(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 68, DE 4 DE JULHO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a publicidade e transparência dos cadastros de programa habitacionais e sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.709, de 7 de julho de 2014, páginas 2 e 3.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.617, de 22 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o cadastro eletrônico de inscritos nos programas habitacionais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar que o Governo do Estado siga o procedimento determinado no bojo do projeto de lei, para garantir a publicidade e a transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Estado.

Analisando o texto da proposta em epígrafe, embora o texto originariamente apresentado tenha sido objeto de emenda substitutiva integral, a proposição, ainda, padece de vício de inconstitucionalidade, exigindo o veto jurídico.

Outro ponto a se ponderar é que a proposta em epígrafe, ainda que com nomenclatura e redação diferente, já fora analisada pelo Parlamento Estadual e vetada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no ano de 2011, conforme se depreende da MENSAGEM GABGOV/MS Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Avaliando o autógrafo do projeto de lei, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, a proposição do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a matéria em referência constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e o art. 89, inciso V, da Constituição Estadual.

A aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2os da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual e, ainda, esbarra no princípio da reserva de administração.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:
        “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

        “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)
Convém citar que, de acordo com o art. 17-A, caput, e inciso I da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pelas Leis nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006 e nº 3.682, de 29 de maio de 2009, compete à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e a execução de programas e projetos para concretizá-la.

Por outro lado, insta salientar que grande parte dos programas habitacionais do Estado são realizados em parceria com o Governo Federal, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, portanto, observar-se a Legislação Federal.

Nesse diapasão, constata-se que a proposta em epígrafe não guarda correspondência com a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, alterada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16 de junho de2011, que prescreve, in verbis:
        “Art. 3º ...................................................

        ...............................................................

        § 3º O Poder Executivo Federal definirá:

        I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV;

        II - a periodicidade de atualização desses limites.

        ................................................................

Destarte, depreende-se que compete ao Poder Executivo Federal dispor sobre os parâmetros de priorização dos beneficiários dos programas habitacionais.

Dessa forma, verifica-se que a pretensa lei estadual, ao disciplinar a matéria em apreço, em nada beneficiará aos cadastrados, na medida em que a seleção será realizada pelos critérios delineados pelo Governo Federal, podendo muitas vezes o cadastro estar desatualizado ou com novos critérios, o que ocasionará uma confusão aos cadastrados, proporcionando informações equivocadas aos interessados, bem como a população de modo geral, tendo em vista as várias alterações dos critérios fixados pelo Governo Federal.

Assim, em razão de todas essas máculas apontadas, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS