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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 34, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Veto Total: Altera a redação da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, que institui a Política Estadual de Cooperativismo.

Publicada no Diário Oficial nº 9.429, de 13 de junho de 2017, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “altera a redação da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, que institui a Política Estadual de Cooperativismo”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que altera a redação da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, que institui a Política Estadual de Cooperativismo, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

A referida proposta pretende alterar a redação do art. 10, da Lei nº 2.830, de 12 de maio de 2004, para que passe a constar o seguinte texto:

“Art. 10. É prioritária e fica dispensada a licitação para fins de alienação de bens imóveis da Administração Pública (Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, inclusive as Paraestatais) parta cooperativistas habitacionais, desde que utilizados para programas habitacionais de interesse social e respeita a legislação federal em vigor”.

Apesar do nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque trata de matéria de competência exclusiva da União e, ainda, excursiona sobre temas reservados à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

A Constituição da República Federativa do Brasil exige, para os casos de alienação de bem público, o procedimento licitatório, nos termos do inciso XXI, do artigo 37.

No artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, fica assentado que compete privativamente à União estabelecer normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As normas gerais a cargo da União foram instituídas por intermédio da Lei Federal nº 8.666/1993, dentre as quais se destacam as destinadas a regular a alienação de bens imóveis da Administração Pública, aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (com exceção ao art. 17, inciso I, alíneas “b” e “c”; inciso II e §1º, que, de acordo com a interpretação dada pelo STF em sede de medida cautelar, a vedação neles constante tem aplicação no âmbito da União).

Conforme dispõe o artigo 17, inciso I, da Lei de Licitações, a alienação de bem imóvel pertencente à Administração Pública está subordinada à existência de interesse público e de avaliação prévia, bem como dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de licitação na modalidade de concorrência, dispensada em determinados casos.

Portanto, a norma contida no artigo 17, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, é clara no sentido de que ordinariamente a alienação de bens imóveis da Administração Pública direta e indireta depende de: i) interesse público devidamente justificado; ii) autorização legislativa; iii) avaliação prévia; e v) licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nas hipóteses de suas alíneas.

De igual sorte, no plano estadual, a Lei n° 273/1981, nos arts. 5°, caput e 19, condiciona a alienação de bens imóveis à observância dos seguintes requisitos: i) edição de lei autorizativa; ii) procedimento licitatório nas modalidades concorrência ou leilão; iii) prévia avaliação; e iv) autorização do Governador do Estado.

O Projeto em comento acaba por criar hipótese nova de dispensa de licitação na alienação de imóveis estaduais, o que não se admite.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, o Projeto de Lei em questão, ao pretender estabelecer novel “exigência” ao Poder Público com nítida feição de “nova hipótese de dispensa de licitação” genericamente para todas as alienações de bens imóveis da Administração Estadual, acaba por excursionar sobre matéria relativa à norma geral de licitação, cuja competência é privativa da União (art. 22, XXVII, CF).

Vale destacar que essas normas gerais devem ser observadas por todos os entes da federação e pelas entidades a eles vinculadas, de modo que não há espaço para o legislador estadual adentrar em matéria cuja regulamentação cabe à União privativamente.

Como dito, os requisitos para alienação e as hipóteses de dispensa de licitação, no que tange aos imóveis públicos estaduais, revestem-se de natureza de norma geral afeta à iniciativa privativa da União, que os regulou no art. 17, I, da Lei de Licitações.

Além disso, infere-se que, na alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei de Licitações, já consta norma destinada à garantia desse direito fundamental que se busca proteger mediante o fomento a programas habitacionais.

Outrossim, em que pese o nobre intuito do Projeto, a oferta do bem imóvel estadual estará direcionada a uma categoria ou grupo, quais sejam, as cooperativas habitacionais para fins de construção de habitações populares, o que viola os princípios constitucionais que balizam a licitação, exigida, em regra, nas alienações públicas, dentre eles, destaca-se os princípios da igualdade e competitividade, que legitimam a participação dos interessados em igualdade de concorrência (art. 37, XXI, CF), e o da seleção de proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/1993).

É cediço, ademais, que as cooperativas habitacionais, sociedades de pessoas de natureza civil, cujo regime jurídico foi instituído pela Lei (federal) nº 5.764/1971 e têm por objetivo o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos, para firmarem parcerias com o Poder Público, regra geral, estarão sujeitas à disciplina da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas estaduais sobre o tema, as quais tem por fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

Por outro giro, ainda que se possa entender ser competência do Estado a implantação da medida anunciada no autógrafo, está o Parlamento intervindo em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias, providência que invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa: execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas.

Com efeito, nos termos dos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei pressupõe o aparelhamento da Administração Pública para execução da política pública anunciada, padecendo do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa ao art. 22, XXVII, e 37, XXI, ambos da Constituição Federal, e arts. 2º, 67, §1º, II, d e 89, V e IX, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS