A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 73 da Constituição Estadual a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a Reposição Salarial de 2% (dois por cento) aos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão a partir de 1º de abril de 2019.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2019, fica concedido mais 1% (um por cento), aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul os mesmos percentuais a que se refere o caput deste artigo, em observância a paridade prevista em Lei.
Art. 2º Com fundamento no Art. 69 e 71 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011, concede o auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores Ativos, Efetivos e Comissionados do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Na forma do art. 69, inc. II e art. 71 da Lei n. 4.091, de 28 de setembro de 2011, fica concedido o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores ativos, efetivos e comissionados do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.773, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 3º O auxílio-transporte previsto no Art. 72 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011, passa a ser atualizado conforme o valor do vale transporte vigente.
Art. 3º Com fundamento no art. 72 da Lei n. 4.091, de 28 de setembro de 2011, fica concedido o auxílio-transporte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores ativos, efetivos e comissionados do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.773, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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