O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo eletivo de dirigentes escolares da rede estadual de ensino observará, necessariamente, além dos requisitos já estabelecidos na Lei nº 3.244, de 6 de junho de 2006, os seguintes:
I - Curso de Capacitação em Gestão Escolar;
II - avaliação de competências básicas de dirigente escolar;
III - eleição.
§ 1º A participação no Curso de Capacitação em Gestão Escolar será assegurada pela Secretaria de Estado de Educação, que disponibilizará pelo menos seis vagas por escola.
§ 2º A avaliação de competências será efetuada ao término do Curso de Capacitação em Gestão Escolar e habilita o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento, a participar da eleição.
§ 1º A participação no Curso de Capacitação em Gestão Escolar será assegurada por meio de ato da Secretaria de Estado de Educação, que disponibilizará vagas conforme o número de servidores efetivos de cada escola. (redação dada pela Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011)
§ 2º A avaliação de competências será efetuada ao término do Curso de Capacitação em Gestão Escolar e habilita o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento, a participar da eleição. (redação dada pela Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011)
§ 3º Na Unidade Escolar em que nenhum candidato obtenha a pontuação exigida no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006, abrindo novo processo de capacitação em gestão escolar e avaliação.
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 3.244, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................:
I - 33,33% dos profissionais da educação lotados na unidade escolar;
II - 33,33% de pais e ou responsáveis de alunos matriculados;
III - 33,33% dos alunos.” (NR)
Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer dessas funções, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional, assim distribuídos em cada unidade escolar: (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
I - 50% de servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, de servidores efetivos ocupantes do cargo de especialista de educação e de servidores convocados ou contratados temporariamente para o cargo de Professor, previsto no inciso I, alínea “a” do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 2000, que estejam lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante; (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
II - 50% de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18 (dezoito), e de alunos matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental na unidade escolar. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
§ 1º Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou pelo responsável legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, previsto no inciso II deste artigo, apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas: (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
I - do diretor para novo mandato de diretor; e (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
Art. 3º Os candidatos a diretor e a diretor-adjunto deverão apresentar à comunidade escolar projeto de Gestão, após a avaliação de competências de que trata o inciso II do art. 1º, contendo:
I - diagnóstico dos problemas pedagógicos, estruturais, de recursos humanos e de gestão;
II - plano de ação.
Art. 4º A designação de diretor ou de diretor-adjunto, pro tempore, recairá preferencialmente sobre pessoas que tenham participado das etapas previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e diretor-adjunto, as unidades escolares conveniadas; as unidades de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, à exceção do Centro de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação (CEADA); as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEI) e presídios; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional; os centros de educação de jovens e adultos e as escolas indígenas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação lotados nessas unidades escolares terão acesso ao Curso de Gestão Escolar e à avaliação de competências básicas, na forma do art. 1º, podendo concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto em outras unidades escolares.
Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e para diretor-adjunto as unidades escolares conveniadas; as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional e os centros de educação de jovens e adultos. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
§ 1º Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e do cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades escolares referidas no caput deste artigo, terão acesso a todas as etapas do processo eletivo, na forma do art. 1º desta Lei, podendo concorrer ao mandato de diretor e de diretor-adjunto em outras unidades escolares, desde que preencham os requisitos legais ao exercício dessas funções. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
§ 2º Os diretores e diretores-adjuntos das unidades referidas no caput deste artigo deverão ser escolhidos dentre aqueles que participaram, com êxito, de todas as etapas do processo eletivo, com exceção da eleição, e que integram o Banco Único de Dados. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
Art. 5º-A. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a legislação em vigor. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
§ 1º A candidatura individual somente será admitida para a função de diretor. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
§ 2º No caso de candidatura individual, o candidato eleito ocupará a função de diretor na unidade escolar e escolherá, dentre aqueles que integram o Banco Único de Dados, o servidor que ocupará a função de diretor-adjunto, ressalvadas as unidades escolares que, pela tipologia, não possuem a função de diretor-adjunto. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 30 de junho de 2008 o mandato dos atuais dirigentes escolares. (prorrogado pelo Decreto nº 12.489, de 15 de janeiro de 2008).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 30 de novembro de 2011, o mandato dos atuais dirigentes escolares. (redação dada pela Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011)
Art. 6º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2015, o mandato dos atuais dirigentes escolares. (redação dada pela Lei nº 4.578, de 15 de outubro de 2014)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, o mandato dos diretores e dos diretores-adjuntos das unidades escolares da rede estadual de ensino, eleitos para o triênio compreendido entre 1º/12/2011 a 1º/12/2014. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2019, o mandato dos atuais diretores e diretores-adjuntos das unidades escolares da rede estadual de ensino, eleitos para os triênios de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2019, mediante opção expressa do interessado em até 90 (noventa) dias antes do término da respectiva gestão. (redação dada pela Lei nº 5.234, de 16 de julho de 2018)
§ 1º Os diretores e os diretores-adjuntos, cujos mandatos forem objeto da prorrogação extraordinária prevista no caput deste artigo, somente poderão candidatar-se à reeleição para 1 (um) mandato de 3 (três) anos subsequente à presente prorrogação, para a mesma função de direção exercida, observados os requisitos legais. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.234, de 16 de julho de 2018)
§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no § 1º deste artigo, as candidaturas assim lançadas: (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.234, de 16 de julho de 2018)
I - do diretor para novo mandato de diretor; e (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.234, de 16 de julho de 2018)
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 15 de julho de 2015, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.234, de 16 de julho de 2018)
Art. 7º As eleições de que trata esta Lei serão realizadas até o dia 31 de maio do ano em que ocorrer o término do mandato dos dirigentes escolares.
Art. 7º As eleições de que trata esta Lei serão realizadas até o dia 6 de outubro do ano em que ocorrer o término do mandato dos dirigentes escolares. (redação dada pela Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011)
Parágrafo único. No ano em que as eleições de dirigentes coincidirem com as eleições para o Executivo e Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, a data prevista no caput deste artigo será adiada para até o último dia do mês subsequente. (acrescentado pela Lei nº 4.038, de 6 de junho de 2011)
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará o processo eletivo de que trata a presente Lei.
Art. 9º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 3.244, de 6 de junho de 2006.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
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