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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 30, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Veto Total: Institui a Política Estadual de Mudança Climática - PEMC, no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.961, de 1º de junho de 2011.
OBS: VETO REJEITADO. Lei nº 4.555, de 15 de julho de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui a Política Estadual de Mudança Climática - PEMC, no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir a Política Estadual de Mudança Climática (PEMC), no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Antes de tecer considerações acerca dos motivos que exigem o veto jurídico ao presente projeto de lei, é de bom alvitre registrar que o Estado de São Paulo editou a Lei n. 13.798, de 9 de setembro de 2009, semelhante ao projeto em epígrafe. No entanto, convém ressaltar que, no referido Estado, fora iniciada a proposta pelo Chefe do Poder Executivo Estadual Paulista, suprimindo, assim, o vício formal que a pretensa lei sul-mato-grossense apresenta.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora louvável, a proposta do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Estadual, e ainda esbarra no princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF)1.

É importante observar que o projeto de lei em análise ao pretender instituir uma política de preservação ambiental no Estado, acaba por arrostar, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.

Convém citar que o art. 226 da Constituição Estadual prescreve que o órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por lei. A Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a Competência deste Conselho, sintetiza em seu art. 1º que o CECA atuará como órgão de função deliberativa e normativa no estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente.

Nesse norte, vale destacar que a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, em seu art. 15, inciso XXIV, acrescido pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, estabelece que compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos.

Diante disso, constata-se que embora o intuito do membro do Parlamento Estadual seja nobre, no que concerne à preocupação com as mudanças climáticas e consequentemente com o meio ambiente, em nenhum momento houve participação do CECA e da SEMAC na elaboração de tal proposição, o que acaba por afrontar a Constituição Estadual, bem como a legislação estadual aplicada à matéria.

Por outro lado, a instituição de políticas para prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, demandará dispêndio de recursos públicos não previstos, tendo em vista que exigirá a capacitação de recursos humanos, bem como de recursos financeiros para implantar, controlar e fiscalizar os instrumentos necessários à sua aplicação, que culminarão por ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Portanto, em razão das máculas formais constatadas, o projeto de lei em comento não pode receber a chancela governamental.

De outro viés, registro que o projeto é de grande relevância, entretanto a sua aplicação técnica deve ser tratada de forma cautelosa e requer uma avaliação pormenorizada e específica, pois o tema “mudança climática” exige conhecimentos científicos abalizados, que sirvam de amparo à Administração Pública para subsidiar as suas tomadas de decisões nessa área de atuação.

Nesse sentido, e considerando a importância do tema na conjuntura, entendo que essa matéria deve ser objeto de amplas discussões, prévias e aprofundadas de vários segmentos, entre eles, os órgãos de atuação direta do Poder Executivo, bem como a sociedade civil organizada.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1 STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.