (inclusive) e da Fazenda Calçados Catleia (exclusive); dai segue à direita pela divisa da Fazenda Catleia até encontrar a divisa da propriedade de Jose Matos Pires (exclusive); dai segue por esta divisa até alcançar a Rodovia-MS-306, dai segue a esquerda pela referida Rodovia até encontrar a divisa da propriedade de Júlio Martins (exclusive); dai segue por esta divisa até o Córrego Pasto Ruim; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Aporé ou Rio do Peixe; por este abaixo até a barra do Córrego Cancan, onde iniciou esta descrição.

Art. 3º Os limites do Município de Chapadão do Sul passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Rio Indaiá Grande com o Rio Sucuriú; por este acima até a barra do Rio Paraíso; por este acima até sua mais alta Cabeceira, próxima a Rodovia-MS-306; dai segue pelo Espigão Divisor de ÁguAs do Rio Aporé, ou Rio do Peixe e Rio Paraíso, até a mais alta Cabeceira do Rio Aporé ou Rio do Peixe; dai por este abaixo até a barra do Córrego Pasto Ruim; dai por este acima até a divisa da propriedade de Júlio Martins (inclusive); dai segue por esta divisa até a Rodovia-MS-306; dai segue e esquerda pela referida Rodovia, sentido Chapadão do Sul - Cassilândia até a divisa da propriedade de José Matos Pires (inclusive); dai segue por esta divisa até encontrar a divisa da Fazenda Calçados Catleia (inclusive); dai segue pela divisa desta até encontrar a divisa da propriedade de Nércio Batista Pecim (exclusive); dai seguindo por esta divisa até encontrar a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini (inclusive); deste ponto segue pela referida divisa e depois em linha reta até a ponte sobre o Rio Indaiá Grande; dai segue pelo veio d'água do qual desce até a barra do Córrego Boa Vista; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Lagoa; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Vargem Seca; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Indaiá Grande; dai por este abaixo até sua barra com o Rio Sucuriú, onde iniciou esta descrição.

Art. 4º Os limites do Município de Inocência passam a ser os seguintes: Partindo da barra do Rio Indaiá Grande com o Rio Sucuriu; dai seguindo pelo rio Indaiá Grande acima até a barra do Córrego Mimoso; por este acima até sua mais alta Cabeceira próxima aos dois morros; dai segue pelo Espigão Divisor de Águas dos Córregos Gavião (afluentes do Rio Indaiá Grande), Cavalo e Formigas (afluentes do Ribeirão MorangAs), até a mais alta Cabeceira do Córrego Gavião; dai por este abaixo até sua barra com o Ribeirão Indaiazinho; dai por este acima até a barra do Córrego do Muquem; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta mais alta Cabeceira do Córrego Árvore Grande, ponto comum de limite com os Municípios de Paranaiba e Cassilândia; dai segue pelo Espigão Divisor de Águas dos Rio Santana e Ribeirão Morangás, pelo qual segue, até alcançar o Espigão Divisor de ÁguAs do Rio Quitária e Ribeirão das Pedras, até a barra deste (Pedras) com aquele Quiteria); por este abaixo até a barra do Córrego Campeiro; por este acima até sua mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Córrego Salgado; por este abaixo até sua barra com o Ribeirão do Lajeado, formadores do Rio Pântano; pelo Lajeado acima até a mais alta Cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta Cabeceira do Ribeirão Santa Rita; por este abaixo até a sua barra com o Rio Sucuriú; por este acima até a barra do Rio Indaiá Grande; onde iniciou esta descrição.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as constantes das Leis nº 368, de 30 de junho de 1954, em seu artigo 1º; Lei nº 204, de 27 de dezembro de 1958 em seu artigo 17; Lei nº 1.129, de 17 de novembro de 1958; Lei nº 1.722, de 04 de janeiro de 1962, em seu artigo 1º; e Lei nº 768, de 27 de outubro de 1987, em seu artigo 2º.

Campo Grande, 09 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador