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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 29, DE 13 DE JULHO DE 2006.

Veto Total: Modifica a redação dos artigos 7º e 21 da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, que cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDEC, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.767, de 14 de julho de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Modifica a redação dos artigos 7º e 21 da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, que cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDEC, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine é ilegal na medida em que fere a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de fevereiro de 2003; não guarda correspondência com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, ainda é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei alterar a Lei nº 1.627, de 27 de novembro de 1995, possibilitando a criação de Câmaras Setoriais de Assessoramento Técnico para auxiliar o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Antes de adentrar no mérito do projeto deve-se analisar a técnica legislativa, uma vez que o art. 7º objeto da alteração já fora modificado, anteriormente, pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998 e também pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004, que inclusive revogou o § 2º do referido dispositivo.

A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de fevereiro de 2003, dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sendo que a alínea “b” do inciso III do art. 12 da supracitada lei estadual e alínea “c” do inciso III do art. 12 da referida lei federal proíbem o aproveitamento de número de dispositivo já revogado, conforme ocorreu com o § 2º do art. 7º da presente proposta.

Além disso, o caput do art. 7º igualmente já foi alterado pela Lei 1.870, de 1998, e a redação que se pretende dar agora é o texto da lei original, isto é, Lei nº 1.627, de 1995.

Nesse mesmo sentido, o projeto de lei em análise ainda é ilegal, posto que prevê que as decisões dessas câmaras setoriais de assessoramento técnico serão equiparadas às Convenções Coletivas e se tornarão obrigatórias após homologação pelo conselho.

Entretanto, o art. 107 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1999, indica expressamente quem tem competência para firmar Convenções Coletivas, sendo elas as entidades civis de consumidores (associações de defesa do consumidor) e as associações ou sindicatos representantes dos fornecedores, o que torna a proposição ilegal, pois afronta à lei federal.

Por outro lado, no que tange ao mérito, observa-se que a redação dada ao § 1º do art. 7º além de ser inconveniente e inoportuna, deixa sem regulamentação a gestão do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, uma vez que o texto dado pela Lei nº 2.949, de 2004, previa que o titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor integraria o Conselho na condição de membro nato e seria seu Presidente.

O projeto ainda é contrário ao interesse público, na medida em que a composição dessas câmaras setoriais não guarda consonância com a formação do conselho, tendo em vista que essas câmaras, teoricamente, trabalhariam como auxiliares do conselho, e portanto, deveriam ter a mesma composição e a mesma capacitação dos representantes do conselho, o que não ocorreu.

O conselho não possui mais representantes do comércio e da indústria na sua composição, conforme se vislumbra pelo disposto no art. 6º da Lei nº 1.627, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 1.870, de 1998, e Lei nº 2.949, de 2004, sendo, portanto inadequado o seu auxílio ao conselho, podendo os representantes dos fornecedores distorcer as funções do conselho, além de sobrecarregarem os conselheiros que, para homologação ou veto das decisões das câmaras, deverão despender tempo para análises desses processos além de suas atividades diárias, podendo ainda, ocorrer risco de se ver efetivada a interferência de fornecedores nas decisões administrativas e até mesmo judiciais, sob alegação de que um órgão técnico e representantes da coletividade já decidiram sobre o assunto.

Por fim, verifica-se que a alteração apresentada ao art. 21 é desnecessária, posto que é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta uma Lei Federal que deve ser observada em primeiro plano pelos Estados da Federação.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei está eivado de vícios, afrontando as legislações federal e estadual. Como se percebe da análise sistemática o projeto se tornou ilegal, inconveniente, inadequado e inoportuno que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado na manifestação da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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