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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.107, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2000.

Altera para Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul a denominação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS constante do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.857, de 21 de março de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.380, de 6 de novembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 10.348, de 27 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada, por força do disposto na alíena "d" do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, para Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, a denominação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, constante do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.857, de 21 de março de 2000.

Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 9º, 13 e 29 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.857, de 21 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e por ela supervisionada, conforme o Decreto nº 10.057, de 17 de outubro de 2000, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999, e pelo art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor." (NR)

"Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento de atividades de mineração e a gestão das atividades de administração do pessoal e patrimônio de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, competindo-lhe:

I - promover as atividades relacionadas à mineração no que tange à:

a) pesquisa e assistência técnica;

b) exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração, podendo associar-se com terceiros para este fim.

c) orientação para recuperação de áreas degradadas;

II - coordenar, controlar e executat as atividades relacionadas à extinção e liquidação de entidades da Administração indireta de que tratam os incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, bem como a alineação de seu patrimônio;

III - conservar e manter o acervo documental das entidades referidas no inciso II deste artigo;

IV - cadastrar, requalificar e promover a recolocação dos recursos humanos em órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme o quadro de pessoal aprovado;

V - promover atividades de desligamento do pessoal pertencente às entidades referidas no inciso II, observada a orientação do Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos.

.............................................................." (NR)

"Art. 9º A Diretoria-Executiva da Empresa será integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Coordenador de Gestão de Recursos Humanos e pelo Coordenador de Gestão de Patrimônio.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva contará , para apoiar o desempenho de suas atividades, com funções de confiança denominadas como Assistente e Gestor de Processo.

............................................................." (NR)

"Art. 13. A Estrutura básica da Empresa será integrada pelas seguintes unidades:

I - Diretoria;

II - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;

III - Coordenadoria de Gestão de Patrimônio.

............................................................." (NR)


"Art. 29. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como emissão e aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e um dos Coordenadores." (NR)

Art. 3º O Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio poderá praticar todos os atos de gestão financeira, administrativa necessários à formalização da liquidação das empresas referidas nos incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprir a competência de que trata este artigo, o Diretor-Presidente poderá delegar competência, designar liquidantes e requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração do Poder Executivo.

Art. 4º Fica estalecido o prazo de 30 (trinta) dias para o Diretor-Presidente submeter ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a proposta de novo Estatuto da Empresa, afim de ajuntá-lo às normas estabelecidas na Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, e encaminhá-lo à apreciação da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador